REVOGADA PELA LEI N° 3782/2011

 

LEI Nº 3212, DE 05 DE MAIO DE 2008

 

ALTERA O § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.108, DE 10 DE AGOSTO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 5º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do artigo 2º da Lei nº 3018/2006 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º Os advogados a que se refere o art. 1º desta Lei passam a ser remunerados da seguinte forma:

 

(...)

 

§ 1º A gratificação de produtividade de cada Advogado será apurada no dia 20 de cada mês e será paga na folha do mês subseqüente e não poderá ultrapassar, em cada período de trinta dias, a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do Prefeito, sendo que os pontos que excederem o limite fixado poderão ser acumulados para utilização em eventuais insuficiências ocorridas, exclusivamente, nos 12 (doze) meses subseqüentes."

 

Art. 2º A pontuação e valor de cada ponto para efeito de cálculo da Gratificação de produtividade poderá ser alterado através de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel", 05 de maio de 2008.

 

ALOISIO FERREIRA SANTANA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.