REVOGADA PELA LEI Nº 4311/2014
LEI Nº 3298, DE 19 DE
NOVEMBRO DE 2008
REORGANIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que o
Conselho Municipal de Saúde da Serra é órgão colegiado, deliberativo,
fiscalizador, de relevância pública do Sistema Municipal de Saúde da Serra,
integrado à estrutura da Secretaria Municipal de Saúde e terá composição
paritária e competências definidas na presente lei.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Saúde da Serra será composto de 16 (dezesseis) membros efetivos e 2 (dois) suplentes para cada titular, denominados
conselheiros, terá mandato de 2 (dois) anos a partir da data de nomeação dos
anos pares, podendo ser reeleitos por igual período e terá a seguinte
constituição:
I - 3 (três)
conselheiros indicados pelo Poder Executivo representando as seguintes
secretarias:
• 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
• 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
• 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção
Social.
II - 1 (um)
conselheiro escolhido entre os prestadores de serviço de saúde;
III - 4
(quatro) conselheiros representantes dos profissionais de saúde;
IV - 8 (oito)
conselheiros representantes de entidades de usuários, sendo:
• 3 (três) representantes da Federação das Associações de
Moradores da Serra - FAMS;
• 1 (um) representante das Pastorais Sociais;
• 1 (um) representante do Centro de Desenvolvimento de
Direitos Humanos - CDDH;
• 1 (um) representante indicado pelas entidades que congregam
os idosos, aposentados e pensionistas;
• 1 (um) representante da Associação das Mulheres da Serra;
• 1 (um) representante do Conselho da Juventude.
§ 1º O Secretário
Municipal de Saúde é o presidente do Conselho, tendo direito a voto como qualquer
outro conselheiro. Em caso de empate, também terá direito ao voto de desempate
e será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente, que
será eleito entre os membros, excetuando os conselheiros do Poder Executivo.
§ 2º Os representantes
das Secretarias Municipais de Educação, Promoção Social e respectivos suplentes
serão indicados pelas respectivas pastas.
§ 3º O prestador
de serviço que atua no Sistema Único de Saúde - SUS indicará seu representante
e respectivos suplentes.
§ 4º Os
representantes dos servidores da saúde, em número de 4
(quatro), serão escolhidos por votação direta, em processo a ser conduzido pela
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 5º Os 3 (três) representantes dos usuários e respectivos suplentes
serão escolhidos em processo eleitoral a ser conduzido pela Federação das
Associações de Moradores da Serra - FAMS e por ela indicados.
§ 6º As demais
vagas dos representantes dos usuários serão indicadas pelas entidades que
representam os segmentos.
§ 7º O processo de
eleição dos membros do Conselho Municipal de Saúde será efetuado no mês de maio
dos anos pares e o ato de nomeação será publicado pelo Poder Executivo.
Art. 3º A eleição do
vice-presidente do Conselho Municipal de Saúde da Serra ocorrerá na primeira
assembléia ordinária após a posse do novo Conselho, com quórum mínimo de 2/3
(dois terços) dos conselheiros titulares.
§ 1º O
vice-presidente do Conselho Municipal de Saúde da Serra poderá ser destituído
do cargo após representação por escrito, apoiado por 1/3 (um terço) dos
conselheiros titulares, garantindo ao mesmo o direito de ampla defesa.
§ 2º A destituição
do vice-presidente do Conselho Municipal de Saúde da Serra será concretizada
com quórum de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos titulares em assembléia extraordinária
para esse fim convocada.
§ 3º Após a
destituição do vice-presidente do Conselho Municipal de Saúde da Serra, será
procedida nova eleição para preenchimento do cargo entre os conselheiros
titulares.
Art. 4º Compete ao
Conselho Municipal de Saúde da Serra:
I -
Estabelecer os mecanismos de implantação, controle e avaliação para as ações
delineadas no Plano Municipal de saúde, promovendo o controle social e da
gestão da saúde no Município;
II - Criar
condições para o desenvolvimento técnico e gerencial do Sistema Municipal de
Saúde, tornando-se capaz de responder adequadamente à demanda com elevado grau
de resolutividade, respeitados os parâmetros mínimos de qualidade;
III -
Analisar, discutir e aprovar as prestações de contas de entidades competentes
do Sistema Municipal de Saúde para efeito de deliberação de pagamento;
IV - Analisar
e aprovar os orçamentos anuais e respectivos planos de aplicação de recursos
das entidades públicas que compõem o Sistema Municipal de Saúde,
consolidando-se na programação e orçamentação integrada no Município;
V - Analisar,
para aprovação, os processos de convênio e de contratação de serviços de saúde
no Município que não constem do Plano Plurianual - PPA;
VI -
Requisitar sempre que necessário pessoal técnico das instituições envolvidas no
Programa de Saúde para constituir grupos de trabalho específicos para a
elaboração de outras atividades a ele atinentes;
VII -
Estabelecer políticas e diretrizes de saúde no Município, em consonância com as
Políticas Nacional e Estadual de Saúde;
VIII -
Acompanhar e avaliar o sistema de referência e contra-referência intra-municipal para correção das distorções e garantir o
acesso dos usuários a todos os níveis do serviço de saúde;
IX - Discutir
e aprovar seu próprio orçamento, garantindo a participação em eventos ligados
ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 5º Ao presidente
do Conselho Municipal de Saúde da Serra, dentre outras atribuições, compete:
I - Convocar
e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Saúde;
II -
coordenar os trabalhos do Sistema Municipal de Saúde;
III - cumprir
e fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Saúde;
IV - prover
meios junto à Secretaria Municipal de Saúde para viabilizar as atividades
pertinentes ao Conselho Municipal de Saúde.
