LEI N° 3343, DE 04 DE MARÇO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS E UNIDADES DE SAÚDE, PÚBLICOS E PRIVADOS, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DA SERRA, QUE POSSUAM MATERNIDADE, PROMOVEREM A IMUNIZAÇÃO NOS RECÉM NASCIDOS CONTRA TUBERCULOSE (BCG) E CONTRA A HEPATITE B NAS PRIMEIRAS 12 HORAS DE VIDA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º É obrigatória a vacinação contra o vírus da Hepatite B e da tuberculose (BCG) de todos os nascidos vivos no Município da Serra, nas primeiras 12 (doze) horas de vida;

 

Parágrafo Único. A obrigatoriedade mencionada no "caput" deste artigo, será exigida no prazo de 90 dias, contados da data de publicação desta Lei. 

 

Art. 2º A vacinação contra o vírus da Hepatite B, após a aplicação da 1ª dose nos termos do art. 1°. deverá seguir o Calendário Básico de Vacinação da Criança

 

Art. 3º Todas as Instituições Hospitalares públicas e privadas do município deverão obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei;

 

Art. 4º As entidades privadas deverão requisitar ao Poder Executivo Municipal as vacinas de que necessitar para o cumprimento desta Lei, observados os procedimentos eventualmente estabelecidos para tal parceria.

 

Parágrafo Único. As entidades privadas não poderão cobrar dos cidadãos as vacinas recebidas do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5° O Poder Executivo Municipal firmará procedimento próprio com as instituições privadas para a execução da política descrita no artigo 4°.

 

Art. 6º O compromisso entre as Instituições privadas e o Poder Executivo Municipal (por meio da Secretaria Municipal de Saúde), deverá ser formalizado através de instrumento próprio, que conterá, dentre outras, as seguintes orientações:

 

a) Cooperação entre as partes, visando a vacinação de todos os nascidos vivos na maternidade da Instituição, com a vacina contra Hepatite B e contra a Tuberculose (BCG), que deverão ser aplicadas nas primeiras 12 horas de vida;

b) Obrigatoriedade da Instituição privada aplicar nas primeiras 12 horas de vida, em todos os nascidos vivos, a vacinação contra Hepatite B e contra a tuberculose (BCG);

c) Vedação de cobrança de honorários pela Instituição privada no procedimento de aplicação das vacinas;

d) Colaboração do Poder Executivo Municipal através do fornecimento das vacinas e insumos gratuitamente as entidades privadas, bem como de orientações técnicas quando necessário.

e) Supervisão pelo Poder Executivo Municipal das ações desenvolvidas pelas Instituições privadas, notadamente, as questões técnicas de vacinação e de sua gratuidade;

f) Estabelecimento de competências e responsabilidades legais de cada partícipe;

 

Art. 7º A execução desta Lei deverá ser acompanhada pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 dias a partir de sua publicação.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 04 de Março de 2009.

 

RAUL CEZAR NUNES

Presidente

 

ANTONIO FERNANDES DE AQUINO

1° Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.