LEI N° 3361, DE 11 DE MAIO DE 2009

 

AS EMPRESAS INCORPORADORAS E/OU DE CONSTRUÇÃO CIVIL, CUJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SE ENQUADREM NO PROGRAMA “SERRA, CASA DA GENTE” TERÃO OS SEGUINTES BENEFÍCIOS FISCAIS, EM RELAÇÃO A TAIS EMPREENDIMENTOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° As empresas incorporadas e/ou de construção civil, cujos empreendimentos imobiliários se enquadrem no Programa “Serra, Casa da Gente” terão os seguintes benefícios fiscais, em relação a tais empreendimentos:

 

I – isenção de ISSQN, referente aos serviços prestados na construção das moradias enquadradas no Programa, inclusive quanto prestados sob as formas de administração e subempreitadas;

 

II – redução de 50% (cinquenta por cento) do ITBI, na aquisição da área utilizada para a construção das habitações a que se refere esta lei;

 

III – isenção de taxas para aprovação de projetos, licenciamentos, certidão detalhada, certidão de habitabilidade e habite-se sanitário para as moradias voltadas as famílias com renda bruta de 0 a 6 salários mínimos;

 

IV – redução de 50% (cinquenta por cento) das taxas referidas no inciso anterior, para as moradias voltadas as famílias com renda bruta de mais de 6 a 10 salários mínimos.

 

Art. 2º Os adquirentes das moradias incluídas no Programa “Serra, Casa da Gente” terão os seguintes benefícios fiscais:

 

I – Para as famílias com renda bruta de até 3 salários mínimos:

 

a) isenção de ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária;

b) isenção de IPTU durante os 4 (quatro) primeiros anos.

  

II – Para as famílias com renda bruta de mais de 3 até 6 salários mínimos:

 

a)  isenção de ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária;

b) isenção de IPTU durante os 2 (dois) primeiros anos.

 

III – Para as famílias com renda bruta de mais 6 até 10 salários mínimos:

 

a)  redução de 50% de ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária;

b) isenção de IPTU durante os 2 (dois) primeiros anos.

 

Art. 3º Para fazer jus á isenção e redução de impostos e taxas concedidas por esta lei, as empresas e adquirentes de unidades habitacionais terão que observar os requisitos e condições estabelecidos na lei instituidora do Programa “Serra, Casa da Gente”.

 

Art. 4º As isenções e reduções previstas nesta lei deverão ser requeridas ao Departamento de Administração Tributária, da Secretaria Municipal de Finanças, na forma regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 11 de maio de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.