O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Incentivado de Pagamento em Parcela Única e Parcelado – PROINPA, com o objetivo de facilitar a regularização dos créditos do município, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxas, bem como aqueles originados de Autos de Infração lavrados pela Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania, Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Secretaria de Saúde, Secretaria de Serviços, inclusive os advindos da inadimplência de tributos ou por descumprimento de obrigações acessórias.
§ 1º Os créditos a que se refere o caput deste artigo poderão ser originários de lançamentos de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados, ou com a exigibilidade suspensa, cujo fato gerador e/ou lançamento tenha ocorrido e lançado até o dia 31 de dezembro de 2008.
§ 2º Considera-se crédito favorecido por esta lei o montante obtido pela soma dos valores da multa, dos juros, da atualização monetária e do tributo devido, quando houver, apurados na data da homologação do PROINPA.
§ 3º Nos casos de adesão ao PROINPA para quitação de créditos inscritos em certidão executiva, os honorários advocatícios devidos aos Procuradores Municipais são partes distintas do parcelamento e deverão ser quitados junto à Procuradoria Geral do Município quando da adesão ao PROINPA, na forma e condições definidas por uma comissão de Procuradores, designada pelo Procurador Geral.
§ 4º A homologação do ingresso ao PROINPA dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.
§ 5º O prazo de adesão ao PROINPA tem encerramento previsto para o dia 31 de janeiro de 2010, podendo ser prorrogado, a critério do Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 6º Quando existir depósitos judiciais, nos termos do art. 334 e seguintes da Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro, não será permitida a realização de parcelamento com base no PROINPA sobre os fatos geradores que motivaram o depósito.
§ 7º Às custas e demais despesas processuais são de responsabilidade do devedor.
Art. 2º É da competência da Secretaria de Finanças a autorização e execução do PROINPA relativos aos pedidos de parcelamentos de créditos de que trata esta lei, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
Parágrafo Único. Quando o parcelamento se referir à créditos inscritos em certidão executiva, os pedidos serão processados pela Procuradoria Geral do Município, observados os requisitos e demais condições estabelecidos nesta lei.
Art. 3º Os créditos citados no art. 1º desta lei poderão ser objetos de regularização por meio do PROINPA, em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, desde que a parcela mínima mensal, seja no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme disposto nos Anexos “I a VI”, observadas, ainda, as condições desta lei.
Art. 4º O crédito definido pelo art. 1º desta lei poderá ser pago em parcela única ou em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) sobre os valores dos juros e das multas, observadas as demais regras previstas nos anexos “I a VI”, da presente lei.
Parágrafo Único. O parcelamento ou a quitação em parcela única, formalizados até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta lei seguirão os percentuais descritos no anexo “I e IV”, após 60 (sessenta) dias, e no prazo de 90 (noventa) dias, os percentuais serão os descritos nos anexos “II e V”, após este prazo, os percentuais seguirão aqueles previstos no anexo “III e VI”.
Art. 5º Aos contribuintes que já possuem débitos parcelados, é facultada a adesão ao PROINPA, desde que cumpridos os requisitos desta lei, deduzidos os valores pagos até a data do novo parcelamento, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais que serão devidos a partir da data do parcelamento anterior até a data de adesão ao Programa instituído por esta lei.
Art. 6º A adesão ao PROINPA implica:
I – no reconhecimento como líquida e certa e para todos os fins de direito, da dívida originária de lançamento de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados e /ou com a exigibilidade suspensa;
II – na confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil;
III – em expressa renúncia a qualquer defesa, impugnação ou recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e procedência da dívida ora confessada, bem como desistência dos já interpostos, devendo tal renúncia ser comprovada por documento hábil até a data da adesão ao PROINPA;
IV – na admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas, e não incluídas no parcelamento a ser firmado;
V – na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
VI – na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido nos artigos 76 e 77 da Lei nº 2662/2003 e respectivos decretos regulamentadores.
Art. 7º O parcelamento poderá ser cancelado:
I – quando houver atraso no pagamento de quaisquer das parcelas por período superior a 60 (sessenta) dias, contadas da data de seu vencimento;
II – quando houver inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei.
Parágrafo Único. O cancelamento resulta na exclusão do contribuinte do PROINPA e implica na perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa.
Art. 8º Se houver antecipação na quitação do parcelamento, serão aplicadas para o débito remanescente as regras da data de adesão ao PROINPA.
Art. 9º Os benefícios previstos nesta lei não são cumulativos com aqueles previstos no art. 132-A e §§ 1º e 2º do art. 400, ambos da Lei nº 2662/2003.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento financeiro de 2009 e 2010, em decorrência da presente lei.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 16 de setembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I
PRAZO DE ADESÃO – Até 60 dias após publicação da lei.
PARCELAMENTO DE ISSQN, IPTU, TAXAS E AUTOS DE INFRAÇÃO COM LANÇAMENTO DE ISSQN. |
|||
PARCELAS |
DESCONTO SOBRE MULTA |
DESCONTO SOBRE JUROS |
PARCELA MÍNIMA |
Única |
95% |
95% |
- |
De 02 a 06 |
85% |
85% |
R$ 50,00 |
De 07 a 18 |
80% |
80% |
R$ 80,00 |
De 19 a 30 |
75% |
75% |
R$ 120,00 |
De 31 a 42 |
70% |
70% |
R$ 240,00 |
De 43 a 53 |
65% |
65% |
R$ 350,00 |
De 54 a 60 |
60% |
60% |
R$ 500,00 |
De 61 a 80 |
60% |
60% |
R$ 3.500,00 |
De 81 a 100 |
55% |
55% |
R$ 5.000,00 |
ANEXO II
PRAZO DE ADESÃO – Após 60 dias e até 90 dias da publicação da lei.
