REVOGADA PELA LEI
Nº 5.539/2022
LEI Nº 3.288, DE 09 DE SETEMBRO DE 2008
ALTERA E CONSOLIDA A COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS, CRIADO PELA LEI Nº 864/1983 E ALTERADO PELA LEI Nº 1.977/1997.
O PREFEITO MUNICIPAL
DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho de
Recursos Fiscais, criado pela Lei
nº 864/1983 e alterado pela Lei
nº 1.977/1997 e vinculado à Procuradoria Geral do Município, reger-se-á por esta
lei e por seu regimento interno, que será
editado por decreto do Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho de
Recursos Fiscais terá representação paritária, composta por 4 (quatro)
conselheiros representantes do Município e 4 (quatro) conselheiros
representantes da Sociedade Civil e um presidente, a quem caberá o voto de
desempate.
§ 1º Os conselheiros
representantes do Município serão escolhidos dentre os servidores efetivos do
Município da Serra, de reconhecido saber em matéria de natureza tributária.
§ 2º Os conselheiros
representantes da Sociedade Civil serão indicados em lista tríplice e nomeados
por decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na seguinte forma:
I - 1 (um)
representante das comunidades;
II - 1 (um) representante
indicado pela Federação das Indústrias;
III - 1 (um)
representante indicado pela Federação do Comércio;
IV - 1 (um)
representante indicado pelo Sindicato dos Contabilistas.
§ 3º Para cada cadeira
no Conselho, será indicado um titular e um suplente, que substituirá o titular
em seus impedimentos que excedam a 30 (trinta) dias.
§ 4º Os conselheiros
membros do Conselho de Recursos Fiscais terão mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
§ 5º Perderá o mandato o
conselheiro que:
I - faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas
ou cinco interno mesmo exercício;
III - descumprir
normas e prazos instituídos no regimento interno do Conselho de Recursos
Fiscais;
III - a pedido das
organizações que os indicaram, quando representantes da Sociedade Civil;
IV - forem exonerados ou demitidos, nos casos de servidores
municipais.
Art. 3º O Conselho de
Recursos Fiscais contará com 2 (dois) representantes da Fazenda Pública
Municipal, sendo estes indicados pelo presidente do Conselho, dentre os
procuradores municipais efetivos, e nomeados por decreto pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, aos quais caberá a análise da legalidade dos recursos e
defesa dos interesses da Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo Único. Os representantes
da Fazenda Municipal procederão à análise prévia dos processos a serem
julgados, emitindo parecer fundamentado para instrução do julgamento e terão
assento no Conselho, sem direito a voto.
Art. 4º Para organização
administrativa e secretariado do Conselho de Recursos Fiscais, o presidente do
Conselho poderá indicar até 2 (dois) secretários, dentre os servidores efetivos
da Procuradoria Geral, nomeados por decreto pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo Único. Aos secretários
caberá a função administrativa e de secretariado do Conselho de Recursos
Fiscais.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete ao Conselho
de Recursos Fiscais decisões, em última instância, sobre:
I - pedido de isenção, nos termos do art.
84, § 1º da Lei 2.662/03;
II - consultas, nos termos do art.
140 da Lei 2.662/03;
III - recursos, nos
termos do art.
163 da Lei 2.662/03;
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES
Art. 6º As sessões do
Conselho de Recursos Fiscais realizar-se-ão, ordinariamente, 2 (duas) vezes por
semana e, extraordinariamente, sempre que necessário ao bom andamento dos
serviços do Conselho, mediante justificativa do presidente.
Art. 7º O quórum mínimo
para instalação das sessões será de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, 1 (um)
representante da Fazenda Pública Municipal e 1 (um) secretário.
Art. 8º Presidirá o
Conselho o Procurador Geral do Município e, em suas ausências, será substituído
pelo Procurador Geral Adjunto e, na ausência destes, pelo conselheiro mais
antigo ou o mais idoso.
Art. 9º O presidente, os
conselheiros, os representantes da Fazenda Municipal e os secretários receberão
gratificação por sessão que efetivamente comparecerem, estabelecida a forma de
convocação o regimento interno do Conselho de Recursos Fiscais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 No prazo de 30
(trinta) dias, será editado decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal,
estabelecendo o regimento interno do Conselho de Recursos Fiscais.
Parágrafo Único. Enquanto não
elaborado o decreto mencionado no caput deste artigo, permanece em vigor o
Decreto nº 310/2000 e alterações posteriores, especialmente no tocante ao
pagamento das gratificações devidas aos conselheiros e demais membros que
compõem o Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 11 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
ressalvado o disposto no artigo anterior e seu parágrafo único.
Palácio Municipal,
em Serra, aos 9 de setembro de 2008.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Serra.