REVOGADA PELA LEI Nº 4311/2014

 

LEI Nº 3298, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008

 

REORGANIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que o Conselho Municipal de Saúde da Serra é órgão colegiado, deliberativo, fiscalizador, de relevância pública do Sistema Municipal de Saúde da Serra, integrado à estrutura da Secretaria Municipal de Saúde e terá composição paritária e competências definidas na presente lei.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde da Serra será composto de 16 (dezesseis) membros efetivos e 2 (dois) suplentes para cada titular, denominados conselheiros, terá mandato de 2 (dois) anos a partir da data de nomeação dos anos pares, podendo ser reeleitos por igual período e terá a seguinte constituição:

 

I - 3 (três) conselheiros indicados pelo Poder Executivo representando as seguintes secretarias:

 

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social.

 

II - 1 (um) conselheiro escolhido entre os prestadores de serviço de saúde;

 

III - 4 (quatro) conselheiros representantes dos profissionais de saúde;

 

IV - 8 (oito) conselheiros representantes de entidades de usuários, sendo:

 

3 (três) representantes da Federação das Associações de Moradores da Serra - FAMS;

1 (um) representante das Pastorais Sociais;

1 (um) representante do Centro de Desenvolvimento de Direitos Humanos - CDDH;

1 (um) representante indicado pelas entidades que congregam os idosos, aposentados e pensionistas;

1 (um) representante da Associação das Mulheres da Serra;

1 (um) representante do Conselho da Juventude.

 

§ 1º O Secretário Municipal de Saúde é o presidente do Conselho, tendo direito a voto como qualquer outro conselheiro. Em caso de empate, também terá direito ao voto de desempate e será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente, que será eleito entre os membros, excetuando os conselheiros do Poder Executivo.

 

§ 2º Os representantes das Secretarias Municipais de Educação, Promoção Social e respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas pastas.

 

§ 3º O prestador de serviço que atua no Sistema Único de Saúde - SUS indicará seu representante e respectivos suplentes.

 

§ 4º Os representantes dos servidores da saúde, em número de 4 (quatro), serão escolhidos por votação direta, em processo a ser conduzido pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 5º Os 3 (três) representantes dos usuários e respectivos suplentes serão escolhidos em processo eleitoral a ser conduzido pela Federação das Associações de Moradores da Serra - FAMS e por ela indicados.

 

§ 6º As demais vagas dos representantes dos usuários serão indicadas pelas entidades que representam os segmentos.

 

§ 7º O processo de eleição dos membros do Conselho Municipal de Saúde será efetuado no mês de maio dos anos pares e o ato de nomeação será publicado pelo Poder Executivo.

 

Art. 3º A eleição do vice-presidente do Conselho Municipal de Saúde da Serra ocorrerá na primeira assembléia ordinária após a posse do novo Conselho, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.

 

§ 1º O vice-presidente do Conselho Municipal de Saúde da Serra poderá ser destituído do cargo após representação por escrito, apoiado por 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares, garantindo ao mesmo o direito de ampla defesa.

 

§ 2º A destituição do vice-presidente do Conselho Municipal de Saúde da Serra será concretizada com quórum de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos titulares em assembléia extraordinária para esse fim convocada.

 

§ 3º Após a destituição do vice-presidente do Conselho Municipal de Saúde da Serra, será procedida nova eleição para preenchimento do cargo entre os conselheiros titulares.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Saúde da Serra:

 

I - Estabelecer os mecanismos de implantação, controle e avaliação para as ações delineadas no Plano Municipal de saúde, promovendo o controle social e da gestão da saúde no Município;

 

II - Criar condições para o desenvolvimento técnico e gerencial do Sistema Municipal de Saúde, tornando-se capaz de responder adequadamente à demanda com elevado grau de resolutividade, respeitados os parâmetros mínimos de qualidade;

 

III - Analisar, discutir e aprovar as prestações de contas de entidades competentes do Sistema Municipal de Saúde para efeito de deliberação de pagamento;

 

IV - Analisar e aprovar os orçamentos anuais e respectivos planos de aplicação de recursos das entidades públicas que compõem o Sistema Municipal de Saúde, consolidando-se na programação e orçamentação integrada no Município;

 

V - Analisar, para aprovação, os processos de convênio e de contratação de serviços de saúde no Município que não constem do Plano Plurianual - PPA;

 

VI - Requisitar sempre que necessário pessoal técnico das instituições envolvidas no Programa de Saúde para constituir grupos de trabalho específicos para a elaboração de outras atividades a ele atinentes;

 

VII - Estabelecer políticas e diretrizes de saúde no Município, em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Saúde;

 

VIII - Acompanhar e avaliar o sistema de referência e contra-referência intra-municipal para correção das distorções e garantir o acesso dos usuários a todos os níveis do serviço de saúde;

 

IX - Discutir e aprovar seu próprio orçamento, garantindo a participação em eventos ligados ao Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 5º Ao presidente do Conselho Municipal de Saúde da Serra, dentre outras atribuições, compete:

 

I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Saúde;

 

II - coordenar os trabalhos do Sistema Municipal de Saúde;

 

III - cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Saúde;

 

IV - prover meios junto à Secretaria Municipal de Saúde para viabilizar as atividades pertinentes ao Conselho Municipal de Saúde.

