LEI
Nº 327, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1971
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a
isenção de impostos municipais pelo prazo de dez (10) anos às indústrias que se
instalarem em área deste Município, desde que tenha os seus projetos de
implantação aprovados pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo para os
benefícios dos incentivos fiscais.
Art. 2º A isenção concedida
pela presente Lei abrange igualmente à quota do ICM, pertencente ao Município,
no mesmo percentual e duração de igual favor fiscal concedido pelo Estado às
mesmas indústrias.
Art. 3º O favor fiscal
previsto no artigo primeiro (1º) desta Lei será extensivo às indústrias já
instaladas no Município, que tiverem os seus projetos de expansão ou
reaparelhamento devidamente aprovados pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito
Santo.
Art. 4º A concessão dos
favores fiscais previstos nesta Lei ocorrerá a 1º de janeiro de 1981, (parte da
lei ilegível).
Art. 5º Ilegível
Art. 6º Fica o Poder
Executivo autorizado a firmar contrato de concessão dos favores fiscais ora
previstos, podendo fazê-lo, firmando instrumento elaborado pelo Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal da Serra, 09 de Novembro de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.