REVOGADA PELA LEI Nº 4332/2014
LEI Nº 3453, DE
23 DE OUTUBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
ESTAÇÕES DE RADIOBASE E ESTRUTURAS SIMILARES NO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A localização,
instalação e operação de estações de rádio-base de telecomunicações e
estruturas similares com estrutura em torre, pedestal ou sobre edificações
obedecerão às determinações contidas nesta lei.
Art. 2º Fica vedada a instalação de estações de rádio-base de telecomunicações e
estruturas similares, nas seguintes situações:
I - em bens públicos
municipais de uso comum;
II - em áreas verdes
complementares (unidades de conservação: parques municipais, estações e
reservas ecológicas, áreas de proteção ambiental, áreas de preservação
permanente, áreas verdes e de interesse ambiental);
III - em
escolas, creches, centros comunitários, centros culturais, museus, teatros,
cinemas e entorno de praças de esportes;
IV - em equipamentos
de interesse paisagístico ou histórico;
V - em distâncias
horizontais inferiores a 30 (trinta) metros de clínicas, unidades de saúde,
hospitais, edificações educacionais, assemelhados e residências, contados do
eixo da torre ou suporte da antena transmissora à área de acesso ou edificações
destes;
VI - quando a altura
e localização interferirem e/ou prejudicarem os aspectos paisagísticos e
urbanísticos do seu entorno na região, em especial na orla litorânea e em
ilhas.
Parágrafo Único. Enquanto não forem definidas as
normas regulamentares sobre o assunto, fica proibida a instalação de antena
tipo torre ou pedestal em locais que distem menos de 300 (trezentos) metros da
linha de orla do Município.
Art. 3º Fica a cargo do Poder Executivo Municipal, com a aprovação da Câmara
Municipal da Serra, regulamentar as condições para instalação e operação dos
equipamentos em locais não vedados por esta lei, abrangendo os critérios de
apresentação de projetos, a metodologia de avaliação dos equipamentos já
existentes, os procedimentos necessários para renovação de licença de
instalação e operação e a sistemática de medição e limite de densidade de
potência irradiada total de antenas transmissoras de radiação eletromagnética,
seguindo as recomendações da International Commission on Non-Ionizing Radiation
Protection - ICNIRP adotadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
e suas regulamentações.
Art. 4º A partir da publicação desta lei, as empresas proprietárias ou locatárias
de equipamentos deste tipo já licenciados e instalados terão 60 (sessenta)
dias, para apresentar, à Secretaria Municipal que emitiu a licença de
instalação, o laudo de irradiação submetido à ANATEL no processo de instalação
dos mesmos.
Parágrafo Único. Para equipamentos já instalados
irregularmente no município, o prazo de regularização será de 60 (sessenta)
dias a partir da publicação desta lei, sem, contudo, que a concessionária
esteja isenta da aplicação de multas pertinentes.
Art. 5º As empresas de telecomunicações ou equipamentos similares, após a
regulamentação de que trata o art. 3º, ao requererem licenciamento junto à
Secretaria Municipal de competência, bem como para renovação da licença de
instalação de estações já existentes, deverão, dentre outros documentos a serem
definidos quando da regulamentação, anexar compromisso de contratação de seguro
contra terceiros.
Art. 6º O controle das radiações eletromagnéticas e a emissão das diversas
licenças (ambientais e urbanísticas), conforme legislações específicas serão
definidas na regulamentação a ser estabelecida.
Art. 7º Após a publicação da regulamentação, todos os equipamentos instalados que
estiverem em desconformidade com as diretrizes estabelecidas por esta lei,
deverão ser adequados ou retirados em um prazo máximo de 150 (cento e
cinqüenta) dias, sob pena, sucessivamente, de:
I - multa;
II - embargo;
III - demolição.
Art. 8º Nenhuma estação de rádio-base ou equipamento similar poderá ser instalado
sem a competente emissão de licença do município.
Art. 9º O Poder
Executivo regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 23 de outubro de 2009.
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal da Serra.