LEI Nº 3438, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO DE OUTROS MUNICÍPIOS PARAR OU ESTACIONAR PARA EMBARQUE DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibido que veículos de aluguel a taxímetro de outros municípios, bem como os veículos de categoria particular de qualquer município, que estejam prestando serviço de transporte remunerado de passageiros parem ou estacionem para embarque de passageiros no Município da Serra.

 

Parágrafo Único. Os veículos referidos no caput deste artigo são os classificados conforme alínea "a", do inciso II, do artigo 96, da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 2º Os veículos em desacordo com as determinações contida no art. 1º desta lei, ficam sujeitos as penalidades de apreensão e multa do veículo, que serão aplicadas pela SEDUR.

 

Parágrafo Único. A aplicação das penalidades descritas nesta lei será realizada por agentes da SEDUR e por agentes da SEDES, conjuntamente ou não.

 

Art. 3º Os veículos apreendidos conforme art. 2º desta lei, somente serão liberados mediante o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados anualmente pelo IPCA-E.

 

Parágrafo Único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, sem prejuízo de outros encargos.

 

Art. 4º No caso de reincidência, a multa prevista no art. 3º desta lei, será acrescida de 50% (cinqüenta por cento), além das demais exigências contidas no referido artigo.

 

Art. 5º As multas e taxas previstas nesta lei, que não sejam quitadas em tempo hábil serão inscritas no cadastro de dívida ativa do Município.

 

Art. 6º Fica autorizada a SEDUR a celebrar convênio com o Batalhão de Polícia de Trânsito Rodoviário e Urbano - BPRv e o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES, com a finalidade de operacionalizar o disposto na presente lei.

 

Art. 7º As multas arrecadadas pela fiscalização serão destinadas a compor o Orçamento do Município da Serra.

 

Art. 8º Nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência da referida lei, a fiscalização limitar-se-á apenas a aplicar a penalidade notificação escrita, como forma de exercício de campanha educativa.

 

Parágrafo Único. Em caso de reincidência durante o período acima neste artigo, serão aplicadas as penalidades descritas no artigo 2º desta lei.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 13 de outubro de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.