LEI Nº 3286,
DE 02 DE SETEMBRO DE 2008
O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do Município da
Serra, relativo ao exercício de 2009, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas
nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal 4.320/64,
no art. 165, § 2º da Constituição Federal e art. 4º da Lei Complementar nº 101,
compreendendo:
I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual
e suas alterações;
III - diretrizes
específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo
e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta,
assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária
do Município;
V - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VI - disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º O Anexo I desta lei estabelece
as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, §§ 1º e 2º e o Anexo II
estabelece os riscos fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, art. 4º, § 3º.
Art. 3º O Anexo III desta lei,
atendendo o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece as
prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2009, em
consonância com o Plano Plurianual de Aplicação do Município.
CAPÍTULO II
ORIENTAÇÃO PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 4º O orçamento do Município será
elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre suas receitas e
despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimentos.
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual será
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD – devendo ser
discriminados, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os
elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo na sua
apresentação a forma analítica.
Art. 6º O Poder Legislativo encaminhará
ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2009, observadas as
determinações contidas nesta lei, até 30 de setembro de 2008.
I - a proposta orçamentária do Poder Legislativo observará
os dispositivos elencados no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a
previsão da receita municipal para o ano de 2009.
II - o repasse mensal ao Poder Legislativo, a que se refere
o art.168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira
de desembolso, aludido nos art.
III - considerar-se-á, para efeito de estabelecimento do
percentual de participação da Câmara Municipal no orçamento, o total da receita
municipal não vinculada orçada, bem como para a base de cálculo do repasse dos
duodécimos mensais a receita municipal não vinculada, efetivamente arrecadada.
IV – para o cálculo da receita municipal não vinculada,
expurgar-se-á da receita total municipal, as receitas de participação no FUNDEF, de
capital e de transferências de convênio, bem como quaisquer outras cuja
destinação esteja vinculada a objeto específico por força de instrumento legal.
V – na efetivação do repasse mensal dos duodécimos,
observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso III do art.
29-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará à
disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final
para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida e as
respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º do art. 12 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º No Projeto de Lei Orçamentária
Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2008.
Art. 8º A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura
econômica, o orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de
forma a refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo
excesso de arrecadação.
Art. 9º Na programação da despesa serão
observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de
Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade
pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º da Constituição
Federal.
III - o Município só contribuirá para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, quando atendidos os requisitos do
art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
IV - não serão destinados recursos para
atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da Administração
Municipal Direta ou Indireta, por serviço de consultoria ou assistência
técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 10 Fica assegurada a participação do Município
na formação do Fundo para o Desenvolvimento da
Região Metropolitana da Grande Vitória - FUNDEVIT.
Art. 11 Os órgãos da Administração
Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2009 incorporados à proposta
orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal
recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do
Município.
Art. 12 Para os efeitos desta lei, fica
entendida como Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no art. 2º,
inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art.13 A Receita Corrente Líquida será destinada,
prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional,
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de
amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de
crédito e às vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14 Na programação de investimentos do Projeto
de Lei Orçamentária para 2009 serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de
atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito.
II - os investimentos deverão apresentar viabilidade
técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 15 A proposta orçamentária que o
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes
diretrizes:
I - as obras em execução terão prioridade sobre novos
projetos e entre aquelas serão priorizados os investimentos aprovados pela
Assembléia Municipal do Orçamento.
II - as despesas com vencimentos, subsídios, salários,
dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão
dos serviços públicos.
Art. 16 As alterações do Quadro de
Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de modalidade de aplicação, observados
os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade
orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução,
por ato do Secretário Municipal de Planejamento Estratégico.
Art. 17 A dotação consignada para
Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento),
no máximo, da Receita Corrente Líquida, definida no artigo 12 desta lei.
Art. 18 A Reserva de Contingência da Prefeitura
Municipal da Serra (PMS), da Câmara Municipal da Serra (CMS) e do Instituto de
Previdência da Serra (IPS) aparecerá no Projeto de Lei Orçamentária Anual sob o
seguinte código de elemento de despesa: 9.9.99 e sob os seguintes subelementos: código 01 para o IPS, para a PMS e para a
CMS; código 02 para o IPS e código 03 para a PMS e para o IPS, sendo que este
código será utilizado para demonstrar os riscos fiscais.
Art.
19 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a
ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e
31, inciso II e respectivo §1º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000:
I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e
compra de equipamentos e material permanente;
II - despesas de custeio não relacionadas às prioridades
constantes do Anexo I desta lei.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de
limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES
RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.
20 A Câmara Municipal poderá, no exercício de 2009, realizar a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras,
bem como a admissão de pessoal a qualquer título, respeitando o limite estabelecido no art.
