O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA,
Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar,
no ano letivo de 2009, em conformidade com o disposto no inciso IX do art. 37
da Constituição Federal, profissionais do magistério das classes PA, PB e TP,
até o limite de 40% (quarenta por cento) calculados sobre o número total de
profissionais da educação que compõem o quadro efetivo do magistério municipal.
Art. 2º A contratação autorizada por esta lei deverá
ser precedida de processo seletivo simplificado, segundo critérios definidos em
edital pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º O vencimento do profissional do magistério
contratado nos termos desta lei será equivalente ao vencimento-base do
profissional efetivo da classe correspondente.
Art. 3º - Os contratados temporariamente serão remunerados
sempre na referência inicial da classe correspondente e no maior nível de
habilitação comprovada e concluída na área de educação específica do cargo
pleiteado, apresentada no ato do contrato. (Redação dada pela Lei nº 3342/2009)
Art.
3º Os contratados temporariamente serão remunerados
sempre na referência inicial da classe correspondente e no maior nível de
habilitação comprovada e concluída na área de educação específica do cargo
pleiteado, apresentada no ato do contrato. (Redação dada
pela Lei nº 3352/2009)
Art. 4º As contratações excepcionais realizadas com
base nesta lei serão formalizadas por meio de contrato administrativo de
prestação de serviços, com o máximo de 1 (um) ano de
duração.
Art. 5º Além das obrigações decorrentes desta lei,
os servidores contratados ficam sujeitos aos deveres, obrigações e
responsabilidades a que se sujeitam os servidores públicos do Município da
Serra, conforme dispõem as Leis Municipais de n°s. 2.360/2000 e 2.172/1999.
Art. 6º O contrato firmado em decorrência da
aplicação desta lei extinguir-se-á sem direito à indenização nos seguintes
casos:
I - Por conveniência por parte da Administração Pública Municipal,
levando em conta o interesse público devidamente justificado;
II - Por término do prazo contratual;
III - Por pedido de rescisão de iniciativa do contratado;
IV - Por insuficiência de desempenho do contratado, podendo, neste caso,
a rescisão ocorrer a qualquer momento;
V - Por falta disciplinar cometida pelo contratado.
Parágrafo Único. A inadimplência do contratado dará lugar à
proibição de celebração de novo contrato com o Município da Serra, por um
período de 2 (dois) anos.
Art. 7º O profissional contratado nos termos desta
lei terá seu desempenho funcional acompanhado pela sua chefia imediata no
decorrer do ano letivo, especialmente no que se refere a sua conduta com
relação a sua responsabilidade, pontualidade, assiduidade, disciplina e
produtividade na atuação pedagógica no cargo para o qual foi contratado.
Parágrafo Único. A comprovação da má atuação do profissional
contratado, especialmente pelos motivos previstos nos itens IV e V do art. 6°
desta lei, dará lugar à aplicação do disposto no parágrafo único do artigo
anterior.
Art. 8º As despesas decorrentes da contratação
autorizada por esta lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo
Municipal.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor a partir da data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 2 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal da Serra.