LEI Nº 3286, DE 02 DE SETEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2009 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O orçamento do Município da Serra, relativo ao exercício de 2009, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal 4.320/64, no art. 165, § 2º da Constituição Federal e art. 4º da Lei Complementar nº 101, compreendendo:

 

I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

III - diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;

 

IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

V - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º O Anexo I desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, §§ 1º e 2º e o Anexo II estabelece os riscos fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, § 3º.

 

Art. 3º O Anexo III desta lei, atendendo o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece as prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2009, em consonância com o Plano Plurianual de Aplicação do Município.

 

CAPÍTULO II

ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

Art. 4º O orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimentos.

 

Art. 5º A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD – devendo ser discriminados, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo na sua apresentação a forma analítica.

 

Art. 6º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2009, observadas as determinações contidas nesta lei, até 30 de setembro de 2008.

 

I - a proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o ano de 2009.

 

II - o repasse mensal ao Poder Legislativo, a que se refere o art.168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos art. 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64, limitado ao percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual aplicado sobre o valor da receita municipal não vinculada efetivamente arrecadada no mês anterior.

 

III - considerar-se-á, para efeito de estabelecimento do percentual de participação da Câmara Municipal no orçamento, o total da receita municipal não vinculada orçada, bem como para a base de cálculo do repasse dos duodécimos mensais a receita municipal não vinculada, efetivamente arrecadada.

 

IV – para o cálculo da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal, as receitas de participação no FUNDEF, de capital e de transferências de convênio, bem como quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a objeto específico por força de instrumento legal.

 

V – na efetivação do repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso III do art. 29-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 7º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2008.

 

Art. 8º A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.

 

Art. 9º Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal.

 

III - o Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

IV - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Municipal Direta ou Indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 10 Fica assegurada a participação do Município na formação do Fundo para o Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Vitória - FUNDEVIT.

 

Art. 11 Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2009 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 12 Para os efeitos desta lei, fica entendida como Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art.13 A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 14 Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2009 serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito.

 

II - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 15 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:

 

I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos e entre aquelas serão priorizados os investimentos aprovados pela Assembléia Municipal do Orçamento.

 

II - as despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Art. 16 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, por ato do Secretário Municipal de Planejamento Estratégico.

 

Art. 17 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da Receita Corrente Líquida, definida no artigo 12 desta lei.

 

Art. 18 A Reserva de Contingência da Prefeitura Municipal da Serra (PMS), da Câmara Municipal da Serra (CMS) e do Instituto de Previdência da Serra (IPS) aparecerá no Projeto de Lei Orçamentária Anual sob o seguinte código de elemento de despesa: 9.9.99 e sob os seguintes subelementos: código 01 para o IPS, para a PMS e para a CMS; código 02 para o IPS e código 03 para a PMS e para o IPS, sendo que este código será utilizado para demonstrar os riscos fiscais.

 

Art. 19 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso II e respectivo §1º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta lei.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

CAPÍTULO III

DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 20 A Câmara Municipal poderá, no exercício de 2009, realizar a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, respeitando o limite  estabelecido no art. 20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 21 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

III - nos termos de posterior legislação específica.

 

Art. 22 Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e a lotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:

 

I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

 

II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal.

 

III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 23 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2009 e a evolução da receita nos últimos 3 (três) anos.

 

§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

III - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que seja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para o exercício e sem que esteja prevista no Plano Plurianual de Aplicação do Município.

 

Art. 25 Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da obrigação contratual principal.

 

Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.

 

Art. 26 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.

 

Art. 27 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

 

Art. 28 O Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade:

 

I - até 31/01/2009, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2008.

 

II - até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no art. 26 desta lei.

 

Art. 29 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Municipal;

 

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.

 

Art. 30 O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 31 Fica garantida a participação de entidades representativas nas discussões do orçamento anual.

 

Parágrafo Único. A participação de que trata o caput deste artigo se dará através das entidades civis organizadas, que comporão a Assembléia Municipal do Orçamento, nos termos da Lei nº 1788, de 25 de agosto de 1994 - Lei da Assembléia Municipal do Orçamento.

