REVOGADA PELA LEI N° 429/1973

 

LEI Nº 327, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1971

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a isenção de impostos municipais pelo prazo de dez (10) anos às indústrias que se instalarem em área deste Município, desde que tenha os seus projetos de implantação aprovados pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo para os benefícios dos incentivos fiscais.

 

Art. 2º A isenção concedida pela presente Lei abrange igualmente à quota do ICM, pertencente ao Município, no mesmo percentual e duração de igual favor fiscal concedido pelo Estado às mesmas indústrias.

 

Art. 3º O favor fiscal previsto no artigo primeiro (1º) desta Lei será extensivo às indústrias já instaladas no Município, que tiverem os seus projetos de expansão ou reaparelhamento devidamente aprovados pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo.

 

Art. 4º A concessão dos favores fiscais previstos nesta Lei ocorrerá a 1º de janeiro de 1981, (parte da lei ilegível).

 

Art. 5º Ilegível

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de concessão dos favores fiscais ora previstos, podendo fazê-lo, firmando instrumento elaborado pelo Estado.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Serra, 09 de Novembro de 1971.

 

ERYX GUIMARÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.