REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 5394/2008
LEI Nº 3200, DE 03 DE JANEIRO DE 2008
NORMATIZA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES REVESTIDOS NA FUNÇÃO DE FISCAL DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL
DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe é
conferida pelo inciso
V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município da Serra. Decreta:
Art. 1º Fica instituída no
âmbito de Poder Executivo Municipal, a gratificação de produtividade fiscal, a
ser concedida aos servidores revestidos no efetivo exercício da função de
fiscal municipal junto ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON Municipal, como estímulo ao desempenho das atividades de fiscalização
que visem o regular cumprimento das obrigações legais, principais e acessórias.
Art. 2º A gratificação de
produtividade fiscal prevista no artigo anterior será paga mensal e
individualmente aos ocupantes dos cargos de fiscal municipal junto ao
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal e aos que
atuam em cargos comissionados diretamente vinculados às atividades do referido
departamento, por contribuírem para maior eficiência e eficácia das tarefas
inerentes às atividades fins desenvolvidas pelos
órgãos onde se localizam tais servidores.
CAPÍTULO II
DA AFERIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO
Art. 3º A gratificação de
produtividade fiscal será aferida através de pontos, que serão atribuídos em
razão da complexidade e da peculiaridade das atividades desenvolvidas, bem como
do resultado econômico obtido pela ação fiscal, observados os critérios e
especificações estabelecidos na presente lei e seus respectivos anexos.
§ 1º Os pontos a que se
refere o caput deste artigo serão atribuídos ao fiscal municipal, em função do
resultado do trabalho fiscal decorrente do exercício do poder de policia e pelo desempenho de atividades administrativas
consideradas relevantes para as ações dos órgãos onde tenha exercício.
Art. 4º A aferição dos
pontos a que se refere o caput deste artigo será feita mediante o
encaminhamento de relatórios confeccionados pelos fiscais ao Chefe da Divisão
de Fiscalização, que serão ainda submetidos à apreciação final pelo Diretor do
PROCON para respectiva homologação.
§ 1º O fiscal que se
encontrar em período de gozo de férias, somente poderá atuar mediante suspensão
formal das referidas férias ou sua interrupção temporária por solicitação do
Chefe da Divisão de Fiscalização, com expressa autorização do Diretor do
PROCON.
Art. 5º Quando da
elaboração dos autos, os fiscais deverão atuar de forma individual, ressalvados
os casos determinados pelo Chefe da Divisão ou autoridade superior competente.
§ 1º Os pontos apurados
das atividades fiscais realizadas por mais de um fiscal, nos casos em que forem
determinados pelo Chefe da Divisão ou autoridade superior competente, serão
rateados de forma igualitária para cada um daqueles que participaram da
respectiva atividade.
§ 2º Os relatórios das
atividades fiscais realizadas deverão ser apresentados de forma individual.
Art. 6º As autuações
realizadas pelos fiscais do PROCON deverão conter os artigos infringidos e a
descrição do fato ou ato constitutivo da infração de forma correta, bem como os
demais requisitos previstos no art. 35 do Decreto Federal nº 2.181/97.
Art. 7º Na hipótese de
recusa por parte do autuado em assinar o documento lavrado pelo fiscal, deverá
ser providenciado o envio do auto por via postal, com aviso de recebimento. ou
realizada a sua notificação por edital.
Parágrafo único. Na hipótese do
caput deste artigo, a produtividade somente poderá ser lançada pelo fiscal,
para efeito de pagamento de gratificação de produtividade, na data do
recebimento por parte do autuado da respectiva notificação postal.
SEÇÃO II
DO VALOR DO PONTO
Art. 8º Para efeito do
pagamento da gratificação de produtividade de que trata esta lei, fica
instituído o Ponto de Produtividade Fiscal (PPF) com paridade fixada de 1 PPF =
R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), o qual será
corrigido anualmente, conforme o índice IPCA-E.
SEÇÃO III
DOS LIMITES DE PONTOS
Art. 9º O valor da
gratificação de produtividade fiscal não poderá, somado ao vencimento,
ultrapassar o limite de remuneração estabelecida em lei para os servidores
públicos municipais.
§ 1º Os pontos que
excederem o limite fixado no caput deste artigo poderão ser acumulados para os
meses subseqüentes.
§ 2º Os pontos
excedentes de que trata o § 1º deste artigo servirão para compensar, exclusivamente,
eventuais insuficiências ocorridas nos 6 meses seguintes. Eliminando-se os que
não forem utilizados até o término desse prazo.
§ 3º A pontuação máxima
a ser alcançada mensalmente pelos fiscais do PROCON, decorrente dos
procedimentos previstos nos Anexos II e III da Lei Municipal nº 3.200/2008,
será de 1.000 (mil) pontos, já debitados eventuais pontos negativos apurados
com base no Anexo I. (Incluído pela Lei nº 4.271/2014)
SEÇÃO IV
DOS PONTOS POSITIVOS
Art. 10 Os autos lavrados,
com exceção dos autos de infração, somente serão pontuados após serem
devidamente protocolados junto ao setor competente pela emissão da folha de
pagamento dos servidores, e após, encaminhados ao Chefe da Divisão no prazo
máximo de 48 horas, contados da data do respectivo protocolo.
