LEI N° 3343, DE 04 DE
MARÇO DE 2009
A CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º É obrigatória a vacinação contra o vírus da Hepatite B e da tuberculose (BCG) de todos os nascidos vivos no Município da Serra, nas primeiras 12 (doze) horas de vida;
Parágrafo Único. A obrigatoriedade mencionada no "caput" deste artigo, será exigida no prazo de 90 dias, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 2º A vacinação contra o vírus da Hepatite B, após a aplicação da 1ª dose nos termos do art. 1°. deverá seguir o Calendário Básico de Vacinação da Criança
Art. 3º Todas as Instituições Hospitalares públicas e privadas do município deverão obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei;
Art. 4º As entidades privadas deverão requisitar ao Poder Executivo Municipal as vacinas de que necessitar para o cumprimento desta Lei, observados os procedimentos eventualmente estabelecidos para tal parceria.
Parágrafo Único. As entidades privadas não poderão cobrar dos cidadãos as vacinas recebidas do Poder Executivo Municipal.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal firmará procedimento próprio com as instituições privadas para a execução da política descrita no artigo 4°.
Art. 6º O compromisso entre as Instituições privadas e o Poder Executivo Municipal (por meio da Secretaria Municipal de Saúde), deverá ser formalizado através de instrumento próprio, que conterá, dentre outras, as seguintes orientações:
a) Cooperação entre as partes, visando a vacinação de todos os nascidos vivos na maternidade da Instituição, com a vacina contra Hepatite B e contra a Tuberculose (BCG), que deverão ser aplicadas nas primeiras 12 horas de vida;
b) Obrigatoriedade da Instituição privada aplicar nas primeiras 12 horas de vida, em todos os nascidos vivos, a vacinação contra Hepatite B e contra a tuberculose (BCG);
c) Vedação de cobrança de honorários pela Instituição privada no procedimento de aplicação das vacinas;
d) Colaboração do Poder Executivo Municipal através do fornecimento das vacinas e insumos gratuitamente as entidades privadas, bem como de orientações técnicas quando necessário.
e) Supervisão pelo Poder Executivo Municipal das ações desenvolvidas pelas Instituições privadas, notadamente, as questões técnicas de vacinação e de sua gratuidade;
f) Estabelecimento de competências e responsabilidades legais de cada partícipe;
Art. 7º A execução desta Lei deverá ser acompanhada pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 dias a partir de sua publicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 04 de Março de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.