LEI Nº 3360, DE 11 DE MAIO DE 2009

 

SERRA CASA DA GENTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Serra, Casa da Gente”, com o objetivo de viabilizar a construção de unidades habitacionais para famílias com renda bruta de 0 a 10 salários mínimos, em complementação ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”. Artigo regulamentado pelo Decreto nº 2710/2010

  

Art. 2º O Programa “Serra, Casa da Gente” constitui-se de instrumentos de apoio e incentivo aos empreendimentos habitacionais no Município da Serra, através de concessão de isenção e/ou redução de impostos e taxas municipais, objetivando a redução dos custos de construção e de implementação de moradias, bem como de benefícios aos adquirentes da casa própria.

 

Parágrafo Único. Os incentivos e benefícios de que tratam o “caput” deste artigo serão concedidos considerando as seguintes faixas de renda familiar:

 

I – de 0 a 3 salários mínimos;

 

II – de mais de 3 a 6 salários mínimos;

 

III – de mais de 6 a 10 salários mínimos.

 

Art. 3º Lei específica estabelecerá isenções e reduções de impostos e taxas para as empresas de construção civil e para os adquirentes de unidades habitacionais dos empreendimentos imobiliários, enquadrados no Programa “Serra, Casa da Gente”.

 

Art. 4º Os empreendimentos imobiliários para famílias com renda bruta de 0 a 3 salários mínimos deverão ser localizados em áreas de interesse social, nas proximidades de áreas urbanas  consolidadas, dotadas de infra-estrutura urbana e atendidas por serviços públicos básicos.

  

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo definirá quais as áreas de interesse social para fins de enquadramento dos empreendimentos no programa “Serra, Casa da Gente”.

 

Art. 5º Os empreendimentos imobiliários para famílias com renda bruta de mais de 03 a 10 salários mínimos serão localizados em áreas urbanas consolidadas, em conformidade com o Plano Diretor do Município.

 

Art. 6º Para ter direito aos benefícios desta lei, a família com renda bruta de 0 a 3 salários mínimos deverá residir no município a no mínimo 2 anos e deverá atender a um dos seguintes requisitos.

 

I – estar cadastrada no Programa de Aluguel Social da Prefeitura Municipal da Serra;

 

II – estar residindo em áreas de risco físico no Município da Serra;

 

III – estar em situação de vulnerabilidade social no Município da Serra.

 

Parágrafo Único. Não havendo demanda para aquisição de moradias na faixa de renda estabelecida neste artigo, o Município poderá  estabelecer outros critérios de enquadramento para obtenção do benefício.

  

Art. 7º O Município disponibilizará para as empresas interessadas o cadastro das áreas vazias, prioritárias para a execução dos empreendimentos habitacionais de que trata esta lei.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ou desapropriar área, total ou parcial, de até 50.000 m2 para fins de doação ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, para construção das moradias de família com renda bruta de 0 a 3 salários mínimos, em áreas de interesse social.

  

Parágrafo Único. A área doada será utilizada exclusivamente para a construção de unidades habitacionais permanentes.

 

Art. 9º As empresas que aderirem ao programa instituído por esta lei deverão buscar mão de obra a ser empregada na construção das unidades habitacionais no SINE/Serra.

 

Art. 10 O Poder Executivo Municipal estabelecerá, por Decreto, procedimentos simplificados para aprovação e licenciamento dos empreendimentos imobiliários enquadrados no Programa “Serra, Casa da Gente”.

 

Art. 11 O Município, em colaboração com as empresas interessadas, divulgará os empreendimentos habitacionais que se enquadrarem no Programa “Serra Casa da Gente” junto às Entidades Comunitárias e Movimentos Sociais do Município.

 

Art. 12 Para fins de aprovação e licenciamento das construções enquadradas no Programa “Serra Casa da Gente”, ficam estabelecidos os seguintes requisitos edilícios e urbanísticos:

 

I – área mínima do terreno – 125m², com testada mínima de 5m;

 

II – área mínima da unidade habitacional – 35 m²;

 

III – área mínima interna – 32m²;

 

IV – VETADO.

 

Parágrafo Único. Os demais requisitos edilícios e urbanísticos deverão atender ao Plano Diretor Municipal, ao Código de Obras do Município e às regras definidas no Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.

  

Art. 13 Os imóveis enquadrados no Programa “Serra, Casa da Gente” terão, no mínimo, os seguintes compartimentos:

 

I – na hipótese de casa: sala, cozinha, banheiro, 2 (dois) dormitórios e área externa com tanque;

 

II – na hipótese de apartamento: sala, cozinha, área de serviço, banheiro e 2 (dois) dormitórios.

 

Art. 14 Na aquisição de imóvel incluídos no Programa “Serra, Casa da Gente” o idoso goza de prioridade, no forma e conformidade com o Art. 38 do Estatuto do Idoso, bem como os portadores de deficiências físicas em conformidade com a Lei Municipal nº 2.933.

 

Art. 15 O Chefe do Poder Executivo editará normas para a execução da presente lei.

 

Art. 16 As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo, que serão suplementadas, se necessárias.

 

Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 11 de maio de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.