§ 1º A gratificação de
produtividade será apurada mensalmente, através do mapa de produtividade e
conterá obrigatoriamente:
I - a matricula e o respectivo nome completo do fiscal que
lavrou os referidos autos;
II - a identificação dos autos confeccionados no período;
III - o valor final
auferido como produtividade pelo fiscal;
IV - a matrícula e o
nome do Chefe da Divisão e do Diretor do Departamento, com suas respectivas
participações sobre a produtividade auferida no período.
§ 2º Ao mapa de
produtividade será elaborada urna tabela com o desempenho dos fiscais
municipais.
§ 3º O mapa de produtividade
será elaborado mensalmente, até o último dia útil do mês em exercício e
remetido ao setor competente para que providencie a inclusão na folha de
pagamento do mês seguinte.
Art. 11 Os autos emitidos,
exceto os de infração, deverão ser preenchidos conforme estabelecem os art.
Art. 12 Para fins de
pontuação, o auto de interdição emitido pela fiscalização deverá ser
encaminhado à Chefia da Divisão no prazo máximo de 24 horas, contadas da data
de sua emissão.
Parágrafo único. O auto de
interdição deverá ser lavrado por, no mínimo, 2 fiscais.
Art. 13 A pontuação das
atividades de apreensão de mercadorias, materiais, equipamentos, apetrechos e
similares será computada por termo de apreensão e encaminhada à Chefia da
Divisão, mediante relatório, no prazo máximo de 48 horas, contadas da data da
apreensão.
Art. 14 O atendimento a
denúncia ou diligência decorrente de processos administrativos, por
determinação do Chefe da Divisão ou de superior hierárquico, somente será
pontuado quando apresentado por meio de relatório descritivo da ação fiscal
efetuada.
Art. 15 Os autos de
suspensão ou cassação de licença, de infração total ou parcial de
estabelecimento e a proibição de fabricação de produtos somente serão pontuados
quando precedidos de determinação por parte da autoridade superior competente,
bem como quando estiverem devidamente acompanhados de relatório indicando os
artigos que deram amparo à ação fiscal.
§ 1º O número de fiscais
participantes das ações, das quais decorram os autos descritos no caput deste
artigo será determinado pela Chefia da Divisão ou por autoridade superior
competente.
Art. 16 Para fins de
pontuação, o exercício de funções internas somente será computado quando
determinado pela Chefia da Divisão ou pela autoridade superior competente.
SEÇÃO V
DOS PONTOS NEGATIVOS
Art. 17 Na hipótese de
realização de atividade ou trabalho fiscal preenchido, informado ou de outra
forma, procedido de maneira errônea ou incompleta, cuja irregularidade seja
detectada por qualquer dos setores competentes, haverá a dedução de pontos na
mesma proporção dos pontos auferidos pela respectiva atividade ou trabalho
fiscal.
Art. 18 A falsidade na
execução dos serviços ou nos dados fornecidos para efeito de obtenção da
gratificação de produtividade fiscal importa em responsabilidade funcional,
hipótese em que haverá a redução, em dobro, dos pontos obtidos, sem prejuízo de
outras medidas administrativas, cíveis e criminais cabíveis.
Art.
Art.
Art.
SEÇÃO VI
DA PONTUAÇÃO DOS PLANTÕES
Art. 22 Os plantões dos
fiscais, previstos no anexo 1 da presente lei, bem como a composição da equipe,
serão determinados pelo Chefe da Divisão e encaminhados ao Diretor do
Departamento para análise e autorização.
Parágrafo único. Somente será
incluído na escala de plantão o fiscal que obteve freqüência
integral no mês anterior e que não tenha sido penalizado com pontos negativos
no esmo período.
CAPÍTULO III
DOS FISCAIS MUNICIPAIS
Art. 23 A gratificação de
produtividade fiscal, a ser concedida aos servidores investidos no cargo de
fiscal municipal junto ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON Municipal terá por base o resultado individual ou coletivo do trabalho
fiscal, decorrente do exercício regular do poder de policia,
concernente ao funcionamento e manutenção de estabelecimentos comerciais,
industriais, prestadores de serviços, feiras em geral, mercados e demais
estabelecimentos com características de comércio, assim como a avaliação das
atividades administrativas consideradas de relevância no âmbito de atuação
específica de cada área.
Art. 24 Os pontos da
gratificação de produtividade fiscal serão atribuídos ao fiscal municipal, de
acordo com os critérios constantes desta lei e seus anexos I, II e III.
Art.
Parágrafo único. Não farão jus à
gratificação prevista no art. 1º, os fiscais que estiverem licenciados, lotados
em outros departamentos, à disposição de outros órgãos ou instituições ou que
estejam cumprindo penalidades de qualquer natureza.
