LEI Nº 3290, DE 09 DE OUTUBRO DE 2008

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE- PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O subsídio do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2009 e se encerra em 31 de dezembro de 2012 - 2009/2012, são fixados inicialmente, nos seguintes valores:

 

I - Prefeito - R$ 14.860,80 (quatorze mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta centavos);

 

II - Vice-prefeito - R$ 11.888,64 (onze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos);

 

III - Secretários Municipais e ocupantes de cargos de mesma natureza - R$ 7.572,33 (sete mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos).

 

Parágrafo Único. O subsídio é fixado em parcela única e quantia certa, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, vertia de representação ou outra espécie remuneratória, bem como qualquer tipo de vinculação, especialmente â receita ou a outra remuneração, salvo na hipótese de alteração de comandos da Constituição Federal.

 

Art. 2º O Vice-prefeito, quando nomeado Secretário Municipal, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o subsídio de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo.

 

Art. 3º Os subsídios de que trata esta lei, também poderão ser revistos anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º A aplicação, em sua totalidade, do percentual constante da revisão gerai anual dependerá da não extrapolação de nenhum dos limites aos quais estão submetidos o Executivo Municipal.

 

§ 2º O índice de reajuste utilizado na revisão geral anual terá que repor, tão somente, as perdas decorrentes da inflação oficial ocorrida no período.

 

Art. 4º Somente aos Secretários Municipais e ocupantes de cargos da mesma natureza, por conservarem as características de cargos em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º subsídio, bem como adicional relativo a férias e férias anuais.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 09 de outubro de 2008.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.