LEI Nº 3384, DE 01 DE JULHO DE 2009

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.520, DE 05 DE JUNHO DE 2002.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2.520/2002, passa a vigorar, acrescido dos parágrafos e , com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica criada a Junta de Impugnação Fiscal - JIF, com a competência para decidir em primeira instância os processos administrativos de natureza tributária, na forma prevista no § 1º do art. 135 e art. 163, ambos da Lei nº 2.662/2003 - Código Tributário Municipal.”

 

§ 1º A Junta de Impugnação Fiscal - JIF, será composta por 1 (um) presidente, 2 (dois) secretários e 4 (quatro) membros, nomeados por ato do Chefe do Executivo, sendo todos, obrigatoriamente, lotados na Secretaria de Finanças”

 

§ 2º O membro nomeado para compor a junta de impugnação Fiscal - JIF que não seja servidor integrante do quadro de Auditores Fiscais de Tributos Municipais deverá ter formação de nível superior em Contabilidade, Direito, Administração e/ou economia.”

 

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 2.520/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O Auditor Fiscal de Tributos Municipais nomeado como membro da Junta de Impugnação Fiscal - JIF, que tiver participando da ação que originou o processo em julgamento, estará impedido de relatar ou votar naquele processo”.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e retroagem os seus efeitos a 02 de fevereiro de 2009.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2.520/2002.

 

Palácio Municipal, em Serra, ao 1º de julho de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.