LEI Nº 3272, DE 22 DE JULHO DE 2008

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO, EM FORMA DE DOAÇÃO, DE TERRENO MEDINDO 9.938,36 , EM FAVOR DO IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE, PARA IMPLANTAÇÃO DO CETAS - CENTRO DE TRIAGEM DE ANIMAIS SILVESTRES DO TIPO A, DA GRANDE VITÓRIA, LOCALIZADO NA RUA DOURADOS, EM BARCELONA, DISTRITO DE CARAPINA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e alienar, em forma de doação ao IBAMA, uma autarquia do Governo Federal em regime especial, criada pela Lei Federal nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, uma área de terreno medindo 9.938,36 , a ser desmembrada de uma área maior medindo 837.602,86 , denominada Área de Reserva Florestal, localizada na Rua Dourados, Bairro Barcelona, Distrito de Carapina, com as seguintes confrontações: frente medindo 20,00 m, confrontando-se com a Rua Dourados; fundos em 3 segmentos medindo 47,89 m, 83,66 m e 96,68 m, totalizando 228,23 m, confrontando-se com a Área de Reserva Florestal; lateral direita em 17 segmentos de 20,00 m, 14,84 m, 10,42 m, 2,47 m, 4,55 m, 13,54 m, 10,42 m, 10,81 m, 13,23 m, 16,36 m, 15,69 m, 13,63 m, 3,54 m, 12,65 m, 12,93 m, 11,39 m, 13,72 m, totalizando 200,19 m, confrontando-se com a Área de Reserva Florestal e quadra 607; lateral esquerda medindo 30,00 m, confrontando-se com a Área de Reserva Florestal.

 

Art. 2º A desafetação, alienação e doação anunciadas no art. 1º desta lei têm por finalidade transferir a titularidade da área ao IBAMA para a construção de um Centro de Triagem de Animais Silvestres do tipo A - CETAS, no Município de Serra.

 

§ 1º A área de que trata o caput deste artigo se destina exclusivamente à implantação do Centro de Triagem de Animais Silvestres do Tipo A do IBAMA, como parte do Projeto CETAS - BRASIL (2005), só podendo ser instaladas na área doada as edificações, estruturas, infra-estruturas de apoio e os equipamentos que estejam diretamente relacionados ao citado projeto e em conformidade com a legislação municipal vigente.

 

§ 2º O IBAMA deverá implantar pelo menos 50% do aludido Centro, num prazo de 4 anos, contados da publicação desta lei, sob pena de reintegração da área em tela ao patrimônio municipal no caso do descumprimento do prazo ocorrer por razões imputáveis apenas ao IBAMA.

 

§ 3º (VETADO).

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 22 de julho de 2008.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.