 

Art. 32 Ficam garantidos 2% do orçamento municipal da Secretaria de Educação - FUEFUN, excluindo as receitas vinculadas, para execução das prioridades da educação determinadas pelos delegados das Unidades de Ensino Municipal que possuem turmas de 4ª a 8ª séries, de acordo com o Projeto Orçamento Participativo Mirim do Município da Serra.

 

Art. 33 O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 34 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 2 de setembro de 2008.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

MSS.

 

ANEXO I

 

METAS FISCAIS

 

 

(O Anexo I desta Lei estabelece as Metas Fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, art. 4º, §§ 1º e 2º)


 

 


 

 

II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

 

III - METAS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

 

 


 

 

 

 

 


 

IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2009

 

LRF, art.4º, §2º, inciso III

 

 

 

 

 

R$ milhares

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2007

%

2006

%

2005

%

Patrimônio/Capital

144.597

75,37

97.252

72,51

          60.376

33,00

Reservas

 

 

 

            -  

                 -  

                  -  

Resultado Acumulado

47.241

24,63

36.877

27,49

        122.560

67,00

TOTAL

191.838

100,00

        134.129

100,00

        182.936

100,00

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2007

%

2006

%

2005

%

Patrimônio/Capital

76.842

100,00

48.910

100,00

          23.011

100,00

Reservas

 

 

                 -  

            -  

                 -  

                  -  

Resultado Acumulado

 

 

                 -  

            -  

                 -  

                  -  

TOTAL

76.842

100,00

          48.910

100,00

          23.011

           100,00

FONTE: Balanços Municipais PMS e Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra -  Regime Previdenciário


 

 

 

V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

 

 

 

VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS

2009

LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a

 

 

R$ 1,00

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

2005

2006

2007

RECEITAS PREVID. - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIA)

(1.553.542)

        2.288.157

7.340.599

    RECEITAS CORRENTES

12.206.864

      13.886.713

18.478.087

        Receita de Contribuições

  9.640.983

        9.180.647

10.399.470

           Pessoal Civil

   9.570.783

        9.111.840

10.347.378

           Pessoal Militar

                  -  

                    -  

               -  

      Receita Patrimonial

  2.501.681

        4.672.039

 7.895.980

      Receita de Serviços

                  -  

                    -  

                -  

      Outras Receitas Correntes

         4.200

             34.027

    182.637

          Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS

        70.200

             68.807

       52.092

          Demais Receitas Correntes

                 -  

                    -  

               -  

RECEITAS DE CAPITAL

                  -  

                  600

               -  

     Alienação de Bens

                  -  

                  600

                -  

     Amortização de Empréstimos

                  -  

                    -  

               -  

     Outras Receitas de Capital

                 -  

                    -  

                -  

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIA)

13.760.406

      11.599.156

11.137.488

    RECEITAS CORRENTES

 13.760.406

      11.599.156

11.137.488

        Receita de Contribuições

13.760.406

      11.599.156

11.137.488

           Pessoal Civil

13.760.406

      11.599.156

11.137.488

           Pessoal Militar

                  -  

                    -  

                -  

           Contribuição Previdenciária para Cobertura do Déficit Atuarial

                  -  

                    -  

               -  

           Contribuição Previdenciária em Regime de Débitos e Parcelamentos

                  -  

                    -  

               -  

      Receita Patrimonial

                 -  

                    -  

               -  

      Outras Receitas Correntes

                  -  

                    -  

               -  

    RECEITAS DE CAPITAL

                  -  

                    -  

               -  

     Alienação de Bens

                 -  

                    -  

               -  

     Amortização de Empréstimos

                  -  

                    -  

                -  

     Outras Receitas de Capital

                  -  

                    -  

                -  

REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL - RPPS

   1.493.237

      14.984.089

17.306.511

REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO - RPPS

                 -  

                    -  

              -  

OUTROS APORTES AO RPPS

                 -  

                    -  

               -  

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)

