Revogada pela lei n° 517/1976

 

LEI Nº 319, DE 21 DE AGOSTO DE 1971

 

A CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, no uso das suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º Fica estabelecido que para os terrenos de propriedade da Municipalidade, no regime de Contratos de Aforamento e ainda para os portadores dos talões que constem o tributo indicado para o aforamento Municipal, ocupados, com benfeitorias ou não, fica o Poder Executivo autorizado a vender e fornecer a escritura pública mediante aos preços indicados na tabela constante deste Artigo:

 

Zona Urbana - Sede - Lotes de 300 m² ........................................................r$ 1.000,00

Zona Urbana – Balneários - Lotes de 300 m²......................................................1.000,00

Zona Urbana - Distritos na margem da BR 101 - Lotes de 300 m²...................... 1.500,00

 

ZONA URBANA – Sede e Balneário – Lotes até 300 m²: por metro quadrado, Cr$ 3,50 (três cruzeiros e cinquenta centavos) (Redação dada pela Lei n° 409/1973)

ZONA URBANA – Distrito – Na margem da BR-101 – Lotes até 300 m²: por metro quadrado, Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros). (Redação dada pela Lei n° 409/1973)

 

Art. 2º Para os contratos de aforamentos e que tenham ocupação e benfeitorias, em área superior ao constante do artigo 1º desta Lei, sua avaliação ficará a cargo do Departamento de Obras e Serviços Urbanos e do sr. Prefeito Municipal, admitindo-se dentro do interesse Municipal a avaliação do serviço de fiscalização do Município e do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala de Reuniões Presidente Emílio Garrastazu Médici, em 21 de agosto de 1971.

 

ALDARY NUNES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.