LEI Nº 3310, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PARA OS CARGOS Ma PA, Ma PB E Ma TP, NO ANO LETIVO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, no ano letivo de 2009, em conformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, profissionais do magistério das classes PA, PB e TP, até o limite de 40% (quarenta por cento) calculados sobre o número total de profissionais da educação que compõem o quadro efetivo do magistério municipal.

 

Art. 2º A contratação autorizada por esta lei deverá ser precedida de processo seletivo simplificado, segundo critérios definidos em edital pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º O vencimento do profissional do magistério contratado nos termos desta lei será equivalente ao vencimento-base do profissional efetivo da classe correspondente.

 

Art. 3º - Os contratados temporariamente serão remunerados sempre na referência inicial da classe correspondente e no maior nível de habilitação comprovada e concluída na área de educação específica do cargo pleiteado, apresentada no ato do contrato. (Redação dada pela Lei nº 3342/2009)

 

Art. 3º Os contratados temporariamente serão remunerados sempre na referência inicial da classe correspondente e no maior nível de habilitação comprovada e concluída na área de educação específica do cargo pleiteado, apresentada no ato do contrato. (Redação dada pela Lei nº 3352/2009)

 

Art. 4º As contratações excepcionais realizadas com base nesta lei serão formalizadas por meio de contrato administrativo de prestação de serviços, com o máximo de 1 (um) ano de duração.

 

Art. 5º Além das obrigações decorrentes desta lei, os servidores contratados ficam sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidades a que se sujeitam os servidores públicos do Município da Serra, conforme dispõem as Leis Municipais de n°s. 2.360/2000 e 2.172/1999.

 

Art. 6º O contrato firmado em decorrência da aplicação desta lei extinguir-se-á sem direito à indenização nos seguintes casos:

 

I - Por conveniência por parte da Administração Pública Municipal, levando em conta o interesse público devidamente justificado;

 

II - Por término do prazo contratual;

 

III - Por pedido de rescisão de iniciativa do contratado;

 

IV - Por insuficiência de desempenho do contratado, podendo, neste caso, a rescisão ocorrer a qualquer momento;

 

V - Por falta disciplinar cometida pelo contratado.

 

Parágrafo Único. A inadimplência do contratado dará lugar à proibição de celebração de novo contrato com o Município da Serra, por um período de 2 (dois) anos.

 

Art. 7º O profissional contratado nos termos desta lei terá seu desempenho funcional acompanhado pela sua chefia imediata no decorrer do ano letivo, especialmente no que se refere a sua conduta com relação a sua responsabilidade, pontualidade, assiduidade, disciplina e produtividade na atuação pedagógica no cargo para o qual foi contratado.

 

Parágrafo Único. A comprovação da má atuação do profissional contratado, especialmente pelos motivos previstos nos itens IV e V do art. 6° desta lei, dará lugar à aplicação do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da contratação autorizada por esta lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 2 de dezembro de 2008.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.