27.460.507

      40.470.558

46.922.086

 

 

 

 

 

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

2004

2005

2006

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIA)

 

 

 

   ADMINISTRAÇÃO

  1.070.553

        1.243.809

 1.369.639

      Despesas Correntes

  1.031.234

        1.225.784

1.279.454

      Despesas de Capital

       39.319

             18.025

      90.185

   PREVIDÊNCIA SOCIAL

 10.759.398

      13.527.458

18.330.115

      Pessoal Civil

 10.759.398

      13.527.458

18.330.115

      Pessoal Militar  

              -  

                    -  

               -  

     Outras Despesas Previdenciárias

                -  

                    -  

               -  

         Compensação Previdenciária do RPPS para RGPS

                      -  

                    -  

                -  

         Demais Despesas Previdenciárias

                  -  

                    -  

               -  

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIA)

                  -  

                    -  

      -  

   ADMINISTRAÇÃO

                 -  

                    -  

               -  

      Despesas Correntes

                 -  

                    -  

                -  

      Despesas de Capital

                  -  

                    -  

               -  

RESERVA DO RPPS

  4.781.000

      20.785.990

23.536.500

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)

11.829.951

      14.771.267

19.699.755

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III) = (I – II)

 15.630.556

      25.699.291

27.222.332

SALDO DAS DIPONIBILIDADES FINANCEIRAS E INVEST. DO RPPS

23.146.123

      49.034.697

76.184.197

FONTE: IPS - Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS

2009

LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a

 

 

R$1,00

 

EXERCÍCIO

REPASSE CONTRIB. PATRONAL  (a)

 

DESPESAS PREVID.

RESULTADO PREVID.

REPASSE RECEBIDO P/COBERTURA DE DÉFICIT RPPS                                                 (e)

 

Valor   (b)

Valor   ( c )

Valor    (d)=(a+b-c)

 

2008

                 20.410.128

                                           15.777.330

        12.178.342

      24.009.116

                       -  

 

2009

                 21.190.689

                                           16.380.715

        14.092.933

      23.478.471

                       -  

 

2010

               191.119.385

                                         147.738.105

        18.240.732

    320.616.759

                       -  

 

2011

                 22.575.988

                                           17.451.572

        20.504.948

      19.522.611

                       -  

 

2012

                 23.188.046

                                           17.924.702

        23.418.684

      17.694.064

                       -  

 

2013

                 23.702.323

                                           18.322.245

        28.485.578

      13.538.990

                       -  

 

2014

                 24.069.624

                                           18.606.175

        33.935.257

        8.740.542

                       -  

 

2015

                 24.321.309

                                           18.800.731

        36.580.155

        6.541.885

                       -  

 

2016

                 24.542.802

                                           18.971.948

        36.573.495

        6.941.255

                       -  

 

2017

                 24.727.459

                                           19.114.691

        39.586.572

        4.255.578

                       -  

 

2018

                 24.825.500

                                           19.190.478

        42.343.619

        1.672.359

                       -  

 

2019

                 24.842.336

                                           19.203.492

        44.728.082

         -(682.255)

                       -  

 

2020

                 24.787.474

                                           19.161.083

        46.633.673

(2.685.115)

        (2.685.115)

 

2021

                 24.666.452

19.067.531

        48.442.269

(4.708.286)

        (4.708.286)

 

2022

                 24.477.274

                                           18.921.294

        50.232.241

(6.833.673)

        (6.833.673)

 

2023

                 24.221.140

                                           18.723.298

        51.724.321

    (8.779.883)

        (8.779.883)

 

2024

                 23.950.546

                                           18.514.125

        50.133.620

      7.668.949)

        (7.668.949)

 

2025

                 23.669.718

                                           18.297.041

        51.411.400

 (9.444.641)

        (9.444.641)

 

2026

                 23.335.655

                                           18.038.806

        52.278.017

   (10.903.556)

      (10.903.556)

 

2027

                 22.957.702

                                           17.746.642

        52.815.941

   (12.111.596)