20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 21 A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente
serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no
art. 20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - nos termos de posterior legislação específica.
Art. 22 Respeitado o limite de despesa prevista no
inciso II do artigo anterior e a
lotação fixada para cada órgão ou entidade, serão
observados:
I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do
plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas
necessidades de cada órgão e entidade;
II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no
art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal.
III - adoção de mecanismos destinados à modernização
administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23 Na estimativa das receitas
constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das
propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou
diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras
transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano
seguinte.
§ 1º As alterações na
legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN,
ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão
constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando
promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que
registrem a estimativa de recursos para o ano 2009 e a evolução da receita nos
últimos 3 (três) anos.
§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em
redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões
da cidade deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000;
II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou
social;
III - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 24 São vedados quaisquer
procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e
contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que seja comprovada a
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para o exercício e sem que
esteja prevista no Plano Plurianual de Aplicação do Município.
Art. 25 Os recursos provenientes de
convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela Administração
Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta)
dias após o término da obrigação contratual principal.
Parágrafo Único. Se houver necessidade de
aditamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no
disposto neste artigo.
Art. 26 No caso de criação de entidades
autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as
normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade
mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.
Art. 27 Caso o Projeto de Lei
Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de
Parágrafo Único. Não se incluem no limite
previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as
dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de
saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam
provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - categorias de programação cujos recursos correspondam à
contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso
anterior.
Art. 28 O Poder Executivo divulgará os
Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade orçamentária, especificando
a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade:
I - até 31/01/2009, caso a Lei Orçamentária seja publicada
até 31/12/2008.
II - até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento,
ocorrendo a hipótese prevista no art. 26 desta lei.
Art. 29 Cabe à Secretaria Municipal de
Planejamento Estratégico a responsabilidade pela coordenação da elaboração
orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer:
I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as
propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Municipal;
III - instruções para o devido preenchimento das propostas
parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.
Art. 30 O Poder Executivo estabelecerá,
por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 31 Fica garantida a participação
de entidades representativas nas discussões do orçamento anual.
Parágrafo Único. A participação de que trata o caput deste artigo se dará através das
entidades civis organizadas, que comporão a Assembléia Municipal do Orçamento,
nos termos da Lei nº 1788, de 25 de agosto de 1994 - Lei da Assembléia
Municipal do Orçamento.
