LEI Nº 32, DE 10 DE MARÇO DE 1950

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair um empréstimo até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) com a Caixa Econômica Federal do Espírito Santo, destinando-se o produto do empréstimo a ser aplicado pelo menos na metade em benefícios de ordem rural.

 

Art. 2º A taxa de juros do empréstimo deverá ser fixada até 10% (dez por cento) ao ano sobre a quantia devida e mais a comissão de 1/4% (um quarto por cento), de acordo com o Regulamento da Caixa Econômica, pagos mensalmente. Para o caso de atrasos, poderá ser estipulado o acréscimo de 1% (um por cento) sobre os juros ou as prestações devidas.

 

Art. 3º A amortização do empréstimo será feita no prazo de um ano, devendo ser prevista uma prorrogação por mais um ano.

 

Art. 4º Servirá de garantia a quota do Imposto de Renda devida pela União ao Município, referente ao ano de 1949, a ser recebida em 1950, para o que fica autorizado o Prefeito Municipal a outorgar poderes irrevogáveis para a Caixa Econômica, receber da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional neste Estado, a percentagem que, na distribuição do referido imposto couber ao Município.

 

Art. 5º Logo que a Delegacia Fiscal haja entregue quantia suficiente para pagamento do débito contratual, a Caixa Econômica deverá apresentar a respectiva conta corrente, pondo à disposição da Prefeitura Municipal, o saldo que se verificar.

 

Art. 6º Terminado o prazo do contrato, não tendo sido solvido o débito, poderá ser resgatado com os recursos orçamentários do Município, ou por Crédito Especial, subsistindo a garantia até a liquidação do empréstimo.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Serra, em 10 de março de 1950.

 

ROMULO LEÃO CASTELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.