      (12.111.596)

 

2028

                 22.569.826

                                           17.446.808

        51.497.235

   (11.480.601)

      (11.480.601)

 

2029

                 22.188.036

                                           17.151.679

        51.094.119

   (11.754.404)

      (11.754.404)

 

2030

                 21.825.932

                                           16.871.768

        48.954.641

 (10.256.941)

      (10.256.941)

 

2031

                 21.492.920

                                           16.614.345

        48.109.620

   (10.002.355)

      (10.002.355)

 

2032

                 21.167.538

                                           16.362.819

        47.323.703

     (9.793.346)

        (9.793.346)

 

2033

                 20.867.573

                                           16.130.942

        45.437.610

     (8.439.094)

        (8.439.094)

 

2034

                 20.606.807

                                           15.929.366

        43.949.187

     (7.413.015)

        (7.413.015)

 

2035

                 20.388.586

                                           15.760.678

        41.991.585

     (5.842.321)

        (5.842.321)

 

2036

                 20.223.172

                                           15.632.810

        40.054.802

     (4.198.820)

        (4.198.820)

 

2037

                 20.127.871

                                           15.559.141

        37.248.612

      1.561.600)

        (1.561.600)

 

2038

                 20.103.453

                                           15.540.266

        35.543.672

           100.047

                       -  

 

2039

                 20.157.565

                                           15.582.095

        32.501.436

        3.238.223

                       -  

 

2040

                 20.310.218

                                           15.700.098

        29.918.373

        6.091.943

                       -  

 

2041

                 20.557.990

                                           15.891.630

        27.422.425

        9.027.196

                       -  

 

2042

                 20.900.509

                                           16.156.402

        25.207.454

      11.849.457

                       -  

 

2043

                 21.341.929

                                           16.497.626

        22.789.110

      15.050.445

                       -  

 

2044

                 21.886.791

                                           16.918.813

        20.657.288

      18.148.317

                       -  

 

2045

                 22.540.173

                                           17.423.886

        18.304.471

      21.659.589

                       -  

 

2046

                 23.308.434

                                           18.017.764

        16.188.198

      25.138.000

                       -  

 

2047

                 24.197.648

                                           18.705.139

        13.877.558

      29.025.230

                       -  

 

2048

                 25.217.067

                                           19.493.165

        11.647.382

      33.062.850

                       -  

 

2049

                 26.366.562

                                           20.381.741

          9.810.626

      36.937.678

                       -  

 

2050

                 27.644.731

                                           21.369.785

          8.120.925

      40.893.591

                       -  

 

2051

                 29.051.696

                                           22.457.390

          6.735.625

      44.773.461

                       -  

 

2052

                 30.593.362

                                           23.649.120

          5.146.195

      49.096.287

                       -  

 

2053

                 32.272.446

                                           24.947.077

          4.088.681

      53.130.841

                       -  

 

2054

                 34.087.423

                                           26.350.081

          3.069.461

      57.368.043

                       -  

 

2055

                 36.041.169

                                           27.860.356

          2.327.370

      61.574.155

                       -  

 

2056

                 38.135.498

                                           29.479.303

          1.690.529

      65.924.272

                       -  

 

2057

                 40.366.420

                                           31.203.838

          1.690.529

      69.879.728

                       -  

 

2058

                 42.747.246

                                           33.044.252

             727.951

      75.063.547

                       -  

 

2059

                 45.287.446

                                           35.007.864

             727.951

      79.567.360

                       -  

 

2060

                 47.984.546

                                           37.092.762

             485.850

      84.591.457

                       -  

 

2061

                 50.850.843

                                           39.308.452

             293.773

      89.865.523

                       -  

 

2062

                 53.894.528

                                           41.661.266

             139.287

      95.416.507

                       -  

 

2063

                 57.124.915

                                           44.158.402

               53.631

    101.229.686

                       -  

 

2064

                 60.551.158

                                           46.806.939

               19.841

    107.338.256

                       -  

 

2065

                 64.183.556

                                           49.614.836

               19.841

    113.778.552

                       -  

 

FONTE: IPS - Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra/ES

 

 

 

 

 

 


 

 

VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

 

O município da Serra não possui nenhum tipo de renúncia fiscal.

