LEI Nº 3439, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009

 

PROÍBE A OBRIGAÇÃO DE CAUÇÃO OU DEPÓSITO DE QUALQUER NATUREZA, PARA POSSIBILITAR A INTERNAÇÃO DE DOENTES EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, EM HOSPITAIS DA REDE PRIVADA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibido à exigência de caução ou depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamente de doentes em situação de risco de morte eminente, urgência e emergência, em hospitais da rede privada.

 

Art. 2º Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado e retratar-se ao responsável pelo internamento.

 

Art. 3º No caso de hospital credenciado no Sistema Único de Saúde - SUS, e em caso de repetência ao estabelecido no art. 2º da presente lei, o hospital será descredenciado e seus diretores e/ou proprietários responderão criminalmente de acordo com o Código Penal.

 

Art. 4º Ficam os hospitais da rede privada obrigados a fixar em local visível e dar publicidade da presente lei.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 14 de outubro de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.