Art. 32 Ficam garantidos 2% do orçamento municipal da Secretaria de Educação -
FUEFUN, excluindo as receitas vinculadas, para execução das prioridades da
educação determinadas pelos delegados das Unidades de Ensino Municipal que
possuem turmas de 4ª a 8ª séries, de acordo com o Projeto Orçamento
Participativo Mirim do Município da Serra.
Art. 33 O Poder Executivo
definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento
ao art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 34 Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 2 de
setembro de 2008.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
MSS.
ANEXO I
METAS
FISCAIS
(O Anexo I desta Lei estabelece as Metas Fiscais, em
cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, art. 4º, §§ 1º e
2º)
II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
III - METAS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
|
|
|
|
IV - EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA |
||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
||||||
2009 |
||||||
|
||||||
LRF,
art.4º, §2º, inciso III |
|
|
|
|
|
R$ milhares |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2007 |
% |
2006 |
% |
2005 |
% |
Patrimônio/Capital |
144.597 |
75,37 |
97.252 |
72,51 |
60.376 |
33,00 |
Reservas |
|
|
|
- |
- |
- |
Resultado Acumulado |
47.241 |
24,63 |
36.877 |
27,49 |
122.560 |
67,00 |
TOTAL |
191.838 |
100,00 |
134.129 |
100,00 |
182.936 |
100,00 |
|
||||||
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2007 |
% |
2006 |
% |
2005 |
% |
Patrimônio/Capital |
76.842 |
100,00 |
48.910 |
100,00 |
23.011 |
100,00 |
Reservas |
|
|
- |
- |
- |
- |
Resultado Acumulado |
|
|
- |
- |
- |
- |
TOTAL |
76.842 |
100,00 |
48.910 |
100,00 |
23.011 |
100,00 |
FONTE: Balanços Municipais PMS e Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - Regime Previdenciário |
V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
|
VI – AVALIAÇÃO DA
SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
|
||||||||||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||||||||||
RECEITAS E
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS |
||||||||||||||
2009 |
||||||||||||||
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a |
|
|
R$ 1,00 |
|||||||||||
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
|||||||||||
RECEITAS PREVID. - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIA) |
(1.553.542) |
2.288.157 |
7.340.599 |
|||||||||||
RECEITAS CORRENTES |
12.206.864 |
13.886.713 |
18.478.087 |
|||||||||||
Receita de Contribuições |
9.640.983 |
9.180.647 |
10.399.470 |
|||||||||||
Pessoal Civil |
9.570.783 |
9.111.840 |
10.347.378 |
|||||||||||
Pessoal Militar |
- |
- |
- |
|||||||||||
Receita Patrimonial |
2.501.681 |
4.672.039 |
7.895.980 |
|||||||||||
Receita de Serviços |
- |
- |
- |
|||||||||||
Outras Receitas Correntes |
4.200 |
34.027 |
182.637 |
|||||||||||
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS |
70.200 |
68.807 |
52.092 |
|||||||||||
Demais Receitas Correntes |
- |
- |
- |
|||||||||||
RECEITAS DE CAPITAL |
- |
600 |
- |
|||||||||||
Alienação de Bens |
- |
600 |
- |
|||||||||||
Amortização de Empréstimos |
- |
- |
- |
|||||||||||
Outras Receitas de Capital |
- |
- |
- |
|||||||||||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIA) |
13.760.406 |
11.599.156 |
11.137.488 |
|||||||||||
RECEITAS CORRENTES |
13.760.406 |
11.599.156 |
11.137.488 |
|||||||||||
Receita de Contribuições |
13.760.406 |
11.599.156 |
11.137.488 |
|||||||||||
Pessoal Civil |
13.760.406 |
11.599.156 |
11.137.488 |
|||||||||||
Pessoal Militar |
- |
- |
- |
|||||||||||
Contribuição Previdenciária para Cobertura do Déficit Atuarial |
- |
- |
- |
|||||||||||
Contribuição Previdenciária em Regime de Débitos e Parcelamentos |
- |
- |
- |
|||||||||||
Receita Patrimonial |
- |
- |
- |
|||||||||||
Outras Receitas Correntes |
- |
- |
- |
|||||||||||
RECEITAS DE CAPITAL |
- |
- |
- |
|||||||||||
Alienação de Bens |
- |
- |
- |
|||||||||||
Amortização de Empréstimos |
- |
- |
- |
|||||||||||
Outras Receitas de Capital |
- |
- |
- |
|||||||||||
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL - RPPS |
1.493.237 |
14.984.089 |
17.306.511 |
|||||||||||
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO - RPPS |
- |
- |
- |
|||||||||||
OUTROS APORTES AO RPPS |
- |
- |
- |
|||||||||||
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) |
27.460.507 |
40.470.558 |
46.922.086 |
|||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS |
2004 |
2005 |
2006 |
|||||||||||
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIA) |
|
|
|
|||||||||||
ADMINISTRAÇÃO |
1.070.553 |
1.243.809 |
1.369.639 |
|||||||||||
Despesas Correntes |
1.031.234 |
1.225.784 |
1.279.454 |
|||||||||||
Despesas de Capital |
39.319 |
18.025 |
90.185 |
|||||||||||
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
10.759.398 |
13.527.458 |
18.330.115 |
|||||||||||
Pessoal Civil |
10.759.398 |
13.527.458 |
18.330.115 |
|||||||||||
Pessoal Militar |
- |
- |
- |
|||||||||||
Outras Despesas Previdenciárias |
- |
- |
- |
|||||||||||
Compensação Previdenciária do RPPS para RGPS |
- |
- |
- |
|||||||||||
Demais Despesas Previdenciárias |
- |
- |
- |
|||||||||||
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIA) |
- |
- |
- |
|||||||||||
ADMINISTRAÇÃO |
- |
- |
- |
|||||||||||
Despesas Correntes |
- |
- |
- |
|||||||||||
Despesas de Capital |
- |
- |
- |
|||||||||||
RESERVA DO RPPS |
4.781.000 |
20.785.990 |
23.536.500 |
|||||||||||
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) |
11.829.951 |
14.771.267 |
19.699.755 |
|||||||||||
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III) = (I – II) |
15.630.556 |
25.699.291 |
27.222.332 |
|||||||||||
SALDO DAS DIPONIBILIDADES FINANCEIRAS E INVEST. DO RPPS |
23.146.123 |
49.034.697 |
76.184.197 |
|||||||||||
FONTE: IPS - Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra |
||||||||||||||
|
||||||||||||||
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA |
||||||||||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||||||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||||||||||
PROJEÇÃO
ATUARIAL DO RPPS |
||||||||||||||
2009 |
||||||||||||||
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a |
|
|
R$1,00 |
|
||||||||||
EXERCÍCIO |
REPASSE CONTRIB. PATRONAL (a) |
|
DESPESAS PREVID. |
RESULTADO PREVID. |
REPASSE RECEBIDO P/COBERTURA DE DÉFICIT RPPS (e) |
|
||||||||
Valor (b) |
Valor ( c ) |
Valor (d)=(a+b-c) |
|
|||||||||||
2008 |
20.410.128 |
15.777.330 |
12.178.342 |
24.009.116 |
- |
|
||||||||
2009 |
21.190.689 |
16.380.715 |
14.092.933 |
23.478.471 |
- |
|
||||||||
2010 |
191.119.385 |
147.738.105 |
18.240.732 |
320.616.759 |
- |
|
||||||||
2011 |
22.575.988 |
17.451.572 |
20.504.948 |
19.522.611 |
- |
|
||||||||
2012 |
23.188.046 |
17.924.702 |
23.418.684 |
17.694.064 |
- |
|
||||||||
2013 |
23.702.323 |
18.322.245 |
28.485.578 |
13.538.990 |
- |
|
||||||||
2014 |
24.069.624 |
18.606.175 |
33.935.257 |
8.740.542 |
- |
|
||||||||
2015 |
24.321.309 |
18.800.731 |
36.580.155 |
6.541.885 |
- |
|
||||||||
2016 |
24.542.802 |
18.971.948 |
36.573.495 |
6.941.255 |
- |
|
||||||||
2017 |
24.727.459 |
19.114.691 |
39.586.572 |
4.255.578 |
- |
|
||||||||
2018 |
24.825.500 |
19.190.478 |
42.343.619 |
1.672.359 |
- |
|
||||||||
2019 |
24.842.336 |
19.203.492 |
44.728.082 |
-(682.255) |
- |
|
||||||||
2020 |
24.787.474 |
19.161.083 |
46.633.673 |
(2.685.115) |
(2.685.115) |
|
||||||||
2021 |
24.666.452 |
19.067.531 |
48.442.269 |
(4.708.286) |
(4.708.286) |
|
||||||||
2022 |
24.477.274 |
18.921.294 |
50.232.241 |
(6.833.673) |
(6.833.673) |
|
||||||||
2023 |
24.221.140 |
18.723.298 |
51.724.321 |
(8.779.883) |
(8.779.883) |
|
||||||||
2024 |
23.950.546 |
18.514.125 |
50.133.620 |
7.668.949) |
(7.668.949) |
|
||||||||
2025 |
23.669.718 |
18.297.041 |
51.411.400 |
(9.444.641) |
(9.444.641) |
|
||||||||
2026 |
23.335.655 |
18.038.806 |
52.278.017 |
(10.903.556) |
(10.903.556) |
|
||||||||
2027 |
22.957.702 |
17.746.642 |
52.815.941 |
(12.111.596) |
(12.111.596) |
|
||||||||
2028 |
22.569.826 |
17.446.808 |
51.497.235 |
(11.480.601) |
(11.480.601) |
|
||||||||
2029 |
22.188.036 |
17.151.679 |
51.094.119 |
(11.754.404) |
(11.754.404) |
|
||||||||
2030 |
21.825.932 |
16.871.768 |
48.954.641 |
(10.256.941) |
(10.256.941) |
|
||||||||
2031 |
21.492.920 |
16.614.345 |
48.109.620 |
(10.002.355) |
(10.002.355) |
|
||||||||
2032 |
21.167.538 |
16.362.819 |
47.323.703 |
(9.793.346) |
(9.793.346) |
|
||||||||
2033 |
20.867.573 |
16.130.942 |
45.437.610 |
(8.439.094) |
(8.439.094) |
|
||||||||
2034 |
20.606.807 |
15.929.366 |
43.949.187 |
(7.413.015) |
(7.413.015) |
|
||||||||
2035 |
20.388.586 |
15.760.678 |
41.991.585 |
(5.842.321) |
(5.842.321) |
|
||||||||
2036 |
20.223.172 |
15.632.810 |
40.054.802 |
(4.198.820) |
(4.198.820) |
|
||||||||
2037 |
20.127.871 |
15.559.141 |
37.248.612 |
1.561.600) |
(1.561.600) |