 

 

VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

 

Estima-se aumento real da receita para 2009 em torno de 11,4%. Cabe observar, que esse crescimento da receita não corresponde ao aumento permanente de receita, pois não será proveniente de elevação de alíquotas, nem de ampliação da base de cálculo, nem de majoração ou criação de tributo ou contribuição, cuja competência tributária é do município.

 

O aumento previsto da receita municipal para 2009 justifica-se pela boa participação no valor adicionado fiscal para efeito de transferência de ICMS, pelo aumento de arrecadação da receita tributária, pela captação de recursos via operações de créditos e via convênios com o Governo Federal.

 

As despesas de Pessoal e Encargos Sociais e demais custeios sofrerão um acréscimo médio para 2009 em torno de 15%. Tal aumento será custeado pelo crescimento da receita conforme citado acima, o que significa que o aumento de despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas no § 1º do art. 4º da LRF.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública

 

De acordo com a Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, artigo 4º, parágrafo 2º, inciso I e II, no anexo de Metas Fiscais devem constar também a Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais e a Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior.

 

Sendo assim, as projeções dos valores para os anos de 2009, 2010 e 2011 foram baseadas nos seguintes aspectos:

 

Estabelecimento pelo O Conselho Monetário Nacional – CMN estabeleceu para os anos de 2008; 2009 e 2010 metas inflacionárias de 4,6% a.a, 4,4% a.a. e 4,0% a.a., respectivamente, medidas pelo IPCA.

 

Previsão do Comitê de Política Monetária do Banco Central – COPOM da meta para a taxa Selic em 11,25%; 10,61% e 10,42 para 2008, 2009 e 2010, respectivamente. E a taxa de câmbio próxima a R$1,74; R$1,84 e R$1,86 por dólar norte-americano para o mesmo período. Ainda em relação a previsão de inflação para o referido período, o copom, estabelece as metas em 4,1% para 2008 e 4,9% para 2009 e 2010 medidas pelo IPCA.

 

Já de acordo com a GERIN - Gerência Executiva de Relacionamentos com Investidores do Banco Central, a inflação medida pelo IPCA encerrará 2008 em 4,4% e 2009 em 4,3%, tendo em vista que a Gerência Executiva considera um cenário de mercado no qual os juros apontam para uma taxa Selic média de 11,25% para 2008 e 10,5% para 2009. A taxa média de câmbio considerada para 2008 é de R$1,73 por dólar norte-americano e para 2009 a taxa média de câmbio considerada é de R$1,80 por dólar norte-americano.

 

Sendo assim, foi considerada, para projeção da receita desse município, a média dos índices calculados pelo COPOM e pela GERIN, ou seja, 4,25% para 2008 e 4,6% para 2009. Para 2010 e 2011 considerou-se a meta inflacionária definida pelo CMN para 2009 e 2010, ou seja, 4,9%.

 

Além da inflação, foi levado em conta, para estimativa da receita, um crescimento real médio de aproximadamente 12,63% para os próximos três anos. O aumento previsto da receita municipal para 2009 justifica-se pela boa participação no valor adicionado fiscal para efeito de transferência de ICMS, pelo aumento de arrecadação da receita tributária, pela captação de recursos via operações de créditos e via convênios com o Governo Federal.

 

O bom desempenho da arrecadação de ICMS é reflexo da boa performance da indústria e do comércio no Município, o aumento da arrecadação deste imposto na Serra, vem contribuindo para a elevação do IPM (Índice de Participação do Município na Quota Parte do ICMS) da Serra, que em 2008 é de 16,283.

 

As despesas foram fixadas de acordo com as estimativas de receita, objetivando o equilíbrio orçamentário financeiro.

