LEI Nº 3431, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATÉ 92 (NOVENTA E DOIS) GUARDA-VIDAS, PARA ATUAREM NOS BALNEÁRIOS DO MUNICÍPIO DA SERRA DURANTE O VERÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 92 (noventa e dois) guarda-vidas, para atuarem nos balneários do Município da Serra durante o verão, em conformidade com o disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal.

 

§ 1º A contratação autorizada por esta lei será feita por meio de processo seletivo simplificado, com a utilização de critérios de seleção definidos em Edital, obedecendo-se os princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, e exigindo-se dos candidatos, entre outros requisitos, a comprovação de que estão aptos a nadar e a salvar vidas.

 

§ 2º Para a realização do processo seletivo simplificado referido no parágrafo anterior, deverá ser criada uma Comissão de Servidores pela Secretaria Municipal de Saúde, ficando o resultado final sujeito à homologação do Prefeito.

 

Art. 2º As contratações com base nesta lei serão formalizadas através de contratos administrativos de prestação de serviços, com duração entre os meses de dezembro a março, podendo ocorrer o distrato por parte da municipalidade a qualquer tempo, devendo, entretanto, neste caso, haver aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, prazo este não utilizável no caso de rescisão decorrente de inadimplência do contratado.

 

Parágrafo Único. A inadimplência do contratado dará lugar à proibição de celebração de novo contrato com o Município da Serra por um período mínimo de 02 (dois) anos.

 

Art. 3º Além das obrigações decorrentes desta lei os servidores contratados ficam sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidades a que se sujeitam os servidores públicos do Município da Serra.

 

Art. 4º O contrato firmado em decorrência da aplicação desta lei extinguir-se-á sem direito à indenização nos seguintes casos:

 

I - Por término do prazo contratual;

 

II - Por pedido de rescisão de iniciativa do contratado;

 

III - Por insuficiência de desempenho do contratado, podendo, neste caso, a rescisão ocorrer qualquer momento.

 

Art. 5º A remuneração dos servidores contratados com base nesta lei será de R$ 529,95 (quinhentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos) mensais, acrescida de adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento).

 

Art. 6º As despesas decorrentes da contratação autorizada por esta lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 14 de setembro de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.