O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2.520/2002, passa a vigorar, acrescido dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criada a Junta de Impugnação Fiscal - JIF, com a competência para decidir em primeira instância os processos administrativos de natureza tributária, na forma prevista no § 1º do art. 135 e art. 163, ambos da Lei nº 2.662/2003 - Código Tributário Municipal.”
“§ 1º A Junta de Impugnação Fiscal - JIF, será composta por 1 (um) presidente, 2 (dois) secretários e 4 (quatro) membros, nomeados por ato do Chefe do Executivo, sendo todos, obrigatoriamente, lotados na Secretaria de Finanças”
“§ 2º O membro nomeado para compor a junta de impugnação Fiscal - JIF que não seja servidor integrante do quadro de Auditores Fiscais de Tributos Municipais deverá ter formação de nível superior em Contabilidade, Direito, Administração e/ou economia.”
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 2.520/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Auditor Fiscal de Tributos Municipais nomeado como membro da Junta de Impugnação Fiscal - JIF, que tiver participando da ação que originou o processo em julgamento, estará impedido de relatar ou votar naquele processo”.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e retroagem os seus efeitos a 02 de fevereiro de 2009.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2.520/2002.
Palácio Municipal, em Serra, ao 1º de julho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.