 

Os valores referentes à Dívida Consolidada foram reajustados de acordo com os índices e prazos de amortização da dívida dos contratos de cada credor da Prefeitura Municipal da Serra.

 

A expectativa de receita para 2007 foi superada em torno de 7%, devido principalmente, a arrecadação do ISS, do ICMS e do FUNDEB em 19%, 14% e 12% respectivamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA

 

 

 

 

 

 

TOTAL DAS RECEITAS

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO - Portaria STN 248/2003

R$ milhares

2009

2010

2011

RECEITAS CORRENTES

658.504

     785.208

     947.222

    Receita Tributária

125.184

     146.459

     171.550

       Impostos

 111.226

     128.621

     148.789

       Taxas

      7.452

         8.464

         9.613

    Receita de Contribuição

19.954

       22.869

       26.209

    Receita Patrimonial

5.787

         6.591

         7.512

   Transferências Correntes

  479.767

     575.555

     700.977

     Transferências Intergovernamentais

  487.262

     560.781

     673.647

       Transferências da União

    86.723

     101.650

     119.346

         Cota-Parte do FPM

    46.924

       57.068

       69.405

         Transferências de Recursos do SUS - FMS

15.623

       18.028

       20.802

   Outras Receitas Correntes

27.812

       33.735

       40.974

      Multas e Juros de Mora

5.347

         6.002

         6.736

      Receita da Dívida ativa Tributária

8.211

9.733

11.537

RECEITAS DE CAPITAL

    43.429

       44.320

       45.680

    Operações de Crédito

      7.913

        7.500

         7.500

    Amortização de Empréstimos

              -  

                -  

                -  

    Alienação de Bens  (V)

        523

            547

            572

    Transferências de Capital

34.993

       36.273

      37.608

        Convênios

    34.336

       35.555

       36.822

        Outras Transferências de Capital

         656

            718

            786

TOTAL

701.932

     829.528

     992.902

 

 

 

 

TOTAL DE DESPESAS

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

R$ milhares

2009

2010

2011

DESPESAS CORRENTES (I)

     458.441

     547.584

     654.964

    Pessoal e Encargos Sociais

219.526

     262.499

     313.913

    Juros e Encargos da Dívida

       13.733

       16.531

19.899

    Outras despesas Correntes

225.182

268.554

321.153

DESPESAS DE CAPITAL (II)

     194.750

     226.416

     274.703

    Investimentos

    182.309

209.663

252.146

    Inversões Financeiras

-  

-  

-  

    Amortização da Dívida

12.442

16.753

22.557

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III)

1.000

1.000

1.000

REPASSES CONCEDIDOS (IV)

47.740

54.528

62.235

TOTAL (V) = (I+II+III+IV)

     701.932

     829.528

     992.902

 


 

 


 

Receita Tributária

 

 

 

 

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

var. %

 

2006

                                                 93.892

                          -  

 

2007

                                               103.778

                     10,53

 

2008

                                               107.428

                       3,52

 

2009

                                               125.184

                     16,53

 

2010

                                               146.459

                     16,99

 

2011

                                               171.550

                     17,13

 

 

 

 

 

Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM

 

 

 

 

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

 var. %

 

2006

                                                 28.965

                          -  

 

2007

                                                 31.798

                       9,78

 

2008

                                                 42.000

                     32,08

 

2009

                                                 52.950

                     26,07

 

2010

                                                 67.172

                     26,86

 

2011

                                                 85.212

                     26,86

 

 

 

 

Cota Parte do ICMS

 

 

 

 

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

var. %

 

2006

                                               200.529

                          -  

 

2007

                                               245.082

                     22,22

 

2008

                                               270.000

                     10,17

 

2009

                                               321.959

                     19,24

 

2010

                                               385.018

                     19,59

 

2011

                                               460.427

                     19,59

 

 

 

 

 

Outras Receitas Correntes

 

 

 

 

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

var. %

 

2006

                                                 13.902

                          -  

 

2007

                                                 17.417

                     25,29

 

2008

                                                 23.026

                     32,20

 

2009

                                                 27.812

                     20,79

 

