REVOGADA PELA LEI Nº 5.432/2022

 

REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 5394/2008

 

LEI Nº 3200, DE 03 DE JANEIRO DE 2008

 

NORMATIZA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES REVESTIDOS NA FUNÇÃO DE FISCAL DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município da Serra. Decreta:

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito de Poder Executivo Municipal, a gratificação de produtividade fiscal, a ser concedida aos servidores revestidos no efetivo exercício da função de fiscal municipal junto ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal, como estímulo ao desempenho das atividades de fiscalização que visem o regular cumprimento das obrigações legais, principais e acessórias.

 

Art. 2º A gratificação de produtividade fiscal prevista no artigo anterior será paga mensal e individualmente aos ocupantes dos cargos de fiscal municipal junto ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal e aos que atuam em cargos comissionados diretamente vinculados às atividades do referido departamento, por contribuírem para maior eficiência e eficácia das tarefas inerentes às atividades fins desenvolvidas pelos órgãos onde se localizam tais servidores.

 

CAPÍTULO II

DA AFERIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

 

SEÇÃO I

DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO

 

Art. 3º A gratificação de produtividade fiscal será aferida através de pontos, que serão atribuídos em razão da complexidade e da peculiaridade das atividades desenvolvidas, bem como do resultado econômico obtido pela ação fiscal, observados os critérios e especificações estabelecidos na presente lei e seus respectivos anexos.

 

§ 1º Os pontos a que se refere o caput deste artigo serão atribuídos ao fiscal municipal, em função do resultado do trabalho fiscal decorrente do exercício do poder de policia e pelo desempenho de atividades administrativas consideradas relevantes para as ações dos órgãos onde tenha exercício.

 

Art. 4º A aferição dos pontos a que se refere o caput deste artigo será feita mediante o encaminhamento de relatórios confeccionados pelos fiscais ao Chefe da Divisão de Fiscalização, que serão ainda submetidos à apreciação final pelo Diretor do PROCON para respectiva homologação.

 

§ 1º O fiscal que se encontrar em período de gozo de férias, somente poderá atuar mediante suspensão formal das referidas férias ou sua interrupção temporária por solicitação do Chefe da Divisão de Fiscalização, com expressa autorização do Diretor do PROCON.

 

Art. 5º Quando da elaboração dos autos, os fiscais deverão atuar de forma individual, ressalvados os casos determinados pelo Chefe da Divisão ou autoridade superior competente.

 

§ 1º Os pontos apurados das atividades fiscais realizadas por mais de um fiscal, nos casos em que forem determinados pelo Chefe da Divisão ou autoridade superior competente, serão rateados de forma igualitária para cada um daqueles que participaram da respectiva atividade.

 

§ 2º Os relatórios das atividades fiscais realizadas deverão ser apresentados de forma individual.

 

Art. 6º As autuações realizadas pelos fiscais do PROCON deverão conter os artigos infringidos e a descrição do fato ou ato constitutivo da infração de forma correta, bem como os demais requisitos previstos no art. 35 do Decreto Federal nº 2.181/97.

 

Art. 7º Na hipótese de recusa por parte do autuado em assinar o documento lavrado pelo fiscal, deverá ser providenciado o envio do auto por via postal, com aviso de recebimento. ou realizada a sua notificação por edital.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a produtividade somente poderá ser lançada pelo fiscal, para efeito de pagamento de gratificação de produtividade, na data do recebimento por parte do autuado da respectiva notificação postal.

 

SEÇÃO II

DO VALOR DO PONTO

 

Art. 8º Para efeito do pagamento da gratificação de produtividade de que trata esta lei, fica instituído o Ponto de Produtividade Fiscal (PPF) com paridade fixada de 1 PPF = R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), o qual será corrigido anualmente, conforme o índice IPCA-E.

 

SEÇÃO III

DOS LIMITES DE PONTOS

 

Art. 9º O valor da gratificação de produtividade fiscal não poderá, somado ao vencimento, ultrapassar o limite de remuneração estabelecida em lei para os servidores públicos municipais.

 

§ 1º Os pontos que excederem o limite fixado no caput deste artigo poderão ser acumulados para os meses subseqüentes.

 

§ 2º Os pontos excedentes de que trata o § 1º deste artigo servirão para compensar, exclusivamente, eventuais insuficiências ocorridas nos 6 meses seguintes. Eliminando-se os que não forem utilizados até o término desse prazo.

