REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8189/2016

 

LEI Nº 3448, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009

 

FICA CRIADO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DO MUNICÍPIO DA SERRA - CEJUMS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado e incluído na estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município, o Centro de Estudos Jurídicos do Município da Serra - CEJUMS. (Revogado pela Lei nº 3.781/2011)

 

Parágrafo Único. A Coordenação e o Secretário do Centro Jurídicos do Município da Serra - CEJUMS serão indicados pelo Procurador-Geral do Município e designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 3.781/2011)

 

Art. 2º O Centro de Estudos Jurídicos do Município da Serra - CEJUMS tem por objetivo geral a divulgação e o estímulo voltados à produção técnico-científica dos profissionais da área jurídica da Administração Municipal, bem como a promoção e o desenvolvimento de estudos jurídicos que resultem no aprimoramento e aperfeiçoamento da atuação jurídica municipal. (Revogado pela Lei nº 3.781/2011)

 

Art. 3º A Procuradoria do Poder Legislativo Municipal integrará, em caráter permanente, o Centro de Estudos Jurídicos do Município da Serra, por meio de representante designado por Portaria do Presidente da Câmara de Vereadores. (Revogado pela Lei nº 3.781/2011)

 

Parágrafo Único. O representante da Procuradoria Municipal Legislativa integrante do CEJUMS terá participação ativa no debate, no planejamento e na execução das ações do Centro de Estudos, nos termos definidos no Regimento Interno do Órgão. (Revogado pela Lei nº 3.781/2011)

 

Art. 4º Compete ao Centro de Estudos Jurídicos do Município da Serra - CEJUMS: (Revogado pela Lei nº 3.781/2011)

 

I - o planejamento e promoção sistemática de estudos e pesquisas voltados ao estudo do Direito Municipal e às demais áreas jurídicas afins; (Revogado pela Lei nº 3.781/2011)

 

II - o aperfeiçoamento e a modernização dos serviços jurídicos, observada a estrutura de competência e atribuições dos demais órgãos da administração do Município; (Revogado pela Lei nº 3.781/2011)

III - o estímulo à produção técnico-jurídica para fins de publicação e divulgação; (Revogado pela Lei nº 3.781/2011)

 

IV - o desenvolvimento científico e cultural dos Procuradores Municipais; (Revogado pela Lei nº 3.781/2011)

 

V - o planejamento, promoção de eventos acadêmicos e culturais; (Revogado pela Lei nº 3.781/2011)

 

VI - a coordenação de estudos e projetos para subsidiar o Município na formulação de políticas públicas locais e planos de ações institucionais; (Revogado pela Lei nº 3.781/2011)

 

VII - a promoção de intercâmbio de cooperação técnico-jurídica com instituições públicas ou privadas, visando o desenvolvimento de projeto em parceria e aperfeiçoamento das relações institucionais; (Revogado pela Lei nº 3.781/2011)

 

VIII - outras atividades correlatas. (Revogado pela Lei nº 3.781/2011)

 

Art. 5º A estrutura e a forma de funcionamento do Centro de Estudos Jurídicos do Município da Serra - CEJUMS serão definidas por Regimento Interno. (Revogado pela Lei nº 3.781/2011)

 

Art. 6º Fica estendido ao Procurador Geral Adjunto o direito à percepção da gratificação de produtividade atribuída aos Procuradores efetivos e aos Procuradores Diretores do Município. (Revogado pela Lei nº 3.781/2011)

 

Parágrafo Único. A gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga mensalmente ao Procurador Geral Adjunto e aos Procuradores Diretores tomando-se por base a média da gratificação de produtividade mensal aferida pelos Procuradores efetivos, acrescida de pontos referentes às atividades determinadas pelo Procurador Geral, observado em qualquer hipótese, o limite máximo estabelecido no art. 6º, da Lei nº 2.157/1998, com a redação dada pelo art. 2º, da Lei nº 3.205, de 21 de dezembro de 2007. (Revogado pela Lei nº 3.781/2011)

 

Art. 7º Fica estendido ao Procurador do Poder Legislativo do Município da Serra o direito à percepção da Gratificação de Produtividade conferida aos Procuradores Municipais pelas Leis de números 2.157, de 22 de dezembro de 1998, e 3.205, de 21 de dezembro de 2007, e pelo Decreto nº 6.655/2008.