|
||||||||
2038 |
20.103.453 |
15.540.266 |
35.543.672 |
100.047 |
- |
|
||||||||
2039 |
20.157.565 |
15.582.095 |
32.501.436 |
3.238.223 |
- |
|
||||||||
2040 |
20.310.218 |
15.700.098 |
29.918.373 |
6.091.943 |
- |
|
||||||||
2041 |
20.557.990 |
15.891.630 |
27.422.425 |
9.027.196 |
- |
|
||||||||
2042 |
20.900.509 |
16.156.402 |
25.207.454 |
11.849.457 |
- |
|
||||||||
2043 |
21.341.929 |
16.497.626 |
22.789.110 |
15.050.445 |
- |
|
||||||||
2044 |
21.886.791 |
16.918.813 |
20.657.288 |
18.148.317 |
- |
|
||||||||
2045 |
22.540.173 |
17.423.886 |
18.304.471 |
21.659.589 |
- |
|
||||||||
2046 |
23.308.434 |
18.017.764 |
16.188.198 |
25.138.000 |
- |
|
||||||||
2047 |
24.197.648 |
18.705.139 |
13.877.558 |
29.025.230 |
- |
|
||||||||
2048 |
25.217.067 |
19.493.165 |
11.647.382 |
33.062.850 |
- |
|
||||||||
2049 |
26.366.562 |
20.381.741 |
9.810.626 |
36.937.678 |
- |
|
||||||||
2050 |
27.644.731 |
21.369.785 |
8.120.925 |
40.893.591 |
- |
|
||||||||
2051 |
29.051.696 |
22.457.390 |
6.735.625 |
44.773.461 |
- |
|
||||||||
2052 |
30.593.362 |
23.649.120 |
5.146.195 |
49.096.287 |
- |
|
||||||||
2053 |
32.272.446 |
24.947.077 |
4.088.681 |
53.130.841 |
- |
|
||||||||
2054 |
34.087.423 |
26.350.081 |
3.069.461 |
57.368.043 |
- |
|
||||||||
2055 |
36.041.169 |
27.860.356 |
2.327.370 |
61.574.155 |
- |
|
||||||||
2056 |
38.135.498 |
29.479.303 |
1.690.529 |
65.924.272 |
- |
|
||||||||
2057 |
40.366.420 |
31.203.838 |
1.690.529 |
69.879.728 |
- |
|
||||||||
2058 |
42.747.246 |
33.044.252 |
727.951 |
75.063.547 |
- |
|
||||||||
2059 |
45.287.446 |
35.007.864 |
727.951 |
79.567.360 |
- |
|
||||||||
2060 |
47.984.546 |
37.092.762 |
485.850 |
84.591.457 |
- |
|
||||||||
2061 |
50.850.843 |
39.308.452 |
293.773 |
89.865.523 |
- |
|
||||||||
2062 |
53.894.528 |
41.661.266 |
139.287 |
95.416.507 |
- |
|
||||||||
2063 |
57.124.915 |
44.158.402 |
53.631 |
101.229.686 |
- |
|
||||||||
2064 |
60.551.158 |
46.806.939 |
19.841 |
107.338.256 |
- |
|
||||||||
2065 |
64.183.556 |
49.614.836 |
19.841 |
113.778.552 |
- |
|
||||||||
FONTE: IPS - Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra/ES |
|
|||||||||||||
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia
de Receita
O município da Serra não possui nenhum tipo de renúncia fiscal.
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Estima-se aumento real da receita para 2009 em torno de 11,4%. Cabe observar, que esse crescimento da receita não corresponde ao aumento permanente de receita, pois não será proveniente de elevação de alíquotas, nem de ampliação da base de cálculo, nem de majoração ou criação de tributo ou contribuição, cuja competência tributária é do município.
O aumento previsto da receita municipal para 2009
justifica-se pela boa participação no valor adicionado fiscal para efeito de
transferência de ICMS, pelo aumento de arrecadação da receita tributária, pela captação
de recursos via operações de créditos e via convênios com o Governo Federal.
As despesas de Pessoal e Encargos Sociais e demais custeios sofrerão um acréscimo médio para 2009 em torno de 15%. Tal aumento será custeado pelo crescimento da receita conforme citado acima, o que significa que o aumento de despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas no § 1º do art. 4º da LRF.
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas
Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante
da Dívida Pública
De
acordo com a Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, artigo 4º, parágrafo 2º,
inciso I e II, no anexo de Metas Fiscais devem constar também a Memória e
Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais e a Avaliação do Cumprimento
das Metas Relativas ao Ano Anterior.
Sendo
assim, as projeções dos valores para os anos de 2009, 2010 e 2011 foram
baseadas nos seguintes aspectos:
Estabelecimento
pelo O Conselho Monetário Nacional – CMN estabeleceu para os anos de 2008; 2009
e 2010 metas inflacionárias de 4,6% a.a, 4,4% a.a. e
4,0% a.a., respectivamente, medidas pelo IPCA.
Previsão
do Comitê de Política Monetária do Banco Central – COPOM da meta para a taxa
Selic em 11,25%; 10,61% e 10,42 para 2008, 2009 e 2010, respectivamente. E a
taxa de câmbio próxima a R$1,74; R$1,84 e R$1,86 por dólar norte-americano para
o mesmo período. Ainda em relação a previsão de inflação para o referido
período, o copom, estabelece as
metas em 4,1% para 2008 e 4,9% para 2009 e 2010 medidas pelo IPCA.
Já
de acordo com a GERIN - Gerência Executiva de Relacionamentos com Investidores
do Banco Central, a inflação medida pelo IPCA encerrará 2008 em 4,4% e 2009 em
4,3%, tendo em vista que a Gerência Executiva considera um cenário de mercado
no qual os juros apontam para uma taxa Selic média de 11,25% para 2008 e 10,5%
para
Sendo
assim, foi considerada, para projeção da receita desse município, a média dos
índices calculados pelo COPOM e pela GERIN, ou seja, 4,25% para 2008 e 4,6%
para 2009. Para 2010 e 2011 considerou-se a meta inflacionária definida pelo CMN
para 2009 e 2010, ou seja, 4,9%.
Além
da inflação, foi levado em conta, para estimativa da receita, um crescimento
real médio de aproximadamente 12,63% para os próximos três anos. O
aumento previsto da receita municipal para 2009 justifica-se pela boa
participação no valor adicionado fiscal para efeito de transferência de ICMS,
pelo aumento de arrecadação da receita tributária, pela captação de recursos
via operações de créditos e via convênios com o Governo Federal.
O bom desempenho da arrecadação de ICMS é
reflexo da boa performance da indústria e do comércio no Município, o
aumento da arrecadação deste imposto na Serra, vem contribuindo para a elevação
do IPM (Índice de Participação do Município na Quota Parte do ICMS) da Serra,
que em 2008 é de 16,283.
As
despesas foram fixadas de acordo com as estimativas de receita, objetivando o
equilíbrio orçamentário financeiro.
Os
valores referentes à Dívida Consolidada foram reajustados de acordo com os
índices e prazos de amortização da dívida dos contratos de cada credor da
Prefeitura Municipal da Serra.
A expectativa de receita para 2007 foi superada
em torno de 7%, devido principalmente, a arrecadação do ISS, do ICMS e do
FUNDEB em 19%, 14% e 12% respectivamente.
|
|
|
|
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA |
||||
|
|
|
|
|
|
|
|||
TOTAL DAS
RECEITAS |
||||
|
|
|
|
|
ESPECIFICAÇÃO - Portaria STN 248/2003 |
R$ milhares |
|||
2009 |
2010 |
2011 |
||
RECEITAS CORRENTES |
658.504 |
785.208 |
947.222 |
|
Receita Tributária |
125.184 |
146.459 |
171.550 |
|
Impostos |
111.226 |
128.621 |
148.789 |
|
Taxas |
7.452 |
8.464 |
9.613 |
|
Receita de Contribuição |
19.954 |
22.869 |
26.209 |
|
Receita Patrimonial |
5.787 |
6.591 |
7.512 |
|
Transferências Correntes |
479.767 |
575.555 |
700.977 |
|
Transferências Intergovernamentais |
487.262 |
560.781 |
673.647 |
|
Transferências da União |
86.723 |
101.650 |
119.346 |
|
Cota-Parte do FPM |
46.924 |
57.068 |
69.405 |
|
Transferências de Recursos do SUS - FMS |
15.623 |
18.028 |
20.802 |
|
Outras Receitas Correntes |
27.812 |
33.735 |
40.974 |
|
Multas e Juros de Mora |
5.347 |
6.002 |
6.736 |
|
Receita da Dívida ativa Tributária |
8.211 |
9.733 |
11.537 |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
43.429 |
44.320 |
45.680 |
|
Operações de Crédito |
7.913 |
7.500 |
7.500 |
|
Amortização de Empréstimos |
- |
- |
- |
|
Alienação de Bens (V) |
523 |
547 |
572 |
|
Transferências de Capital |
34.993 |
36.273 |
37.608 |
|
Convênios |
34.336 |
35.555 |
36.822 |
|
Outras Transferências de Capital |
656 |
718 |
786 |
|
TOTAL |
701.932 |
829.528 |
992.902 |
|
|
|
|
|
|
TOTAL DE
DESPESAS |
||||
|
|
|
|
|
ESPECIFICAÇÃO |
R$ milhares |
|||
2009 |
2010 |
2011 |
||
DESPESAS CORRENTES (I) |
458.441 |
547.584 |
654.964 |
|
Pessoal e Encargos Sociais |
219.526 |
262.499 |
313.913 |
|
Juros e Encargos da Dívida |
13.733 |
16.531 |
19.899 |
|
Outras despesas Correntes |
225.182 |
268.554 |
321.153 |
|
DESPESAS DE CAPITAL (II) |
194.750 |
226.416 |
274.703 |
|
Investimentos |
182.309 |
209.663 |
252.146 |
|
Inversões Financeiras |
- |
- |
- |
|
Amortização da Dívida |
12.442 |
16.753 |
22.557 |
|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) |
1.000 |
1.000 |
1.000 |
|
REPASSES CONCEDIDOS (IV) |
47.740 |
54.528 |
62.235 |
|
TOTAL
(V) = (I+II+III+IV) |
701.932
|
829.528 |
992.902 |
|
Receita
Tributária |
|
||
|
|
|
|
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ milhares |
var. % |
|
2006 |
93.892 |
- |
|
2007 |
103.778 |
10,53 |
|
2008 |
107.428 |
3,52 |
|
2009 |
125.184 |
16,53 |
|
2010 |
146.459 |
16,99 |
|
2011 |
171.550 |
17,13 |
|
|
|
|
|
Cota Parte do Fundo
de Participação dos Municípios - FPM |
|
||
|
|
|
|
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ milhares |
var. % |
|
2006 |
28.965 |
- |
|
2007 |
