O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 5° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Semana Municipal de Vacinação da Pessoa Idosa, o qual será realizado na quarta semana do Mês de abril de cada ano.
Parágrafo Único. É considerada pessoa idosa para os fins desta Lei aquela que, na data supracitada no “caput”, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º Será documento comprobatório para habilitar – se a participar na Semana Municipal de Vacinação a Pessoa Idosa, o Documento de Identidade, comprovando idade igual ou superior a 60(sessenta) anos.
Art. 3º A Semana Municipal de Vacinação á Pessoa Idosa terá como finalidade intensificar a imunização daqueles idosos, legalmente habilitados, com a vacina antigripal.
Art. 4º A vacinação será estendida aos idosos asilados e internos em casas geriátricas, desde que preencham os requisitos dispostos nessa Lei.
Art. 5º O Poder Executivo, regulamentará a presente Lei, de forma a estabelecer as diretrizes e regras para sua melhor execução e eficácia.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 14 de Outubro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.