O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido a utilização de alimentos com Organismos Geneticamente Modificados - O.G.M. (transgênicos) na composição da merenda escolar fornecida aos alunos dos estabelecimentos de ensino (creches e escolas) da rede pública municipal, no Município da Serra.
Art. 2º Ficam os fornecedores terceirizados para fornecimento de merenda escolar obrigados a declarar, por escrito, que seus produtos não contêm elementos geneticamente modificados, sob pena de multa a ser estabelecida pelo poder executivo por meio de decreto regulamentar.
Parágrafo Único. Define-se como O.G.M. o contido na Lei Federal nº 11.105/2005 em seus art. 3º, inc. v.
Art. 3º O poder executivo regulamentará a presente de lei, no prazo de 90 (noventa dias), estabelecimento as diretrizes e regras necessárias à sua execução e observância.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 09 de junho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.