LEI Nº 3358, DE 30 DE ABRIL DE 2009

 

ALTERA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, 3º E 4º DA LEI 2057/98, QUE AUTORIZOU A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

 

O Prefeito Municipal da Serra, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos , e 4º da Lei Municipal de nº 2.057, de 05 de janeiro de 1998, passam a viger com as seguintes redações:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a ceder á Caixa Econômica Federal, mediante convênio, o uso do terreno do Poder Público localizado na Rua D. Pedro II s/nº, esquina com Princesa Isabel, medindo 600,00 m2 (seiscentos metros quadrados), para construção da Agência da aludida instituição na Sede do Município, pelo prazo improrrogável de 34 (trinta e quatro) anos.”

 

Art. 3º A Caixa Econômica Federal utilizará o terreno mencionado no artigo 1º por 34 (trinta e quatro) anos, a contar da assinatura do termo de convênio, sem quaisquer ônus por essa utilização, salvo o pagamento de despesas com consumo de água, energia elétrica, serviços telefônicos, tarifas de limpeza pública e demais tarifas que porventura venham a incidir sobre o referido imóvel.”

 

Art. 4º A título de ônus pela cessão, após decorridos 34 (trinta e quatro) anos de gratuidade de utilização do terreno, obriga-se a Caixa Econômica Federal a doar ao Município da Serra, por meio de escritura pública, o prédio e as benfeitorias então existentes, que passarão definitivamente ao domínio da Municipalidade, ficando entendido que  esta doação abrangerá exclusivamente as benfeitores de construção civil, não incidindo sobre as instalações para funcionamento da agência, tais como caixa-forte, balcões, mobiliários, aparelhos telefônicos e outros, que continuarão de propriedade da Caixa.”

 

Art. 2º A dilatação de prazo realizado pelo artigo 1º desta lei terá necessariamente como contrapartida a realização de obra de ampliação e melhorias pela Caixa Econômica Federal na referida agência, no valor de aproximadamente R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

 

Parágrafo Único. No caso de não realização da obra prevista no caput deste artigo no prazo de até 12 meses, o período de cessão da área pública volta automaticamente a ser de vinte e cinco anos, contados da assinatura do convênio.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 30 de abril de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.