LEI Nº 3385, DE 25 DE JUNHO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE ACESSO DE ESTRANGEIROS A CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

                  

Art. 1º Os cargos, funções e empregos públicos, preenchidos os requisitos específicos para provimento ou admissão, são acessíveis:

 

I – aos brasileiros natos ou naturalizados;

 

II – ao cidadão português, a quem foi deferida a igualdade nas condições previstas na legislação federal própria;

 

III – ao estrangeiro em situação regular e permanente no território nacional, nos termos e atendida as exigências contidas na legislação federal pertinente.

 

Parágrafo Único. Ficam mantidas as demais disposições aplicáveis ao provimento de cargos, funções e empregos públicos, em especial, as contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, na Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo das demais legislações.

 

Art. 2º Fica garantido acesso de brasileiros naturalizados e estrangeiros em situação regular e permanente aos cargos, funções e empregos públicos na Administração Municipal Direta e Indireta, em condição de igualdade à do cidadão brasileiro nato, conforme disposto no art. 37, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.

 

Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se:

 

I – brasileiro nato ou naturalizado, aquele que detém ou adquirir a nacionalidade brasileira;

 

II – cidadão português, aquele que, nascido em Portugal, mantém residência permanente no Brasil, a quem foi deferida a igualdade, nas condições previstas na legislação federal competente;

 

III – estrangeiros em situação regular, aquele que detém visto permanente, emitido pela autoridade federal competente.

 

Art. 4º O brasileiro naturalizado, o cidadão português e o estrangeiro participarão em igualdade de condições às do brasileiro nato, de concursos públicos e das seleções públicas municipais para fins de contratação, sendo proibido qualquer tipo de discriminação.

 

Art. 5º Além das restrições estipuladas no art. 2º a Administração obedecerá obrigatoriamente, aos seguintes critérios:

 

I – quando o estrangeiro, de que trata a lei, tiver obtido, em instituição no exterior, eventual diploma ou qualquer outro documento escolar necessário ao cargo ou função a ser ocupado, deverá, quando sua nomeação, apresentar a respectiva convalidação por parte da autoridade educacional brasileira competente;

 

II – quando o estrangeiro participar de concurso público visando a sua nomeação para o cargo efetivo e, caso na fase classificatória, encontra-se empatado tecnicamente com brasileiro, a nacionalidade será critério a ser utilizado para desempate, optando a Administração pelo candidato nacional.

 

Art. 6º Ficam mantidas as demais disposições aplicáveis ao provimento de cargo, funções e empregos públicos, as normas que regem o regime jurídico do servidor público municipal, bem como as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e suas alterações.

 

Art. 7º O Executivo Municipal poderá, por decreto, estabelecer normas complementares à execução desta lei.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9° Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 1° da Lei n° 2528/2002.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 3497/2009)

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 25 de junho de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.