2010

                                                 33.735

                     21,30

 

2011

                                                 40.974

                     21,46

 

 

 

 

 

Receitas de Capital

 

 

 

 

 

Metas Anuais

Valor Nominal - R$ milhares

var. %

 

2006

                                                 20.527

                          -  

 

2007

                                                 21.461

                       4,55

 

2008

                                                 34.400

                     60,29

 

2009

                                                 43.429

                     26,25

 

2010

                                                 44.320

                       2,05

 

2011

                                                 45.680

                       3,07

 

FONTE: Balanços Municipais respectivos e LDO 2008

 


 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA

 

 

 

 

 

 

 

 LRF, art 53, inciso III - Anexo VI

 

 

R$ milhares

Especificação

2006

2007

2008

2009

2010

2011

DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

        129.228

        127.897

        130.252

        133.870

       139.728

       147.163

    Dívida Mobiliária

                  -  

                 -  

                 -  

                 -  

                 -  

                 -  

    Outras dívidas

                  -  

                 -  

                 -  

                 -  

                 -  

                 -  

DEDUÇÕES (II)

          50.158

          52.592

          54.827

          57.349

         62.927

         72.430

   Ativo disponível

          62.642

          62.343

          64.993

          67.982

         74.594

         85.859

   Haveres Financeiros

               309

               563

               587

               614

              674

              775

  (-) Restos a Pagar Processados

          12.793

          10.314

          10.752

          11.247

         12.341

         14.204

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA = (I - II)

          79.070

          75.305

          75.425

          76.521

         76.801

         74.733

FONTE: Balanços Municipais respectivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receitas e Despesas 2005 e 2006 - Valores Constantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Especificação

2006

2007

 

 

 

 

Receita Total

        527.127

        558.418

 

 

 

 

Receitas Primárias

        521.710

        552.671

 

 

 

 

Despesa Total

        518.533

        566.746

 

 

 

 

Despesa Primárias

        468.707

        520.327

 

 

 

 

  Fonte: Balanços Municipais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2006

2007

2008

 

 

 

 

1,0314

1,0460

1,0425

 

 

 

 

1,0905

1,0425

 

 

 

 

 

IPCA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

ANEXO II

 

RISCOS FISCAIS PARA 2009

 

 

(O Anexo II estabelece os Riscos Fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, art. 4º, § 3º)

 

 

 


 

ANEXO II– RISCOS FISCAIS – 2009

 

Cumprindo a determinação descrita no parágrafo 3°, do artigo 4°, da lei 101/2000, passamos a seguir a avaliação dos passivos contigentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e indicação de providências, caso se concretizem, a saber:

 

O Mucicípio de Serra vem adotando já alguns anos e buscando o necessário equilíbrio de suas contas públicas. Para tanto, obteve descontos e parcelamentos de precatórios vencidos e de elevados valores, estabeleceu bubteto salarial para seus servidores, reduziu em 20% (vinte por cento) o número de cargos comissionados, passou a promover cursos de capacitação de seus servidores, ao mesmo tempo em que adotou medidas destinadas a atualizar os seus cadastros e os serviços de informática, modernizando e fazendo crescer substancialmente a arrecadação dos tributos municipais e simultaneamente tentou avançar na cobrança da dívida ativa e na implantação da DICODAM – Divisão de Cobrança da Dívida Ativa no âmbito da Procuradoria Geral do Município. Com essa medida visa entre outros meios o de coibir a sonegação fiscal.

 

Assim, com o advento da Lei Complementar n° 101/2000, denominada LEI DA RESPONSABILIDADE DA GESTÃO FISCAL, o que só veio refoçar as medidas adotadas pelo Poder Executivo de Serra, sempre avaliadas pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Com o cumprimento das metas fiscais, a conseqüente estabilização da razão dívida/receita e os avanços na institucionalização do ajuste fiscal já obtidos, ficou patente que o Município de Serra está em vias de conseguir sedimentar o equilíbrio fiscal.