V - convidar
qualquer conselheiro para substituir o secretário executivo, caso este falte
injustificadamente à reunião.
Art. 6º Ao
vice-presidente do Conselho Municipal de Saúde da Serra compete:
I -
Substituir o presidente na sua ausência e em seus impedimentos legais e
eventuais, além das competências já atribuídas ao presidente.
Art. 7º Na ausência
do vice-presidente, o plenário indicará um conselheiro titular ou suplente para
presidir a reunião mediante voto da maioria.
Parágrafo Único. Durante a
substituição prevista neste artigo, o presidente em exercício desempenhará
apenas as atribuições pertinentes à direção da reunião.
Art. 8º Ao secretário
executivo do Conselho Municipal de Saúde da Serra compete:
I -
Encaminhar e divulgar as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
II -
Comunicar aos componentes do Conselho Municipal de Saúde as convocações de
reuniões;
III - Assinar
expedientes oriundos das reuniões do Conselho Municipal de Saúde;
IV - Manter
atualizados os arquivos de normas, correspondências e projetos do Conselho
Municipal de Saúde;
V - Divulgar
junto às comunidades e entidades prestadoras de serviços o cronograma de
reuniões do Conselho Municipal de Saúde, mencionando locais e horários das
mesmas.
§ 1º O secretário executivo
fará parte das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, com direito a voz e sem
direito a voto e será responsável pela elaboração das atas.
§ 2º O secretário
executivo do Conselho Municipal de Saúde da Serra será obrigatoriamente funcionário
de nível superior, com conhecimento do Sistema Municipal de Saúde, designado
por ato do Prefeito Municipal e aprovado pelo conselho com quorum mínimo de 2/3
(dois terços) dos conselheiros titulares e fará jus à remuneração mensal
correspondente ao cargo CC3.
Art. 9º O Conselho
Municipal de Saúde da Serra reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, em
caráter extraordinário, quando for convocado pelo presidente ou a requerimento
de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º As reuniões
ordinárias do Conselho Municipal de Saúde da Serra serão comunicadas aos
respectivos membros com antecedência mínima de 5
(cinco) dias.
§ 2º As reuniões
extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde da Serra serão confirmadas a
cada membro com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
§ 3º As reuniões
extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e
inadiável.
§ 4º O quórum para
instalação de reuniões do Conselho Municipal de Saúde da Serra será de, no
mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 5º O quorum para
as deliberações e as resoluções do Conselho Municipal de Saúde da Serra exigirá
a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros em primeira chamada ou maioria
simples em segunda chamada.
§ 6º As reuniões e
deliberações do Conselho Municipal de Saúde da Serra serão registradas em atas
lavradas em livro próprio pelo secretário executivo.
Art. 10 Nas reuniões
do Conselho Municipal de Saúde da Serra, somente terão direito a voto os
membros efetivos e, na ausência destes, os seus respectivos suplentes
regularmente convocados pelo secretário executivo.
§ 1º Na
impossibilidade de comparecimento dos membros efetivos às reuniões ordinárias,
os mesmos terão que comunicar sua ausência por escrito ao secretário executivo
até 48 horas antes e 24 horas para as reuniões extraordinárias.
§ 2º O conselheiro
só terá a sua ausência justificada caso se enquadre no parágrafo anterior.
§ 3º As reuniões
do Conselho Municipal de Saúde serão abertas à participação da comunidade em
geral.
Art. 11 As entidades
que compõem o Conselho Municipal de Saúde da Serra deverão, obrigatoriamente,
substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões
alternadas no mesmo exercício, após a comunicação feita pelo secretário
executivo.
Art. 12 As entidades
ligadas ao Sistema Único de Saúde - SUS no Município deverão prestar contas ao
conselho quando pelo mesmo forem convocadas.
Parágrafo Único. Na ausência da
entidade disposta neste artigo, caberá ao conselho adotar as medidas que julgar
necessárias.
Art. 13 Constituído o
conselho, as indicações e as substituições que vierem a ocorrer a partir da
vigência desta lei, serão dirigidas necessariamente ao presidente do conselho
Municipal de Saúde.
Art. 14 Ficará a
critério das entidades que integram o Conselho Municipal de Saúde da Serra, a
qualquer tempo, a substituição de seus membros efetivos ou suplentes, exceção
feita àquela na qual a indicação de seus representantes exigir
escolha através de eleição.
Parágrafo Único. O disposto
neste artigo não se aplica ao presidente do conselho, que só será substituído
caso venha a ser afastado por determinação da assembléia realizada para esse
fim.
Art. 15 O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Saúde da Serra constitui prestação de serviço
de relevância pública ao Município, cabendo a este custear os recursos e
condições necessárias ao exercício do mandato.
Art. 16 As alterações
que o Conselho Municipal de Saúde da Serra julgar necessárias ao aprimoramento
da legislação municipal pertinente à área de saúde, após aprovadas pelos seus
membros, com registro em ata serão encaminhadas, em forma de
indicação, ao Poder Executivo, que remeterá em forma de projeto de lei
para exame e aprovação da Câmara Municipal.
Art. 17 O Conselho
Municipal de Saúde da Serra elaborará o seu regimento interno no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 18 As despesas
decorrentes do estabelecido nesta lei correrão por conta da dotação
orçamentária do Poder Executivo.
Art. 19 Serão
aplicadas a esta legislação, no que couberem as demais leis para as atividades
do Conselho Municipal de Saúde da Serra.
Art. 20 Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, especialmente as leis n° 1.504/1991, 2.403/2001 e 2560/2002.
Palácio Municipal,
em Serra, aos 19 de novembro de 2008.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.