PARCELAMENTO DE ISSQN, IPTU, TAXAS E AUTOS DE INFRAÇÃO COM LANÇAMENTO DE ISSQN. |
|||
PARCELAS |
DESCONTO SOBRE MULTA |
DESCONTO SOBRE JUROS |
PARCELA MÍNIMA |
Única |
90% |
90% |
- |
De 02 a 06 |
80% |
80% |
R$ 50,00 |
De 07 a 18 |
75% |
75% |
R$ 80,00 |
De 19 a 30 |
70% |
70% |
R$ 20,00 |
De 31 a 42 |
65% |
65% |
R$ 240,00 |
De 43 a 53 |
60% |
60% |
R$ 350,00 |
De 54 a 60 |
55% |
55% |
R$ 500,00 |
De 61 a 80 |
55% |
55% |
R$ 3.500,00 |
De 81 a 100 |
50% |
50% |
R$ 5.000,00 |
ANEXO III
PRAZO DE ADESÃO – Após 90 dias da publicação da lei.
PARCELAMENTO DE ISSQN, IPTU, TAXAS E AUTOS DE INFRAÇÃO COM LANÇAMENTO DE ISSQN. |
|||
PARCELAS |
DESCONTO SOBRE MULTA |
DESCONTO SOBRE JUROS |
PARCELA MÍNIMA |
Única |
85% |
85% |
- |
De 02 a 06 |
75% |
75% |
R$ 50,00 |
De 07 a 18 |
70% |
70% |
R$ 80,00 |
De 19 a 30 |
65% |
65% |
R$ 120,00 |
De 31 a 42 |
60% |
60% |
R$ 240,00 |
De 43 a 53 |
55% |
55% |
R$ 350,00 |
De 54 a 60 |
50% |
50% |
R$ 500,00 |
De 61 a 80 |
50% |
50% |
R$ 3.500,00 |
De 81 a 100 |
45% |
45% |
R$ 5.000,00 |
ANEXO IV
PRAZO DE ADESÃO – Até 60 dias após publicação da lei.
AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA SEMMA/SEDIR/SEDUR/SESA E SEFI (EXCLUSIVE AQUELES SEM LANÇAMENTO DE ISSQN). |
|||
PARCELAS |
DESCONTO SOBRE MULTA |
DESCONTO SOBRE JUROS |
PARCELA MÍNIMA |
Única |
60% |
95% |
- |
De 02 a 06 |
50% |
85% |
R$ 50,00 |
De 07 a 18 |
45% |
80% |
R$ 80,00 |
De 19 a 30 |
45% |
75% |
R$ 120,00 |
De 31 a 42 |
45% |
70% |
R$ 240,00 |
De 43 a 53 |
45% |
65% |
R$ 350,00 |
De 54 a 60 |
45% |
60% |
R$ 500,00 |
De 61 a 80 |
45% |
60% |
R$ 3.500,00 |
De 81 a 100 |
45% |
55% |
R$ 5.000,00 |
ANEXO V
PRAZO DE ADESÃO – Após 60 dias e até 90 dias da publicação da lei.
AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA SEMMA/SEDIR/SEDUR/SESA E SEFI (EXCLUSIVE AQUELES SEM LANÇAMENTO DE ISSQN). |
|||
PARCELAS |
DESCONTO SOBRE MULTA |
DESCONTO SOBRE JUROS |
PARCELA MÍNIMA |
Única |
55% |
90% |
- |
De 02 a 06 |
45% |
80% |
R$ 50,00 |
De 07 a 18 |
40% |
75% |
R$ 80,00 |
De 19 a 30 |
40% |
70% |
R$ 120,00 |
De 31 a 42 |
40% |
65% |
R$ 240,00 |
De 43 a 53 |
40% |
60% |
R$ 350,00 |
De 54 a 60 |
40% |
55% |
R$ 500,00 |
De 61 a 80 |
40% |
55% |
R$ 3.500,00 |
De 81 a 100 |
40% |
50% |
R$ 5.000,00 |
ANEXO VI
PRAZO DE ADESÃO – Após 90 dias da publicação da lei.
AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA SEMMA/SEDIR/SEDUR/SESA E SEFI (EXCLUSIVE AQUELES SEM LANÇAMENTO DE ISSQN). |
|||
PARCELAS |
DESCONTO SOBRE MULTA |
DESCONTO SOBRE JUROS |
PARCELA MÍNIMA |
Única |
50% |
85% |
- |
De 02 a 06 |
40% |
75% |
R$ 50,00 |
De 07 a 18 |
35% |
70% |
R$ 80,00 |
De 19 a 30 |
35% |
65% |
R$ 120,00 |
De 31 a 42 |
35% |
60% |
R$ 240,00 |
De 43 a 53 |
35% |
55% |
R$ 350,00 |
De 54 a 60 |
35% |
50% |
R$ 500,00 |
De 61 a 80 |
35% |
50% |
R$ 3.500,00 |
De 81 a 100 |
35% |
45% |
R$ 5.000,00 |