ESTABELECE
NORMAS E AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO RESOLÚVEL DE
ÁREAS PÚBLICAS DE LOTEAMENTOS A SEREM IMPLANTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais conferidas no § 5° do Art. 145
da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica admitida a implantação de loteamentos com perímetro fechado e acesso controlado, podendo o Poder Público, para tanto, conceder direito de uso resolúvel de áreas públicas do loteamento previsto no art. 7° do Decreto - Lei n° 271, de 28 de fevereiro de 1967 e nova redação dada pelo art. 7° da Lei n° 11.481, de 31 de maio de 2007, desde que atendidas as disposições legais vigentes, bem como as estabelecidas nesta lei.
Art. 2° O direito de uso de áreas públicas do loteamento será dado por Instrumento de Concessão de Uso de Bens Públicos, onde serão estabelecidos os encargos da concessionária relativos à destinação, ao uso, à ocupação, à conservação e à manutenção dos bens públicos objetos da concessão.
Art. 3° As áreas públicas de que trata a concessão correspondem às
vias de circulação local, parques, praças, áreas verdes, espaços livres e áreas
reservadas para equipamento urbano e comunitário, conforme Lei Municipal n°
2100 de 24 julho de 1998.
§ 1º As áreas reservadas a equipamentos comunitários
correspondentes a até 5% e diminuídos dos 35% da área total parcelável previsto
em lei, poderão ficar fora do loteamento fechado:
a) Poderá ser feita a
substituição do percentual de que trata o parágrafo anterior para outro terreno
nas Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS) que por ventura o loteador venha
a possuir;
b) Poderá ser feita a
substituição desse percentual pela construção de equipamento
comunitários nas Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS), conforme
projeto e diretrizes definidos na Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano;
c) Poderá ser feita a
substituição desse percentual pela construção e manutenção de Parques
Municipais nas Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA).
d) A substituição de áreas
de que trata as alíneas anteriores, deverá ser de forma a equilibrar os valores
monetários das terras em questão e das construções e serviços para se permitir
uma troca justa;
e) Os preços dos imóveis de
que trata a alínea anterior terão como base os valores venais atualizados
fornecidos pelo Setor de Cadastro Imobiliário Municipal, com as benfeitorias
nele porventura existentes.
Art. 4° Os loteamentos
já existentes que não tenham sido implantados total ou parcialmente ou que
tenham sido modificados em conformidade com a Lei Federal n° 6.766/79, poderão
requerer o seu fechamento e concessão de uso de áreas pública, desde que não
tenha qualquer unidade comercializada.
Art. 5° O fechamento
do loteamento deverá adequar-se e integrar-se ao Sistema Viário existente ou
projetado, não interrompendo a continuidade viária pública, principalmente no
que se refere às vias estruturadoras, articuladoras e coletoras de interligação
entre bairros ou zonas do Município.
Art. 6° Para a
concessão de uso de áreas a que se refere o art. 1°, a pessoa física ou
jurídica responsável pelo loteamento deverá instituir uma associação sob forma
de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, composta pelos proprietários e/ou
adquirentes de lotes, que depois de constituída assumirá os direitos e
obrigações decorrentes da concessão.
§ 1° Junto com o pedido
de aprovação do loteamento, o interessado deverá apresentar à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano pedido de fechamento do mesmo e de
concessão de direito de uso resolúvel de áreas públicas do loteamento, o qual
será acompanhado pelos seguintes documentos:
a) Minuta do estatuto da
futura associação que deverá ser constituída pelos proprietários e ou
adquirentes de lotes;
b) Identificação dos bens
públicos a que se pede concessão de uso (denominação, área, características
específicas, etc).
§ 2° Nos loteamentos
que se enquadrem no § 3° do art. 1°, além dos procedimentos anteriores
descritos, o interessado deverá apresentar cópia do decreto de aprovação o
loteamento, expedido pelo setor municipal competente.
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar o fechamento do loteamento, desafeta
bens públicos e permitir o uso destes para tal fim.
§ 1° A concessão do
direito real uso deverá ser levada a registro junto a matricula do loteamento
e, caso não haja uma associação regularmente constituída, será outorgada ao
loteador, obrigando-se ele a formalizar a associação e transferir os direitos e
obrigações para ela, até a conclusão do loteamento.
§ 2° Caberá ao
interessado as despesas oriundas da concessão, inclusive aquelas relativas à
lavratura e ao registro do competente instrumento.
Art. 8° A Concessão de
Uso de Bens Públicos terá validade por vinte anos, renováveis por igual prazo,
condicionado ao estabelecido no art. 9º.
Art. 9° A Concessão de
Uso de Bens Públicos no loteamento fechado prevalecerá até que o crescimento da
cidade ou expansão urbana exija necessidade de articulação com o loteamento
circundado, de modo que com essa condição não interrompam as vias de
circulações públicas ou corredores de trânsito e tráfego, de se comunicarem com
o processo de desenvolvimento urbano.
§ 1° A condição de
interrupção das principais vias de circulações públicas ou corredores de
trânsito e tráfego, de modo a criarem obstáculos ao processo de desenvolvimento
urbano, deverá ser comprovada através de estudos técnicos urbanísticos
específicos.
§ 2° Os mencionados
estudos somente produzirão efeitos sobre este art. se devidamente aprovados
pelo Conselho Municipal de Política Urbana.
Art. 10 A concessão ou
permissão de uso de que trata o art. 1º, não poderá impedir a continuidade da
prestação dos serviços públicos de energia elétrica, telefonia, gás canalizado,
fornecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta de lixo, pelo
município ou seus concessionários aos proprietários e/ou adquirentes de lotes.
Art. 11 Os
proprietários. bem como os titulares de compromisso de
transmissão de direitos reais ou seus sucessores, a titulo singular ou
universal, sobre imóveis pertencentes aos loteamentos de que trata esta lei,
ficam obrigados às observâncias das normas específicas quanto à ocupação do
solo e aos aspectos edificantes, emanadas das leis municipais que tratam das
respectivas matérias e as restrições urbanísticas do direito de construir
constantes do memorial e no contrato tipo do referido empreendimento.
Parágrafo único O
loteador ainda que já tenha vendido todos os lotes ou os vizinhos são partes
legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com as
restrições urbanísticas do loteamento ou contrárias a quaisquer outras normas
de edificaç1o ou de urbanização referentes aos lotes.
Art. 12 O fechamento
do loteamento poderá ser de muro de alvenaria, desde que 50% vazado ou outro
tipo apropriado a critério do empreendedor, que circunde e separe o loteamento,
propiciando segurança e estética urbana.
Art. 13 Dissolve-se a
concessão antes de seu termino, ainda, caso o concessionário dê ao imóvel
destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula
resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer
natureza.
Art. 14 A concessão
somente poderá ser dada aos loteamentos que obtiveram a sua aprovação e o
devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, Decreto de Aprovação da
Prefeitura Municipal da Serra e o parecer favorável ao registro do loteamento
junto ao Ministério Público até a aprovação desta Lei, após esta data as novas
concessões terão que ter autorização Legislativa.
Art. 15 O Poder
Público Municipal poderá baixar decreto que regulamente normas ou
especificações complementares ao necessário atendimento de dispositivos desta
lei.
Art. 16 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Sala das
Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 14 de fevereiro de
2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal da Serra.