 

§ 3º A pontuação máxima a ser alcançada mensalmente pelos fiscais do PROCON, decorrente dos procedimentos previstos nos Anexos II e III da Lei Municipal nº 3.200/2008, será de 1.000 (mil) pontos, já debitados eventuais pontos negativos apurados com base no Anexo I. (Incluído pela Lei nº 4.271/2014)

 

SEÇÃO IV

DOS PONTOS POSITIVOS

 

Art. 10 Os autos lavrados, com exceção dos autos de infração, somente serão pontuados após serem devidamente protocolados junto ao setor competente pela emissão da folha de pagamento dos servidores, e após, encaminhados ao Chefe da Divisão no prazo máximo de 48 horas, contados da data do respectivo protocolo.

 

§ 1º A gratificação de produtividade será apurada mensalmente, através do mapa de produtividade e conterá obrigatoriamente:

 

I - a matricula e o respectivo nome completo do fiscal que lavrou os referidos autos;

 

II - a identificação dos autos confeccionados no período;

 

III - o valor final auferido como produtividade pelo fiscal;

 

IV - a matrícula e o nome do Chefe da Divisão e do Diretor do Departamento, com suas respectivas participações sobre a produtividade auferida no período.

 

§ 2º Ao mapa de produtividade será elaborada urna tabela com o desempenho dos fiscais municipais.

 

§ 3º O mapa de produtividade será elaborado mensalmente, até o último dia útil do mês em exercício e remetido ao setor competente para que providencie a inclusão na folha de pagamento do mês seguinte.

 

Art. 11 Os autos emitidos, exceto os de infração, deverão ser preenchidos conforme estabelecem os art. 35 a 40 do Decreto Federal nº 2.181/97, de modo que serão anulados e acarretarão pontuação negativa para os fiscais aqueles preenchidos de forma incorreta ou contendo informações falsas.

 

Art. 12 Para fins de pontuação, o auto de interdição emitido pela fiscalização deverá ser encaminhado à Chefia da Divisão no prazo máximo de 24 horas, contadas da data de sua emissão.

 

Parágrafo único. O auto de interdição deverá ser lavrado por, no mínimo, 2 fiscais.

 

Art. 13 A pontuação das atividades de apreensão de mercadorias, materiais, equipamentos, apetrechos e similares será computada por termo de apreensão e encaminhada à Chefia da Divisão, mediante relatório, no prazo máximo de 48 horas, contadas da data da apreensão.

 

Art. 14 O atendimento a denúncia ou diligência decorrente de processos administrativos, por determinação do Chefe da Divisão ou de superior hierárquico, somente será pontuado quando apresentado por meio de relatório descritivo da ação fiscal efetuada.

 

Art. 15 Os autos de suspensão ou cassação de licença, de infração total ou parcial de estabelecimento e a proibição de fabricação de produtos somente serão pontuados quando precedidos de determinação por parte da autoridade superior competente, bem como quando estiverem devidamente acompanhados de relatório indicando os artigos que deram amparo à ação fiscal.

 

§ 1º O número de fiscais participantes das ações, das quais decorram os autos descritos no caput deste artigo será determinado pela Chefia da Divisão ou por autoridade superior competente.

 

Art. 16 Para fins de pontuação, o exercício de funções internas somente será computado quando determinado pela Chefia da Divisão ou pela autoridade superior competente.

 

SEÇÃO V

DOS PONTOS NEGATIVOS

 

Art. 17 Na hipótese de realização de atividade ou trabalho fiscal preenchido, informado ou de outra forma, procedido de maneira errônea ou incompleta, cuja irregularidade seja detectada por qualquer dos setores competentes, haverá a dedução de pontos na mesma proporção dos pontos auferidos pela respectiva atividade ou trabalho fiscal.

 

Art. 18 A falsidade na execução dos serviços ou nos dados fornecidos para efeito de obtenção da gratificação de produtividade fiscal importa em responsabilidade funcional, hipótese em que haverá a redução, em dobro, dos pontos obtidos, sem prejuízo de outras medidas administrativas, cíveis e criminais cabíveis.

 

Art. 19 A falta injustificada ao plantão fiscal, além de não ter a pontuação constante da tabela do anexo III, acarretará ao fiscal a perda de 10% do quantitativo de pontos previstos para a atividade ou trabalho, independente das demais penalidades cabíveis e legais.

 

Art. 20 A pontuação negativa, decorrente do cancelamento de autos já emitidos, provenientes da ação fiscal, somente será efetuada após instruída e informada pelo Diretor do Departamento e homologada pelo Secretário da Pasta.

 

Art. 21 A dedução de que tratam os artigos anteriores será efetuada no mês em que for detectada a irregularidade, observando-se, para este efeito, o valor atualizado do ponto de produtividade fiscal, a partir da vigência desta lei.

 

SEÇÃO VI

DA PONTUAÇÃO DOS PLANTÕES

 

Art. 22 Os plantões dos fiscais, previstos no anexo 1 da presente lei, bem como a composição da equipe, serão determinados pelo Chefe da Divisão e encaminhados ao Diretor do Departamento para análise e autorização.

 

Parágrafo único. Somente será incluído na escala de plantão o fiscal que obteve freqüência integral no mês anterior e que não tenha sido penalizado com pontos negativos no esmo período.

 

CAPÍTULO III

DOS FISCAIS MUNICIPAIS

 

Art. 23 A gratificação de produtividade fiscal, a ser concedida aos servidores investidos no cargo de fiscal municipal junto ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal terá por base o resultado individual ou coletivo do trabalho fiscal, decorrente do exercício regular do poder de policia, concernente ao funcionamento e manutenção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, feiras em geral, mercados e demais estabelecimentos com características de comércio, assim como a avaliação das atividades administrativas consideradas de relevância no âmbito de atuação específica de cada área.

 

Art. 24 Os pontos da gratificação de produtividade fiscal serão atribuídos ao fiscal municipal, de acordo com os critérios constantes desta lei e seus anexos I, II e III.

 

Art. 25 A aferição e a atribuição de pontos positivos ou negativos serão feitas mediante informações fornecidas pelo setor competente e homologadas pelo Secretário da pasta ou por quem dele receber a necessária delegação de competência.

 

Parágrafo único. Não farão jus à gratificação prevista no art. 1º, os fiscais que estiverem licenciados, lotados em outros departamentos, à disposição de outros órgãos ou instituições ou que estejam cumprindo penalidades de qualquer natureza.

 

CAPITULO IV

DOS EXERCENTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 26 Os exercentes de cargos de provimento em comissão, cujas funções estejam diretamente vinculadas às atividades de fiscalização, farão jus à gratificação de produtividade fiscal em 0,20 (vinte centésimos), incidentes sobre o total mensal dos pontos auferidos, apurados com base nos anexos I, II e III, no âmbito de sua atuação específica, pelos fiscais municipais do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal, constantes do mapa de apuração relativo a cada área.

 

Parágrafo único. Os cargos em comissão citados no caput deste artigo são os de Diretor do Departamento de Fiscalização e de Chefe da Divisão de Fiscalização diretamente vinculados à fiscalização.

 

§ 1º Os cargos em comissão citados no caput deste artigo são os de Diretor do Departamento de Fiscalização e de Chefe da Divisão de Fiscalização diretamente vinculados à fiscalização. (Renumerado pela Lei nº 4.271/2014)

 

§ 2º O valor total pago a título de gratificação de produtividade aos integrantes de cargos comissionados citados no caput deste artigo não poderá exceder ao equivalente a 1.500 (mil e quinhentos) pontos. (Incluído pela Lei nº 4.271/2014)

 

Art. 27 O Diretor do Departamento e o Chefe da Divisão de Fiscalização farão jus ao recebimento mensal de 15% e 5%, respectivamente, do valor total da gratificação de produtividade alcançada no mês pelos fiscais do PROCON.

 

Parágrafo único. Quando o Chefe do Poder Executivo Municipal não tiver designado o ocupante para o cargo comissionado constante no caput deste artigo, o valor da produtividade do cargo sem designação não será objeto de rateio àqueles que estiverem designados.

 

CAPÍTULO V

DO LANÇAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DA PRODUTIVIDADE FISCAL

 

Art. 28 O pagamento da gratificação será efetivado no mês seguinte ao período apurado, de acordo com as informações constantes do relatório a ser encaminhado pelo setor competente ao Diretor do Departamento e homologado pelo Secretário da Pasta ou por quem deste receber a delegação de competência.

 

Art. 29 Na hipótese de pagamento a maior ou menor em razão da avaliação do trabalho fiscal administrativo ou lançamento incorreto de valor pago ou de caracterização do fiscal que tenha efetuado o lançamento, a diferença será lançada no mapa de produtividade do mês da constatação da irregularidade, corrigido o seu valor com base no valor do ponto vigente no mês do efetivo ressarcimento.

 

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAIS

 

Art. 30 Havendo interesse da municipalidade, o trabalho fiscal poderá ser exercido por dois ou mais fiscais municipais, desde que devidamente determinado pelo titular da Secretaria ou quem ele der atribuição.

 

Parágrafo único. Quando o trabalho fiscal for executado por mais de um fiscal municipal, os pontos apurados serão divididos proporcionalmente entre os participantes da atividade.

 

Art. 31 A gratificação de produtividade será incorporada aos proventos dos beneficiários, calculando-se o beneficio pela média de produtividade dos últimos 36 meses por ele recebida em caso de sua aposentadoria, invalidez ou morte.

 

Parágrafo único. Em caso de ocorrer morte ou aposentadoria por invalidez do fiscal antes de completado o prazo estabelecido no caput deste artigo, a gratificação de produtividade a ser incorporada corresponderá à média da produtividade recebida nos meses trabalhados.

 

Art. 32 A gratificação de produtividade fiscal não poderá servir de base de cálculo para quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.

 

Art. 33 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo sua aplicabilidade após a regulamentação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 03 de janeiro de 2008.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE

 

ANEXO I

ATRIBUIÇÃO DE PONTOS NEGATIVOS AOS FISCAIS DO PROCON

 

CÓDIGO

ATIVIDADE OU TRABALHO

PONTOS (-)

1.01

Atividade ou trabalho fiscal executado com atraso injustificado

05

1.02

Descumprimento de norma de trabalho em determinação superior

10

 

 

ANEXO I

ATRIBUIÇÃO DE PONTOS NEGATIVOS AOS FISCAIS DO PROCON

(Redação dada pela Lei nº 4.271/2014)

 

CÓDIGO

ATIVIDADE OU TRABALHO

PONTOS (-)

I. 01

Atividade ou trabalho fiscal executado com atraso injustificado

10

I. 02

Descumprimento de norma de trabalho em determinação superior

15

I. 03

Falta injustificada no plantão

25

 

ANEXO II

ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POSITIVOS PARA ATIVIDADES BÁSICAS DA AÇÃO FISCAL, DECORRENTES DO PODER DE POLICIA

 

CÓDIGO

ATIVIDADE OU TRABALHO

PONTOS (+)

II. 01

Emissão de auto de constatação.

10

II. 02

Emissão de auto de embargo

12

II. 03

Emissão de auto de interdição

15

II. 04

Termo de apreensão de mercadorias, materiais, equipamentos, apetrechos e similares, por termo

10

II. 05

Execução de suspensão ou cassação da licença e/ou autorização de funcionamento

15

II. 06

Relatório de Visita

10

 

ANEXO II

ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POSITIVOS PARA ATIVIDADES BÁSICAS DA AÇÃO FISCAL, DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

(Redação dada pela Lei nº 4.271/2014)

 

CÓDIGO

ATIVIDADE OU TRABALHO

PONTOS (+)

II. 01

Emissão de auto de constatação

10

II. 02

Emissão de auto de embargo

12

II. 03

Emissão de auto de interdição

15

II. 04

Termo de apreensão de mercadorias, materiais, equipamentos, apetrechos e similares, por termo

20

II. 05

Execução de suspensão ou cassação da licença e/ou autorização de funcionamento

15

II. 06

Relatório de visita

10

 

 

ANEXO III

ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POSITIVOS PARA ATIVIDADES BÁSICAS DA AÇÃO FISCAL, DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DE PLANTÕES E OUTRAS ATIVIDADES

 

CÓDIGO

ATIVIDADE OU TRABALHO

PONTOS (+)

III. 01

Atendimento a intimações, solicitação para acompanhamento de processos e outras atividades, por designação de chefia

10

III. 02

Participação não remunerada em comissões provisórias, designadas pela Municipalidade, por dia de serviço

10

III. 03

Exercício de função interna, quando formalizada por ato administrativo competente, por dia de trabalho

05

III. 04

Plantão diurno, por departamento, conforme escala, com no mínimo 6 horas, aos sábados, domingos e feriados, por determinação da chefia, vedadas outras atribuições pontuadas no dia

50

III. 05

Plantão noturno, por departamento, conforme escala, com no mínimo 6 horas, aos sábados, domingos e feriados, por determinação da chefia, vedadas outras atribuições pontuadas no dia

50

III. 06

Plantão Projeto Verão, Feira do Verde e eventos similares, mínimos de 6 horas, por dia, conforme escala determinada pela chefia imediata

15

 

 

ANEXO III

ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POSITIVOS PARA ATIVIDADES BÁSICAS DA AÇÃO FISCAL, DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DE PLANTÕES E OUTRAS ATIVIDADES

(Redação dada pela Lei nº 4.271/2014)

 

CÓDIGO

ATIVIDADE OU TRABALHO

PONTOS (+)

III. 01

Atendimento a intimações, solicitação para acompanhamento de processos e outras atividades, por designação de chefia

10

III. 02

Participação não remunerada em comissões provisórias, designadas pela Municipalidade, por dia de serviço

10

III. 03

Exercício de função interna, quando formalizada por ato administrativo competente, por dia de trabalho

05

III. 04

Plantão de 6 horas, por determinação da chefia, vedadas outras atribuições pontuadas no dia.

60

 

ERRATA

LEI Nº 3200, DE 03 DE JANEIRO DE 2008

 

Onde-se-lê: Art. 33. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Leia-se: Art. 33. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo sua aplicabilidade após a regulamentação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 28 de janeiro de 2008.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL