LEI Nº 3369, DE 09 DE JUNHO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS GENETICAMENTE MODIFICADOS NA MERENDA ESCOLAR DE ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibido a utilização de alimentos com Organismos Geneticamente Modificados - O.G.M. (transgênicos) na composição da merenda escolar fornecida aos alunos dos estabelecimentos de ensino (creches e escolas) da rede pública municipal, no Município da Serra.

 

Art. 2º Ficam os fornecedores terceirizados para fornecimento de merenda escolar obrigados a declarar, por escrito, que seus produtos não contêm elementos geneticamente modificados, sob pena de multa a ser estabelecida pelo poder executivo por meio de decreto regulamentar.

 

Parágrafo Único. Define-se como O.G.M. o contido na Lei Federal nº 11.105/2005 em seus art. 3º, inc. v.

 

Art. 3º O poder executivo regulamentará a presente de lei, no prazo de 90 (noventa dias), estabelecimento as diretrizes e regras necessárias à sua execução e observância.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 09 de junho de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.