CAPITULO IV
DOS EXERCENTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 26 Os exercentes de
cargos de provimento em comissão, cujas funções estejam diretamente vinculadas
às atividades de fiscalização, farão jus à gratificação de produtividade fiscal
em 0,20 (vinte centésimos), incidentes sobre o total mensal dos pontos
auferidos, apurados com base nos anexos I, II e III, no âmbito de sua atuação
específica, pelos fiscais municipais do Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON Municipal, constantes do mapa de apuração relativo a cada
área.
Parágrafo único. Os cargos em
comissão citados no caput deste artigo são os de Diretor do Departamento de
Fiscalização e de Chefe da Divisão de Fiscalização diretamente vinculados à
fiscalização.
§ 1º Os cargos em
comissão citados no caput deste artigo são os de Diretor do Departamento de
Fiscalização e de Chefe da Divisão de Fiscalização diretamente vinculados à
fiscalização. (Renumerado pela Lei nº
4.271/2014)
§ 2º O valor total pago
a título de gratificação de produtividade aos integrantes de cargos
comissionados citados no caput deste artigo não poderá exceder ao equivalente a
1.500 (mil e quinhentos) pontos. (Incluído pela Lei nº 4.271/2014)
Art. 27 O Diretor do
Departamento e o Chefe da Divisão de Fiscalização farão jus ao recebimento
mensal de 15% e 5%, respectivamente, do valor total da gratificação de
produtividade alcançada no mês pelos fiscais do PROCON.
Parágrafo único. Quando o Chefe do
Poder Executivo Municipal não tiver designado o ocupante para o cargo
comissionado constante no caput deste artigo, o valor da produtividade do cargo
sem designação não será objeto de rateio àqueles que estiverem designados.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DA PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 28 O pagamento da
gratificação será efetivado no mês seguinte ao período apurado, de acordo com
as informações constantes do relatório a ser encaminhado pelo setor competente
ao Diretor do Departamento e homologado pelo Secretário da Pasta ou por quem
deste receber a delegação de competência.
Art. 29 Na hipótese de
pagamento a maior ou menor em razão da avaliação do trabalho fiscal
administrativo ou lançamento incorreto de valor pago ou de caracterização do
fiscal que tenha efetuado o lançamento, a diferença será lançada no mapa de
produtividade do mês da constatação da irregularidade, corrigido o seu valor
com base no valor do ponto vigente no mês do efetivo ressarcimento.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAIS
Art. 30 Havendo interesse
da municipalidade, o trabalho fiscal poderá ser exercido por dois ou mais
fiscais municipais, desde que devidamente determinado pelo titular da
Secretaria ou quem ele der atribuição.
Parágrafo único. Quando o trabalho
fiscal for executado por mais de um fiscal municipal, os pontos apurados serão
divididos proporcionalmente entre os participantes da atividade.
Art. 31 A gratificação de
produtividade será incorporada aos proventos dos beneficiários, calculando-se o
beneficio pela média de produtividade dos últimos 36
meses por ele recebida em caso de sua aposentadoria, invalidez ou morte.
Parágrafo único. Em caso de ocorrer
morte ou aposentadoria por invalidez do fiscal antes de completado o prazo
estabelecido no caput deste artigo, a gratificação de produtividade a ser
incorporada corresponderá à média da produtividade recebida nos meses
trabalhados.
Art. 32 A gratificação de
produtividade fiscal não poderá servir de base de cálculo para quaisquer outras
gratificações, vantagens ou benefícios.
Art. 33 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, tendo sua aplicabilidade após a
regulamentação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal,
em Serra, aos 03 de janeiro de 2008.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE
ATRIBUIÇÃO DE PONTOS NEGATIVOS AOS FISCAIS DO PROCON
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ANEXO I
ATRIBUIÇÃO DE PONTOS
NEGATIVOS AOS FISCAIS DO PROCON
(Redação dada pela Lei nº 4.271/2014)
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ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POSITIVOS PARA ATIVIDADES BÁSICAS DA AÇÃO
FISCAL, DECORRENTES DO PODER DE POLICIA
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ANEXO II
ATRIBUIÇÃO DE PONTOS
POSITIVOS PARA ATIVIDADES BÁSICAS DA AÇÃO FISCAL, DECORRENTES DO PODER DE
POLÍCIA
(Redação dada pela Lei nº 4.271/2014)
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ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POSITIVOS PARA ATIVIDADES BÁSICAS DA AÇÃO
FISCAL, DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DE PLANTÕES E OUTRAS ATIVIDADES
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ANEXO III
ATRIBUIÇÃO DE PONTOS
POSITIVOS PARA ATIVIDADES BÁSICAS DA AÇÃO FISCAL, DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DE
PLANTÕES E OUTRAS ATIVIDADES
(Redação dada pela Lei nº 4.271/2014)
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ERRATA
LEI Nº 3200, DE 03 DE JANEIRO DE 2008
Onde-se-lê: Art. 33.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Leia-se: Art. 33. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo sua aplicabilidade após a
regulamentação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal,
em Serra, aos 28 de janeiro de 2008.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL