LEI Nº 3371, DE 09 DE JUNHO DE 2009

 

FICA PROIBIDO FIXAR QUALQUER TIPO DE PUBLICIDADE PARTICULAR NOS ABRIGOS DOS PONTOS DE ÔNIBUS, DENTRO DOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibido fixar qualquer tipo de publicidade particular nos abrigos dos pontos de ônibus, dentro dos limites territoriais do Município da Serra.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal tem por direito utilizar o espaço nos abrigos dos pontos de ônibus para publicidades provenientes de atos do Município.

 

§ 2º Fica o Poder Legislativo Municipal e demais órgãos públicos, mediante licença do Poder Executivo, conceder a utilização do espaço citado no "caput" deste artigo, para as respectivas publicidades institucionais:

 

I - Fica proibido nos abrigos de ônibus do município, publicidade de caráter de Promoção Pessoal;

 

II - O Poder Legislativo solicitará licença de uso de Publicidade nos abrigos de ponto de ônibus somente para atos institucionais da Mesa Diretora como:

 

a) projetos ou programas;

b) eventos;

c) convites;

d) informativo.

 

III - Os demais Órgãos Públicos ficara a avaliação do Poder Executivo o conteúdo da Publicidade.

 

Art. 2º Os que infligirem o disposto nesta Lei sujeitar-se-ão a muita estabelecida através de decreto pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 dias mediante decreto.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 09 de junho de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.