O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 122 da Lei nº 2.662/2003, passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:
"Art. 122 (...).
§ 4º A inscrição do crédito não tributário em dívida ativa, sujeita o devedor à mesma penalidade prevista no § 1º deste artigo."
Art. 2º O § 4º, do artigo 129, da Lei nº 2662, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 129 (...).
§ 4º Quando o imóvel for objeto de avaliação para pagamento de ITBI, e sobre o mesmo incidir débitos de IPTU, inscritos em dívida ativa, a liberação do documento de arrecadação do ITBI somente se dará após a quitação dos referidos débitos, não sendo permitido o seu parcelamento."
Art. 3º O caput do Art. 178 da Lei Nº 2.662 de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 178 Quando não couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão Positiva de Débitos Municipais Com Efeitos de Negativa, sempre que:" (NR)
Art. 4º A Secção II do Capítulo I, Título V, da Lei Nº 2.662/2003, passa a vigorar acrescida da Subseção VII A com o Art. 215 A, com a seguinte redação:
"Art. 215 A São isentos do imposto:
I - A transmissão de imóveis inclusos nos programas de interesse social executados pela Secretaria Municipal de Habitação;
II - A transação imobiliária que conste como transmitente a Companhia Habitacional Espírito Santo - COHAB/ES, no caso de imóveis residenciais, já edificados quando da publicação desta Lei;
III - A transmissão de imóveis de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial FAR do Programa de Arrendamento Residencial - PAR;
IV - A transmissão de imóvel destinada ao funcionamento de templos de qualquer culto.
§ 1º As isenções previstas nos incisos I e III, somente se aplicam na primeira transmissão.
§ 2º As isenções previstas neste artigo deverão ser requeridas junto ao Departamento de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Finanças conforme regulamentado em ato do Poder Executivo."
Art. 5º O Art. 216 da Lei nº 2.662/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 216 O Imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas:
I - 4% (quatro por cento) nas transmissões de imóvel de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, do Programa de Arrendamento Residencial - PAR - e que não foi destinado a finalidade que motivou a isenção;
II - 2% (dois por cento) nas demais transmissões." (NR)
Art. 6º O Art. 220 da Lei nº 2.662/2003, passa a vigorar acrescido do Inciso III, com a seguinte redação:
"Art. 220 ...
III - Expirado o prazo para o pagamento estabelecido no inciso anterior, ficará o imposto acrescido, automaticamente, das seguintes multas de mora:
a) de 2%, até 30 dias contados do vencimento;
b) de 10%, com atraso superior a 30 dias e até 60 dias contados do vencimento."
Art. 7º O Art. 230 da Lei n° 2.662/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 230 Contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica ou a esta equiparada, que realize operações de prestação de serviços, diretamente ou por meio de terceiros, independente da existência de estabelecimento fixo." (NR).
Art. 8º Os incisos III e V e o parágrafo único do art. 302 da Lei nº 2.662/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 302 (...)
III - Para as demais solicitações relativas, exclusivamente, às notas fiscais de serviços, será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, em quantidade para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 24 (vinte e quatro) meses". (NR)
V - Para as demais solicitações relativas aos documentos gerenciais, será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 24(vinte e quatro) meses. (NR)
Parágrafo Único. O disposto no inciso III não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documentos fiscais e gerenciais por processamento eletrônico de dados, quando será concedida autorização para impressão, com base na média mensal de emissão, em quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 24(vinte e quatro) meses’’.(NR)
Art. 9º O Art. 304 da Lei nº 2.662/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 304 O prazo para utilização de documento fiscal e gerencial é de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da liberação da AIDFG, improrrogáveis, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação fiscal e gerencial e, também, logo após o número e a data da AIDFG constantes da data impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "válida(o) para emissão até 24 (vinte e quatro) meses após a data da AIDFG".(NR)
Art. 10 O Art. 307 da Lei n° 2.662/2003, acrescido do parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 307 O Diretor do Departamento de Administração Tributária, poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal, neste caso observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de validade para emissão de notas fiscais de serviços, para utilização de emissão de cupom fiscal e para emissão de documentos gerenciais devidamente autorizados".(NR)
Parágrafo Único. A critério do Diretor do Departamento Tributária o regime especial de que trata este artigo não poderá ser prorrogado por períodos superiores a 24 (vinte e quatro) meses, quando tratar-se de pedido para utilização de Emissor de Cupom Fiscal- ECF".
Art. 11 O § 2º, do art. 400 da Lei 2.662/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 400 (...)
§ 2º Nos casos das infrações previstas nos incisos I a VII, X, XVIII, XIX, XXI a XXV do artigo 396, as respectivas multas terão seu valor reduzido em 40% (quarenta por cento) se quitadas em parcela única, antes de iniciada a ação fiscal pertinente." (NR)
Art. 12 O caput do art. 404 da Lei 2.662/2003 alterado pela Lei 3.019/06, passa a vigora com a seguinte redação:
"Art. 404 As pessoas físicas ou jurídicas ou a estas equiparadas que estiverem em débitos com a Fazenda Pública Municipal não poderão receber licenças, créditos de qualquer natureza, participarem de licitação e contratar com o Município." (NR)
Art. 13 O valor básico da Zona de Valorização (ZV) nº 126, constante da Tabela I do Anexo I da Lei Nº 2468/01, passa a ser R$ 55,25 (cinqüenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Art. 14 O logradouro da Zona de Valorização (ZV) nº 109 passa vigorar com a seguinte denominação: todo o bairro exceto o Complexo Siderúrgico da Companhia Vale do Rio Doce.
Art. 15 Fica criada na Tabela I do Anexo I da Lei Nº 2468/01, a seguinte Zona de Valorização:
- ZV, nº 245 com o seguinte valor básico: R$ 44,19 (quarenta e quatro reais e dezenove centavos).
Distrito |
Bairro |
Logradouro |
ZV |
Vr. M² |
FL |
6 |
Manoel Plaza |
Complexo Sid. Cia Vale do Rio Doce |
245 |
44,19 |
0,90 |
Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 21 de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.