REVOGADA PELA LEI Nº 5.539/2022

 

LEI Nº 3.288, DE 09 DE SETEMBRO DE 2008

 

ALTERA E CONSOLIDA A COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS, CRIADO PELA LEI Nº 864/1983 E ALTERADO PELA LEI Nº 1.977/1997.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho de Recursos Fiscais, criado pela Lei nº 864/1983 e alterado pela Lei nº 1.977/1997 e vinculado à Procuradoria Geral do Município, reger-se-á por esta lei  e por seu regimento interno, que será editado por decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO I

COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O Conselho de Recursos Fiscais terá representação paritária, composta por 4 (quatro) conselheiros representantes do Município e 4 (quatro) conselheiros representantes da Sociedade Civil e um presidente, a quem caberá o voto de desempate.

 

§ 1º Os conselheiros representantes do Município serão escolhidos dentre os servidores efetivos do Município da Serra, de reconhecido saber em matéria de natureza tributária.

 

§ 2º Os conselheiros representantes da Sociedade Civil serão indicados em lista tríplice e nomeados por decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na seguinte forma:

 

I - 1 (um) representante das comunidades;

 

II - 1 (um) representante indicado pela Federação das Indústrias;

 

III - 1 (um) representante indicado pela Federação do Comércio;

 

IV - 1 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Contabilistas.

 

§ 3º Para cada cadeira no Conselho, será indicado um titular e um suplente, que substituirá o titular em seus impedimentos que excedam a 30 (trinta) dias.

 

§ 4º Os conselheiros membros do Conselho de Recursos Fiscais terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 5º Perderá o mandato o conselheiro que:

 

I - faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas ou cinco interno mesmo exercício;

 

III - descumprir normas e prazos instituídos no regimento interno do Conselho de Recursos Fiscais;

 

III - a pedido das organizações que os indicaram, quando representantes da Sociedade Civil;

 

IV - forem exonerados ou demitidos, nos casos de servidores municipais.

 

Art. 3º O Conselho de Recursos Fiscais contará com 2 (dois) representantes da Fazenda Pública Municipal, sendo estes indicados pelo presidente do Conselho, dentre os procuradores municipais efetivos, e nomeados por decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, aos quais caberá a análise da legalidade dos recursos e defesa dos interesses da Fazenda Pública Municipal.

 

Parágrafo Único. Os representantes da Fazenda Municipal procederão à análise prévia dos processos a serem julgados, emitindo parecer fundamentado para instrução do julgamento e terão assento no Conselho, sem direito a voto.

 

Art. 4º Para organização administrativa e secretariado do Conselho de Recursos Fiscais, o presidente do Conselho poderá indicar até 2 (dois) secretários, dentre os servidores efetivos da Procuradoria Geral, nomeados por decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. Aos secretários caberá a função administrativa e de secretariado do Conselho de Recursos Fiscais.

 

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA

 

Art. 5º Compete ao Conselho de Recursos Fiscais decisões, em última instância, sobre:

 

I - pedido de isenção, nos termos do art. 84, § 1º da Lei 2.662/03;

 

II - consultas, nos termos do art. 140 da Lei 2.662/03;

 

III - recursos, nos termos do art. 163 da Lei 2.662/03;

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES

 

Art. 6º As sessões do Conselho de Recursos Fiscais realizar-se-ão, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário ao bom andamento dos serviços do Conselho, mediante justificativa do presidente.

 

Art. 7º O quórum mínimo para instalação das sessões será de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, 1 (um) representante da Fazenda Pública Municipal e 1 (um) secretário.

 

Art. 8º Presidirá o Conselho o Procurador Geral do Município e, em suas ausências, será substituído pelo Procurador Geral Adjunto e, na ausência destes, pelo conselheiro mais antigo ou o mais idoso.

 

Art. 9º O presidente, os conselheiros, os representantes da Fazenda Municipal e os secretários receberão gratificação por sessão que efetivamente comparecerem, estabelecida a forma de convocação o regimento interno do Conselho de Recursos Fiscais.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 No prazo de 30 (trinta) dias, será editado decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, estabelecendo o regimento interno do Conselho de Recursos Fiscais.

 

Parágrafo Único. Enquanto não elaborado o decreto mencionado no caput deste artigo, permanece em vigor o Decreto nº 310/2000 e alterações posteriores, especialmente no tocante ao pagamento das gratificações devidas aos conselheiros e demais membros que compõem o Conselho de Recursos Fiscais.

 

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ressalvado o disposto no artigo anterior e seu parágrafo único.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 9 de setembro de 2008.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.