31.798 |
9,78 |
|
2008 |
42.000 |
32,08 |
|
2009 |
52.950 |
26,07 |
|
2010 |
67.172 |
26,86 |
|
2011 |
85.212 |
26,86 |
|
|
|
|
|
Cota Parte do
ICMS |
|
||
|
|
|
|
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ milhares |
var. % |
|
2006 |
200.529 |
- |
|
2007 |
245.082 |
22,22 |
|
2008 |
270.000 |
10,17 |
|
2009 |
321.959 |
19,24 |
|
2010 |
385.018 |
19,59 |
|
2011 |
460.427 |
19,59 |
|
|
|
|
|
Outras Receitas
Correntes |
|
||
|
|
|
|
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ milhares |
var. % |
|
2006 |
13.902 |
- |
|
2007 |
17.417 |
25,29 |
|
2008 |
23.026 |
32,20 |
|
2009 |
27.812 |
20,79 |
|
2010 |
33.735 |
21,30 |
|
2011 |
40.974 |
21,46 |
|
|
|
|
|
Receitas de
Capital |
|
||
|
|
|
|
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ milhares |
var. % |
|
2006 |
20.527 |
- |
|
2007 |
21.461 |
4,55 |
|
2008 |
34.400 |
60,29 |
|
2009 |
43.429 |
26,25 |
|
2010 |
44.320 |
2,05 |
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2011 |
45.680 |
3,07 |
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FONTE: Balanços Municipais respectivos e LDO 2008 |
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META FISCAL
MONTANTE DA DÍVIDA |
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LRF, art 53, inciso III - Anexo VI |
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R$ milhares |
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Especificação |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) |
129.228 |
127.897 |
130.252 |
133.870 |
139.728 |
147.163 |
Dívida Mobiliária |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Outras dívidas |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
DEDUÇÕES (II) |
50.158 |
52.592 |
54.827 |
57.349 |
62.927 |
72.430 |
Ativo disponível |
62.642 |
62.343 |
64.993 |
67.982 |
74.594 |
85.859 |
Haveres Financeiros |
309 |
563 |
587 |
614 |
674 |
775 |
(-) Restos a Pagar Processados |
12.793 |
10.314 |
10.752 |
11.247 |
12.341 |
14.204 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA = (I - II) |
79.070 |
75.305 |
75.425 |
76.521 |
76.801 |
74.733 |
FONTE: Balanços Municipais respectivos |
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Receitas e Despesas
2005 e 2006 - Valores Constantes |
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Especificação |
2006 |
2007 |
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Receita Total |
527.127 |
558.418 |
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|
Receitas Primárias |
521.710 |
552.671 |
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|
Despesa Total |
518.533 |
566.746 |
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|
Despesa Primárias |
468.707 |
520.327 |
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Fonte: Balanços Municipais |
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2006 |
2007 |
2008 |
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1,0314 |
1,0460 |
1,0425 |
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1,0905 |
1,0425 |
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IPCA |
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ANEXO
II
RISCOS
FISCAIS PARA 2009
(O Anexo II estabelece os Riscos Fiscais, em cumprimento à Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, art. 4º, § 3º)
ANEXO II– RISCOS FISCAIS – 2009
Cumprindo
a determinação descrita no parágrafo 3°, do artigo 4°, da lei 101/2000,
passamos a seguir a avaliação dos passivos contigentes
e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e indicação de
providências, caso se concretizem, a saber:
O Mucicípio de Serra vem adotando já alguns anos e buscando o
necessário equilíbrio de suas contas públicas. Para tanto, obteve descontos e
parcelamentos de precatórios vencidos e de elevados valores, estabeleceu bubteto salarial para seus servidores, reduziu em 20%
(vinte por cento) o número de cargos comissionados, passou a promover cursos de
capacitação de seus servidores, ao mesmo tempo em que adotou medidas destinadas
a atualizar os seus cadastros e os serviços de informática, modernizando e
fazendo crescer substancialmente a arrecadação dos tributos municipais e
simultaneamente tentou avançar na cobrança da dívida ativa e na implantação da
DICODAM – Divisão de Cobrança da Dívida Ativa no âmbito da Procuradoria Geral
do Município. Com essa medida visa entre outros meios o de coibir a sonegação
fiscal.
