LEI Nº 3454, DE 26 DE OUTUBRO DE 2009

 

FICA PERMITIDO AOS DOADORES DE SANGUE A UTILIZAÇÃO DE FILAS, DESTINADAS ÀS GESTANTES E IDOSOS, NOS BANCOS, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica permitido aos doadores de sangue a utilização de filas, destinadas às gestantes e idosos, nos bancos, estabelecimentos comerciais e órgãos Públicos da Administração do Município da Serra.

 

Art. 2º Os doadores terão de comprovar a doação de sangue nos 3 (três) meses anteriores.

 

Parágrafo Único. A comprovação será mediante apresentação de carteiras que o banco de sangue da cidade fornece aos doadores.

 

Art. 3º Os estabelecimentos citados no Caput do art. 1º deverão afixar em local apropriado a indicação para que doadores façam uso das referidas filas.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias, da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 26 de outubro de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.