LEI Nº 3219, DE 27 DE MARÇO DE 2008

 

TORNA OBRIGATÓRIA A DESTINAÇÃO DE ÁREA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE VALORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° É obrigatória, nas agências e postos de serviços bancários e financeiros, a destinação de área própria e exclusiva para o estacionamento de veículos de transporte de valores, com acesso exclusivo de vigilantes habilitados e das empresas de segurança.

 

Parágrafo Único. Vigilante habilitado é aquele que obedece aos requisitos constantes da Portaria nº 992, de 1995, do Departamento de Polícia Federal.

 

Art. 2° Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que utilizam os serviços de veículos de transporte de valores ficam obrigados a realizar a carga e descarga de valores em área fechada independente da área de acesso de clientes e funcionários, com acesso exclusivo a vigilantes habilitados e empresas de segurança.

 

Art. 3° As instituições bancárias e financeiras que na data da regulamentação desta lei não possuírem local próprio e exclusivo para o estacionamento de veículos de transporte de valores só poderão realizar a carga e descarga no horário compreendido entre as 6h e 8h e das 18h às 22h.

 

Parágrafo Único. As instituições bancárias e financeiras referidas no caput deste artigo terão o prazo de 180 dias para se adequarem a esta lei.

 

Art. 4° Desde a regulamentação desta lei, só obterão alvará de licença e funcionamento as instituições bancárias e financeiras que estiverem em conformidade com o que dispõe o art. 1º desta lei.

 

Art. 5° Poderá o Poder Executivo Municipal fiscalizar e aplicar as seguintes penalidades às instituições bancárias, financeiras e aos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que infringirem o disposto nesta lei, levando-se em conta a reincidência:

 

a) Advertência;

b) Multa;

c) Interdição do estabelecimento.

 

Art. 6° Os dispositivos desta lei não excluem o sistema de segurança para estabelecimentos bancários, financeiros, comerciais, industriais e de serviços previstos em outros diplomas legais.

 

Art. 7° Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua vigência.

 

Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 27 de março de 2008.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.