Assim, com
o advento da Lei Complementar n° 101/2000, denominada LEI DA RESPONSABILIDADE
DA GESTÃO FISCAL, o que só veio refoçar as medidas
adotadas pelo Poder Executivo de Serra, sempre avaliadas pelo Poder Legislativo
Municipal.
Com o
cumprimento das metas fiscais, a conseqüente estabilização da razão
dívida/receita e os avanços na institucionalização do ajuste fiscal já obtidos,
ficou patente que o Município de Serra está em vias de conseguir sedimentar o
equilíbrio fiscal.
No entanto
cabe registrar que existem riscos que precisam ser considerados no trajeto
destinado a alcançar os objetivos propostos, especialmente os decorrentes de
ações judiciais em curso nas Justiças Trabalhista e Comum, nas seguintes
situações:
1ª. )
Embora se tenha conseguido quitar a quase totalidade dos precatórios anteriores
a 2002, proveniente de requisição das Justiças Comum e do Trabalho, existem
ainda alguns de natureza trabalhista decorrentes de acordos coletivos de
trabalho celebrados com os Sindicatos em datas anteriores a 1997 e ratificados
por lei municipal, em andamento ou em formação de precatórios.
2ª. ) Há
passivos que o Município não pode deixar de reconhecer:
O primeiro
relativo à ausência de recolhimento de FGTS do pessoal celetista que havia sido
transformado em estatuário sem concurso pela Lei n° 1837/95, declarada
inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com
reversão do vínculo para celetista, ainda sujeito a levantamento e recolhimento
junto à Caixa Econômica Federal, razão pela qual a Administração está buscando
o parcelamento do débito;
O segundo,
decorrente de precatórios, formado e em formação, relativos a desapropriações
também anteriores a 1997, destinadas à implantação da Rodovia
ES-10 e do
Terminal Intermodal da Serra – TIMS, que somados irão alcançar, com atualização
monetária, juros moratórios e compensatórios, cerca de R$ 29.285.785,24 (vinte
e nove milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, setecentos e oitenta e cinco
reais e vinte e quatro centavos);
Temos
ainda precatórios decorrentes e ações de Cobranças, que somados irão alcançar, com
a atualização monetária, juros moratórios e compensatórios, cerca de R$
531.389,72 (quinhentos e trinta e um mil, trezentos e oitenta e nove reais e
setenta e dois centavos!;
Uma
possível derrota judicial da Municipalidade nas situações 1ª e na 2ª alínea
“b”, poderá implicar no aumento do estoque da dívida pública municipal por
tratarem-se de passivos contingentes derivados, como já dito, de ações
judiciais em curso.
Esse
aumento do estoque, caso venha a ocorrer, terá que ser compensado por um
aumento do esforço fiscal (aumento da receita/redução das despesas), para
impedir o desiquilíbrio na equação, bem como por meio da atuação da
Procuradoria Geral na cobrança da dívida ativa existente no Município.
A
explicitação desses passivos contingentes neste anexo representa mais um passo
importante rumo à transparência fiscal. Entretanto, importa ressaltar que as
ações judiciais apontadas nas situações acima representam apenas ônus
potenciais, pois se encontram ainda em andamento, não estando de forma alguma
definido o seu reconhecimento pela Fazenda Municipal. Esclareça-se, por outro
lado, que passivos decorrentes de ações judiciais com sentenças definitivas
foram tratados como precatórios não configurado, portanto, passivos
contingentes.
Há de se
levar em conta que a Emenda Constitucional n° 30 alterou a redação do artigo
100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 78 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, estabelecendo que o Poder Executivo poderá parcelar os precatórios de
natureza não alimentar pendentes de pagamento, em até 10 (dez) parcelas anuais
e sucessivas, com valores atualizados monetariamente. Assim, grande parte do
passivo contingente do Município decorrente da atualização monetária de
precatórios não alimentares encontra-se equacionado em face da edição da Emenda
Constitucional n° 30, sendo importante ressaltar, contudo, que foi interposta
Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da referida Emenda, que se
encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, oferecendo risco
caso venha a Adin a ser julgada procedente porque neste caso serão encurtados
os prazos para pagamento dos precatórios decorrentes de ações transitadas em
julgado.
A
procuradoria Geral do Município vem empreendendo grande esforço no sentido acompanhar
esses processos judiciais, visando o menor impacto possível no endividamento do
Município perante à União, aos expropriados e aos servidores municipais.
De se
ressaltar, por último, que a Municipalidade vem recolhendo, desde 1999,
contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, em relação a servidores
temporários e ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, em favor do INSS,
com base na reforma da legislação previdenciária do País.
ANEXO
III
METAS e PRIORIDADES PARA 2008
(o Anexo III desta Lei estabelece as Metas e Prioridades,
em cumprimento à Constituição Federal, art. 165, § 2º)