 

No entanto cabe registrar que existem riscos que precisam ser considerados no trajeto destinado a alcançar os objetivos propostos, especialmente os decorrentes de ações judiciais em curso nas Justiças Trabalhista e Comum, nas seguintes situações:

 

1ª. ) Embora se tenha conseguido quitar a quase totalidade dos precatórios anteriores a 2002, proveniente de requisição das Justiças Comum e do Trabalho, existem ainda alguns de natureza trabalhista decorrentes de acordos coletivos de trabalho celebrados com os Sindicatos em datas anteriores a 1997 e ratificados por lei municipal, em andamento ou em formação de precatórios.

 

2ª. ) Há passivos que o Município não pode deixar de reconhecer:

 

O primeiro relativo à ausência de recolhimento de FGTS do pessoal celetista que havia sido transformado em estatuário sem concurso pela Lei n° 1837/95, declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com reversão do vínculo para celetista, ainda sujeito a levantamento e recolhimento junto à Caixa Econômica Federal, razão pela qual a Administração está buscando o parcelamento do débito;

 

O segundo, decorrente de precatórios, formado e em formação, relativos a desapropriações também anteriores a 1997, destinadas à implantação da Rodovia

ES-10 e do Terminal Intermodal da Serra – TIMS, que somados irão alcançar, com atualização monetária, juros moratórios e compensatórios, cerca de R$ 29.285.785,24 (vinte e nove milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos);

 

Temos ainda precatórios decorrentes e ações de Cobranças, que somados irão alcançar, com a atualização monetária, juros moratórios e compensatórios, cerca de R$ 531.389,72 (quinhentos e trinta e um mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos!;

 

Uma possível derrota judicial da Municipalidade nas situações 1ª e na 2ª alínea “b”, poderá implicar no aumento do estoque da dívida pública municipal por tratarem-se de passivos contingentes derivados, como já dito, de ações judiciais em curso.

 

Esse aumento do estoque, caso venha a ocorrer, terá que ser compensado por um aumento do esforço fiscal (aumento da receita/redução das despesas), para impedir o desiquilíbrio na equação, bem como por meio da atuação da Procuradoria Geral na cobrança da dívida ativa existente no Município.

 

A explicitação desses passivos contingentes neste anexo representa mais um passo importante rumo à transparência fiscal. Entretanto, importa ressaltar que as ações judiciais apontadas nas situações acima representam apenas ônus potenciais, pois se encontram ainda em andamento, não estando de forma alguma definido o seu reconhecimento pela Fazenda Municipal. Esclareça-se, por outro lado, que passivos decorrentes de ações judiciais com sentenças definitivas foram tratados como precatórios não configurado, portanto, passivos contingentes.

 

Há de se levar em conta que a Emenda Constitucional n° 30 alterou a redação do artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 78 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo que o Poder  Executivo poderá parcelar os precatórios de natureza não alimentar pendentes de pagamento, em até 10 (dez) parcelas anuais e sucessivas, com valores atualizados monetariamente. Assim, grande parte do passivo contingente do Município decorrente da atualização monetária de precatórios não alimentares encontra-se equacionado em face da edição da Emenda Constitucional n° 30, sendo importante ressaltar, contudo, que foi interposta Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da referida Emenda, que se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, oferecendo risco caso venha a Adin a ser julgada procedente porque neste caso serão encurtados os prazos para pagamento dos precatórios decorrentes de ações transitadas em julgado.

 

A procuradoria Geral do Município vem empreendendo grande esforço no sentido acompanhar esses processos judiciais, visando o menor impacto possível no endividamento do Município perante à União, aos expropriados e aos servidores municipais.

 

De se ressaltar, por último, que a Municipalidade vem recolhendo, desde 1999, contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, em relação a servidores temporários e ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, em favor do INSS, com base na reforma da legislação previdenciária do País.

 

ANEXO III

METAS e PRIORIDADES PARA 2008

 

(o Anexo III desta Lei estabelece as Metas e Prioridades, em cumprimento à Constituição Federal, art. 165, § 2º)