REVOGADA PELA LEI Nº 4332/2014

 

LEI Nº 3453, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RADIOBASE E ESTRUTURAS SIMILARES NO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A localização, instalação e operação de estações de rádio-base de telecomunicações e estruturas similares com estrutura em torre, pedestal ou sobre edificações obedecerão às determinações contidas nesta lei.

 

Art. 2º Fica vedada a instalação de estações de rádio-base de telecomunicações e estruturas similares, nas seguintes situações:

 

I - em bens públicos municipais de uso comum;

 

II - em áreas verdes complementares (unidades de conservação: parques municipais, estações e reservas ecológicas, áreas de proteção ambiental, áreas de preservação permanente, áreas verdes e de interesse ambiental);

 

III - em escolas, creches, centros comunitários, centros culturais, museus, teatros, cinemas e entorno de praças de esportes;

 

IV - em equipamentos de interesse paisagístico ou histórico;

 

V - em distâncias horizontais inferiores a 30 (trinta) metros de clínicas, unidades de saúde, hospitais, edificações educacionais, assemelhados e residências, contados do eixo da torre ou suporte da antena transmissora à área de acesso ou edificações destes;

 

VI - quando a altura e localização interferirem e/ou prejudicarem os aspectos paisagísticos e urbanísticos do seu entorno na região, em especial na orla litorânea e em ilhas.

 

Parágrafo Único. Enquanto não forem definidas as normas regulamentares sobre o assunto, fica proibida a instalação de antena tipo torre ou pedestal em locais que distem menos de 300 (trezentos) metros da linha de orla do Município.

 

Art. 3º Fica a cargo do Poder Executivo Municipal, com a aprovação da Câmara Municipal da Serra, regulamentar as condições para instalação e operação dos equipamentos em locais não vedados por esta lei, abrangendo os critérios de apresentação de projetos, a metodologia de avaliação dos equipamentos já existentes, os procedimentos necessários para renovação de licença de instalação e operação e a sistemática de medição e limite de densidade de potência irradiada total de antenas transmissoras de radiação eletromagnética, seguindo as recomendações da International Commission on Non-Ionizing Radiation Protection - ICNIRP adotadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e suas regulamentações.

 

Art. 4º A partir da publicação desta lei, as empresas proprietárias ou locatárias de equipamentos deste tipo já licenciados e instalados terão 60 (sessenta) dias, para apresentar, à Secretaria Municipal que emitiu a licença de instalação, o laudo de irradiação submetido à ANATEL no processo de instalação dos mesmos.

 

Parágrafo Único. Para equipamentos já instalados irregularmente no município, o prazo de regularização será de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei, sem, contudo, que a concessionária esteja isenta da aplicação de multas pertinentes.

 

Art. 5º As empresas de telecomunicações ou equipamentos similares, após a regulamentação de que trata o art. 3º, ao requererem licenciamento junto à Secretaria Municipal de competência, bem como para renovação da licença de instalação de estações já existentes, deverão, dentre outros documentos a serem definidos quando da regulamentação, anexar compromisso de contratação de seguro contra terceiros.

 

Art. 6º O controle das radiações eletromagnéticas e a emissão das diversas licenças (ambientais e urbanísticas), conforme legislações específicas serão definidas na regulamentação a ser estabelecida.

 

Art. 7º Após a publicação da regulamentação, todos os equipamentos instalados que estiverem em desconformidade com as diretrizes estabelecidas por esta lei, deverão ser adequados ou retirados em um prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias, sob pena, sucessivamente, de:

 

I - multa;

 

II - embargo;

 

III - demolição.

 

Art. 8º Nenhuma estação de rádio-base ou equipamento similar poderá ser instalado sem a competente emissão de licença do município.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 23 de outubro de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.