 

V - convidar qualquer conselheiro para substituir o secretário executivo, caso este falte injustificadamente à reunião.

 

Art. 6º Ao vice-presidente do Conselho Municipal de Saúde da Serra compete:

 

I - Substituir o presidente na sua ausência e em seus impedimentos legais e eventuais, além das competências já atribuídas ao presidente.

 

Art. 7º Na ausência do vice-presidente, o plenário indicará um conselheiro titular ou suplente para presidir a reunião mediante voto da maioria.

 

Parágrafo Único. Durante a substituição prevista neste artigo, o presidente em exercício desempenhará apenas as atribuições pertinentes à direção da reunião.

 

Art. 8º Ao secretário executivo do Conselho Municipal de Saúde da Serra compete:

 

I - Encaminhar e divulgar as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Comunicar aos componentes do Conselho Municipal de Saúde as convocações de reuniões;

 

III - Assinar expedientes oriundos das reuniões do Conselho Municipal de Saúde;

 

IV - Manter atualizados os arquivos de normas, correspondências e projetos do Conselho Municipal de Saúde;

 

V - Divulgar junto às comunidades e entidades prestadoras de serviços o cronograma de reuniões do Conselho Municipal de Saúde, mencionando locais e horários das mesmas.

 

§ 1º O secretário executivo fará parte das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, com direito a voz e sem direito a voto e será responsável pela elaboração das atas.

 

§ 2º O secretário executivo do Conselho Municipal de Saúde da Serra será obrigatoriamente funcionário de nível superior, com conhecimento do Sistema Municipal de Saúde, designado por ato do Prefeito Municipal e aprovado pelo conselho com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares e fará jus à remuneração mensal correspondente ao cargo CC3.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde da Serra reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, em caráter extraordinário, quando for convocado pelo presidente ou a requerimento de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

§ 1º As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Saúde da Serra serão comunicadas aos respectivos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde da Serra serão confirmadas a cada membro com antecedência de, no mínimo, 48 horas.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.

 

§ 4º O quórum para instalação de reuniões do Conselho Municipal de Saúde da Serra será de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

§ 5º O quorum para as deliberações e as resoluções do Conselho Municipal de Saúde da Serra exigirá a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros em primeira chamada ou maioria simples em segunda chamada.

 

§ 6º As reuniões e deliberações do Conselho Municipal de Saúde da Serra serão registradas em atas lavradas em livro próprio pelo secretário executivo.

 

Art. 10 Nas reuniões do Conselho Municipal de Saúde da Serra, somente terão direito a voto os membros efetivos e, na ausência destes, os seus respectivos suplentes regularmente convocados pelo secretário executivo.

 

§ 1º Na impossibilidade de comparecimento dos membros efetivos às reuniões ordinárias, os mesmos terão que comunicar sua ausência por escrito ao secretário executivo até 48 horas antes e 24 horas para as reuniões extraordinárias.

 

§ 2º O conselheiro só terá a sua ausência justificada caso se enquadre no parágrafo anterior.

 

§ 3º As reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão abertas à participação da comunidade em geral.

 

Art. 11 As entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde da Serra deverão, obrigatoriamente, substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas no mesmo exercício, após a comunicação feita pelo secretário executivo.

 

Art. 12 As entidades ligadas ao Sistema Único de Saúde - SUS no Município deverão prestar contas ao conselho quando pelo mesmo forem convocadas.

 

Parágrafo Único. Na ausência da entidade disposta neste artigo, caberá ao conselho adotar as medidas que julgar necessárias.

 

Art. 13 Constituído o conselho, as indicações e as substituições que vierem a ocorrer a partir da vigência desta lei, serão dirigidas necessariamente ao presidente do conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 14 Ficará a critério das entidades que integram o Conselho Municipal de Saúde da Serra, a qualquer tempo, a substituição de seus membros efetivos ou suplentes, exceção feita àquela na qual a indicação de seus representantes exigir escolha através de eleição.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao presidente do conselho, que só será substituído caso venha a ser afastado por determinação da assembléia realizada para esse fim.

 

Art. 15 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde da Serra constitui prestação de serviço de relevância pública ao Município, cabendo a este custear os recursos e condições necessárias ao exercício do mandato.

 

Art. 16 As alterações que o Conselho Municipal de Saúde da Serra julgar necessárias ao aprimoramento da legislação municipal pertinente à área de saúde, após aprovadas pelos seus membros, com registro em ata serão encaminhadas, em forma de indicação, ao Poder Executivo, que remeterá em forma de projeto de lei para exame e aprovação da Câmara Municipal.

 

Art. 17 O Conselho Municipal de Saúde da Serra elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei.

 

Art. 18 As despesas decorrentes do estabelecido nesta lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 19 Serão aplicadas a esta legislação, no que couberem as demais leis para as atividades do Conselho Municipal de Saúde da Serra.

 

Art. 20 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis n° 1.504/1991, 2.403/2001 e 2560/2002.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 19 de novembro de 2008.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

                               Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.