LEI Nº 3389, DE 07 DE JULHO DE 2009

 

ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS E ATLETAS LOCAIS EM EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Na realização de shows com artistas, bandas ou atletas de renome nacional ou regional no território do Município da Serra, fica obrigatória a apresentação remunerada de shows de abertura com banda, artistas ou atleta local devidamente cadastrado na Secretaria Responsável pelas atividades culturais do município.

 

§1° A obrigatoriedade disposta neste artigo estende-se a feiras culturais, exposições de artes, e atividades esportivas, onde houver participação e/ou apresentação de artistas, atletas ou clubes de renome regional ou nacional.

 

§2° A obrigatoriedade disposta neste artigo estende-se aos Órgãos Públicos Municipais.

 

§3º Por ocasião da apresentação do artista local, o locutor oficial deverá anunciar ao público que o artista ou banda se apresentará por força da Lei Municipal n° 3.389/2009. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3643/2010)

 

Art. 2° O órgão competente do Município da Serra, somente autorizará a realização do evento se o promovente indicar, expressamente, que banda, artista, atleta ou clube serrano se apresentara no evento, bem como o tempo de apresentação.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto neste artigo ensejará a não autorização para a realização do evento proposto.

 

Art. 3° O órgão competente da Prefeitura Municipal fiscalizará o cumprimento do disposto nesta lei.

 

Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará para o promovente, gradativamente as seguintes punições:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - Suspensão do alvará de localização e funcionamento do estabelecimento da empresa promovente e/ou do local de realização do evento, conforme o caso pela mínimo de 06 (seis) meses.

 

Art. 5° A presente lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contando da sua publicação.

 

Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 07 de julho de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.