LEI Nº 3456, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009

 

PROÍBE A MANUTENÇÃO, UTILIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE ANIMAIS EM CIRCOS NO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibida, no Município da Serra, a apresentação, manutenção e a utilização, sob qualquer forma, em espetáculos de circo, de animais selvagens ou domésticos, nativos ou exóticos.

 

Art. 2º Excetua-se da proibição prevista nesta lei, a presença de animais domésticos de estimação, desde que permaneçam em companhia de seus donos e não sejam utilizados, sob qualquer forma, nem mesmo para simples exibição ao público.

 

Parágrafo Único. A permissão de que trata o caput deste artigo não exime os donos dos animais de eventuais ações decorrentes do descumprimento de outras normas legais, inclusive as de caráter penal.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em no máximo prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 27 de outubro de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.