LEI
Nº 3.246, DE 06 DE JUNHO DE 2008
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O cargo de Fiscal de Rendas Municipal, estabelecido na Lei n° 1824, de 23 de maio de 1995, passa a ter a nomenclatura de Auditor Fiscal de Tributos Municipais.
Art. 2° A avaliação do cargo de que trata o artigo anterior, estabelecida no Anexo V. 1 da Lei n° 1824/95, passa a vigorar com a redação do anexo único desta lei.
Parágrafo Único. Todos os servidores que na data da publicação desta lei estiverem ocupando o cargo de que trata o art. 1° desta lei, terão seus vencimentos equiparados àquele do técnico de nível superior da carreira administrativa.
Art. 3° O Anexo III - Quadro de Carreiras: Fiscalização, da Lei n° 1824/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
CARGO |
NÍVEL |
Fiscal Municipal |
6 |
Auditor Fiscal de Tributos Municipais |
10 |
................................................................................................................................”
(NR)
Art.
4° Havendo a vacância
prevista no art. 65 da Lei n° 2360/2000, a
vaga do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais tornar-se-á extinta,
permanecendo no quadro o máximo de 50 vagas.
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, iniciando seus
efeitos a partir do dia 1° de outubro de 2008, revogadas as disposições em
contrário e preservados os direitos individuais adquiridos.
Palácio Municipal, em Serra/ES, aos 06 de junho de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO ÚNICO
CARGO:
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
FATORES |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
GRAU |
5 |
3 |
5 |
4 |
2 |
3 |
4 |
4 |
4 |
PONTOS |
213 |
116 |
129 |
17 |
60 |
8 |
110 |
94 |
51 |
TOTAL DE PONTOS: 798
NÍVEL: 10