 

§ 1º O controle, a fiscalização e o pagamento da Gratificação de Produtividade estendida no caput deste artigo caberão ao Superintendente Geral da Câmara de Vereadores.

 

§ 2º A tabela de pontos e de valores da Gratificação de Produtividade de que trata este artigo, bem como as demais especificações que se fizerem necessárias por conta de peculiaridades do Poder Legislativo Municipal, serão estabelecidas por meio de Portaria do Presidente da Câmara de Vereadores.

 

§ 3º As despesas oriundas da extensão da Gratificação de Produtividade realizada por este artigo, correrão por conta do orçamento do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 8º Fica acrescido o § 5º, ao art. 6º, da Lei nº 2.157, de 22 de dezembro de 1998, com a redação dada pelo art. 2º, da Lei nº 3.205, de 21 de dezembro de 2007

, com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 3.781/2011)

 

Art. ... (Revogado pela Lei nº 3.781/2011)

 

§ 5º O Relatório de Atividades a que se refere o § 5º, do art. 4º, desta lei, terá que conter todos os pontos alcançados pelo Procurador, não sendo computados para a acumulação a que se refere o § 4º deste artigo os pontos referentes às atividades que deixaram constar do relatório do mês anterior.” (Revogado pela Lei nº 3.781/2011)

 

Art. 9º O art. 18, da Lei nº 2.157, de 22 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 3.781/2011)

 

Art. 18 A Procuradoria Geral tem o dever de exercitar os recursos judiciais cabíveis em todas as instâncias, na defesa dos direitos e interesses da Municipalidade, só podendo deixar de recorrer nos casos em que o Procurador Geral julgar o recurso meramente protelatório ou desnecessário e desinteressante para o Município, dando ciência ao Prefeito Municipal dessa decisão”. (Revogado pela Lei nº 3.781/2011)

 

Art. 10 Fica criada e incluída no âmbito de cada Secretaria Municipal ou órgão de hierarquia equivalente uma Comissão de Planejamento e Gestão Estratégica - COPLAGE, com a finalidade de prestar apoio, assessoramento, consultoria, acompanhamento e desenvolvimento das ações e projetos de melhoria da qualidade, da produtividade e da gestão do serviço público.

 

§ 1º Os membros da COPLAGE serão indicados pelos Secretários e dirigentes dos órgãos de hierarquia equivalente e designados por Decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 2º O quantitativo de cada COPLAGE será fixado por Decreto do Prefeito Municipal, observando a estrutura organizacional de cada Secretaria ou órgão de hierarquia equivalente.

 

Art. 11 Fica criada uma gratificação especial a ser atribuída aos servidores públicos designados para comporem a COPLAGE.

 

§ 1º A gratificação especial a que se refere este artigo será concedida por Decreto do Prefeito Municipal ao membro do COPLAGE, observando-se os seguintes valores:

 

a) Coordenador - R$ 1.500,00

b) Membro - R$ 1.000,00

 

§ 2º O valor da gratificação fixada no parágrafo anterior será reajustado no mesmo índice e na mesma data do reajuste geral dos servidores públicos do Município.

 

Art. 12 A Comissão criada por esta lei substitui e encampa a Comissão de Gestão de Projetos Estratégicos, instituída com base nos Arts. 123, IV, 142, 143 e 146, da Lei nº 2.360/2000, cabendo ao Prefeito Municipal expedir os atos necessários à sua formação e funcionamento.

 

Art. 13 O cargo de provimento em comissão de Supervisor de Serviços Auxiliares - CC-05, criado pela Lei nº 2.368, de 13 de fevereiro de 2001 e, regulamentado pelo Decreto nº 844/2001, cujo conteúdo, quantitativo de cargos, vigência, efeitos e eficácia são convalidados por esta lei, passa a denominar-se Assistente Técnico - CC-05, com lotação na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEAD.

 

§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal definirá, por decreto, as atribuições e competência do cargo de Assistente Técnico e os requisitos para o seu provimento.

 

§ 2º Até que seja editado o decreto a que se refere o parágrafo anterior, o cargo de Assistente Técnico terá as mesmas atribuições e competências definidas para o cargo de Supervisor de Serviços Auxiliares.

 

§ 3º Os cargos a que se refere o “caput” deste artigo serão redistribuídos às Secretarias Municipais e órgãos de hierarquia equivalente por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

Art. 14 Ficam ratificados, em todo o seu teor, o Decreto nº 844/2001.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 28 de setembro de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.