LEI Nº 3202, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.662, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 E A LEI Nº 2.468 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 122 da Lei nº 2.662/2003, passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:

 

"Art. 122 (...).

 

§ 4º A inscrição do crédito não tributário em dívida ativa, sujeita o devedor à mesma penalidade prevista no § 1º deste artigo."

 

Art. 2º O § 4º, do artigo 129, da Lei nº 2662, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 129 (...).

 

§ 4º Quando o imóvel for objeto de avaliação para pagamento de ITBI, e sobre o mesmo incidir débitos de IPTU, inscritos em dívida ativa, a liberação do documento de arrecadação do ITBI somente se dará após a quitação dos referidos débitos, não sendo permitido o seu parcelamento."

 

Art. 3º O caput do Art. 178 da Lei Nº 2.662 de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 178 Quando não couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão Positiva de Débitos Municipais Com Efeitos de Negativa, sempre que:" (NR)

 

Art. 4º A Secção II do Capítulo I, Título V, da Lei Nº 2.662/2003, passa a vigorar acrescida da Subseção VII A com o Art. 215 A, com a seguinte redação:

 

"SUBSEÇÃO VII A

DAS ISENÇÕES"

 

"Art. 215 A São isentos do imposto:

 

I - A transmissão de imóveis inclusos nos programas de interesse social executados pela Secretaria Municipal de Habitação;

 

II - A transação imobiliária que conste como transmitente a Companhia Habitacional Espírito Santo - COHAB/ES, no caso de imóveis residenciais, já edificados quando da publicação desta Lei;

 

III - A transmissão de imóveis de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial FAR do Programa de Arrendamento Residencial - PAR;

 

IV - A transmissão de imóvel destinada ao funcionamento de templos de qualquer culto.

 

§ 1º As isenções previstas nos incisos I e III, somente se aplicam na primeira transmissão.

 

§ As isenções previstas neste artigo deverão ser requeridas junto ao Departamento de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Finanças conforme regulamentado em ato do Poder Executivo."

 

Art. 5º O Art. 216 da Lei nº 2.662/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 216 O Imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas:

 

I - 4% (quatro por cento) nas transmissões de imóvel de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, do Programa de Arrendamento Residencial - PAR - e que não foi destinado a finalidade que motivou a isenção;

 

II - 2% (dois por cento) nas demais transmissões." (NR)

 

Art. 6º O Art. 220 da Lei nº 2.662/2003, passa a vigorar acrescido do Inciso III, com a seguinte redação:

 

"Art. 220 ...

 

III - Expirado o prazo para o pagamento estabelecido no inciso anterior, ficará o imposto acrescido, automaticamente, das seguintes multas de mora:

 

a) de 2%, até 30 dias contados do vencimento;

b) de 10%, com atraso superior a 30 dias e até 60 dias contados do vencimento."

 

Art. 7º O Art. 230 da Lei n° 2.662/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 230 Contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica ou a esta equiparada, que realize operações de prestação de serviços, diretamente ou por meio de terceiros, independente da existência de estabelecimento fixo." (NR).

 

Art. 8º Os incisos III e V e o parágrafo único do art. 302 da Lei nº 2.662/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 302 (...)

 

III - Para as demais solicitações relativas, exclusivamente, às notas fiscais de serviços, será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, em quantidade para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 24 (vinte e quatro) meses". (NR)

 

V - Para as demais solicitações relativas aos documentos gerenciais, será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 24(vinte e quatro) meses. (NR)

 

Parágrafo Único. O disposto no inciso III não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documentos fiscais e gerenciais por processamento eletrônico de dados, quando será concedida autorização para impressão, com base na média mensal de emissão, em quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 24(vinte e quatro) meses’’.(NR)

 

Art. 9º O Art. 304 da Lei nº 2.662/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 304 O prazo para utilização de documento fiscal e gerencial é de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da liberação da AIDFG, improrrogáveis, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação fiscal e gerencial e, também, logo após o número e a data da AIDFG constantes da data impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "válida(o) para emissão até 24 (vinte e quatro) meses após a data da AIDFG".(NR)

 

Art. 10 O Art. 307 da Lei n° 2.662/2003, acrescido do parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 307 O Diretor do Departamento de Administração Tributária, poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal, neste caso observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de validade para emissão de notas fiscais de serviços, para utilização de emissão de cupom fiscal e para emissão de documentos gerenciais devidamente autorizados".(NR)

 

Parágrafo Único. A critério do Diretor do Departamento Tributária o regime especial de que trata este artigo não poderá ser prorrogado por períodos superiores a 24 (vinte e quatro) meses, quando tratar-se de pedido para utilização de Emissor de Cupom Fiscal- ECF".

 

Art. 11 O § 2º, do art. 400 da Lei 2.662/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 400 (...)

 

§ 2º Nos casos das infrações previstas nos incisos I a VII, X, XVIII, XIX, XXI a XXV do artigo 396, as respectivas multas terão seu valor reduzido em 40% (quarenta por cento) se quitadas em parcela única, antes de iniciada a ação fiscal pertinente." (NR)

 

Art. 12 O caput do art. 404 da Lei 2.662/2003 alterado pela Lei 3.019/06, passa a vigora com a seguinte redação:

 

"Art. 404 As pessoas físicas ou jurídicas ou a estas equiparadas que estiverem em débitos com a Fazenda Pública Municipal não poderão receber licenças, créditos de qualquer natureza, participarem de licitação e contratar com o Município." (NR)

 

Art. 13 O valor básico da Zona de Valorização (ZV) nº 126, constante da Tabela I do Anexo I da Lei Nº 2468/01, passa a ser R$ 55,25 (cinqüenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).

 

Art. 14 O logradouro da Zona de Valorização (ZV) nº 109 passa vigorar com a seguinte denominação: todo o bairro exceto o Complexo Siderúrgico da Companhia Vale do Rio Doce.

 

Art. 15 Fica criada na Tabela I do Anexo I da Lei Nº 2468/01, a seguinte Zona de Valorização:

 

- ZV, nº 245 com o seguinte valor básico: R$ 44,19 (quarenta e quatro reais e dezenove centavos).

 

Distrito

Bairro

Logradouro

ZV

Vr.

FL

6

Manoel Plaza

Complexo Sid. Cia Vale do Rio Doce

245

44,19

0,90

 

Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 21 de dezembro de 2007.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.