REVOGADA PELA LEI N ° 4514/2016

 

LEI Nº 3421, DE 24 DE JULHO DE 2009

 

REGULAMENTA A ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO EM BAIRROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 4.327/2015

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Entende-se como bairro cada uma das partes principais em que é dividida a cidade, visando a facilitar o controle administrativo dos serviços públicos e a orientação espacial das pessoas;

 

Art. 2º O Município da Serra passa a ser organizado pelos bairros abaixo denominados:

 

1 - Alterosas

2 - André Carloni

3 - Bairro das Laranjeiras

4 - Bairro de Fátima

5 - Bairro Novo

6 - Balneário de Carapebus

7 - Barcelona

8 - Barro Branco

9 - Belvedere

10 - Bicanga

11 - Boa Vista I

12 - Boa Vista II

13 - Boulevard Lagoa

14 - Caçaroca

15 - Camará

16 - Campinho da Serra I

17 - Campinho da Serra II

18 - Cantinho do Céu

19 - Carapina Grande

20 - Cascata

21 - Castelândia

22 - Central Carapina

23 - Centro da Serra

24 - Chácara Parreiral

25 - Cidade Continental

26 - Cidade Nova da Serra

27 - Cidade do Pomar

28 - Civit I

29 - Civit II

30 - Colina da Serra

31 - Colina de Laranjeiras

32 - Conjunto Carapina I

33 - Conjunto Jacaraípe

34 - Continental

35 - Costa Dourada

36 - Costa Bela

37 - Diamantina

38 - Divinópolis

39 - Eldorado

40 - Enseada de Jacaraípe

41 - Estância Monazítica

42 - Eurico Salles

43 - Feu Rosa

44 - Guaraciaba

45 - Hélio Ferraz

46 - Jardim Atlântico

47 - Jardim Bela Vista

48 - Jardim Carapina

49 - Jardim da Serra

50 - Jardim Guanabara

51 - Jardim Limoeiro

52 - Jardim Primavera

53 - Jardim Tropical

54 - José de Anchieta

55 - José de Anchieta II

56 - José de Anchieta III

57 - Lagoa de Carapebus

58 - Lagoa de Jacaraípe

59 - Laranjeiras Velha

60 - Manguinhos

61 - Manoel Plaza

62 - Marbella

63 - Maria Niobe

64 - Maringá

65 - Mata da Serra

66 - Morada de Laranjeiras

67 - Nossa Senhora da Conceição

68 - Nova Almeida Centro

69 - Nova Carapina I

70 - Nova Carapina II

71 - Nova Zelândia

72 - Novo Horizonte

73 - Novo Porto Canoa

74 - Ourimar

75 - Palmeiras

76 - Parque das Gaivotas

77 - Parque de Jacaraípe

78 - Parque Residencial Laranjeiras

79 - Parque Residencial Mestre Álvaro

80 - Parque Residencial Nova Almeida

81 - Parque Residencial Tubarão

82 - Parque Santa Fé

83 - Pitanga

84 - Planalto de Carapina

85 - Planalto Serrano

86 - Planície da Serra

87 - Portal de Jacaraípe

88 - Porto Canoa

89 - Praia da Baleia

90 - Praia de Capuba

91 - Praia de Carapebus

92 - Praiamar

93 - Reis Magos

94 - Residencial Jacaraípe

95 - Residencial Vista do Mestre

96 - Rosário de Fátima

97 - Santa Luzia

98 - Santa Rita de Cássia

99 - Santo Antônio

100 - São Diogo I

101 - São Diogo II

102 - São Domingos

103 - São Francisco

104 - São Geraldo

105 - São João

106 - São Judas Tadeu

107 - São Lourenço

108 - São Marcos I

109 - São Marcos II

110 - São Patrício

111 - São Pedro

112 - Serra Centro

113 - Serra Dourada I

114 - Serra Dourada II

115 - Serra Dourada III

116 - Serramar

117 - Solar de Anchieta

118 - Taquara I

119 - Taquara II

120 - TIMS

121 - Valparaíso

122 - Vila Nova de Colares

123 - Vista da Serra I

124 - Vista da Serra II

 

Parágrafo Único. Os caminhamentos, as coordenadas geográficas e os mapas dos bairros estão definidos no Anexo I da presente lei.

 

Art. 3º A criação de novos bairros deverá obedecer, concomitantemente, aos seguintes critérios:

 

I - observar as unidades espaciais de referência, que são os setores censitários, de forma que o novo bairro tenha seus limites e caminhamentos coincidentes com o do setor censitário;

 

II - possuir uma população mínima de 1% da população total do Município, tendo como base a última, publicação oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em cada um dos bairros resultantes da divisão ou desmembramento;

 

III - possuir áreas de vivência comuns e equipamentos comunitários de uso público em cada um dos bairros resultantes da divisão;

 

IV - possuir arruamento interligado;

 

V - preservar, preferencialmente, a nomenclatura tradicional;

 

VI - utilizar, quando possível, os acidentes naturais e identidades culturais na delimitação.

 

Parágrafo Único. Os processos que objetivem a criação ou alteração espacial de bairros deverão ser encaminhados ao Executivo Municipal para instrução quanto ao atendimento ao caput deste artigo.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 24 de julho de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.