LEI Nº 3458, 14 DE OUTUBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JIF - JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL DA SEDUR-SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICIPIO DE SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta lei de cria a JIF - Junta de Impugnação Fiscal da SEDUR - Secretaria de Desenvolvimento Urbano, com competência para decidir em primeira instância os processos administrativos relativos aos autos de infrações previstos no Código de Posturas e Obras do Município da Serra.

 

Parágrafo Único. O Funcionamento da JIF – SEDUR será regulamentado em Regimento Interno cujas regras serão determinadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º Compete a JIF- SEDUR:

                  

I - analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;

 

II - solicitar a SEDUR, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor analise mais completa da situação recorrida;

 

III - encaminhar à SEDUR informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recurso, e que se repitam sistematicamente.

 

Art. 3º A junta de impugnação Fiscal da SEDUR será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Secretario Municipal de Desenvolvimento Urbano através de Portaria, com atribuições fixadas pelo Regimento Interno e terá a seguinte composição.

 

I - Diretor de Fiscalização de Obras e Posturas;

 

II - 02 Representantes da SEDUR - Secretaria de Desenvolvimento Urbano, indicados pelo Secretario desta pasta.

 

Parágrafo Único. A JIF - SEDUR terá um Secretário Executivo indicado pelo Presidente, com atribuições fixadas no Regimento Interno, podendo acumular com a função de membro da JIF - SEDUR, desenvolvendo as duas funções.

 

Art. 3º A junta de impugnação Fiscal da Sedur será composta por 05 membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com atribuições fixadas pelo Regimento Interno e terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

I – 01 presidente, indicado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento urbano, devendo ser servidor da Sedur e seu respectivo suplente. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

II - 03 representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - Sedur, indicados pelo Secretário da pasta e respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

III – 01 secretário executivo e respectivo suplente, indicados pelo presidente da JIF, com atribuições fixadas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

Art. 4º Todos os integrantes da JIF - SEDUR farão jus a uma gratificação mensal com base no art. 142, I, e art. 143, da Lei nº 2360/2000, cujas regras serão determinadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando os limites legais.

 

Art. 5º O mandato dos membros da JIF - SEDUR será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

 

Art. 5º O mandato dos membros da JIF - Sedur será de 02 anos, sendo permitidas reconduções, de acordo com o interesse da Sedur, da disponibilidade do servidor e mediante aprovação do presidente da JIF. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

Art. 6º O servidor que atua no serviço de Fiscalização da SEDUR ficará impedido de compor a JIF - SEDUR.

 

Art. 6º Os fiscais municipais que atuam no serviço de fiscalização da Sedur ficarão impedidos de compor a JIF - Sedur. (Redação dada pela Lei nº 4853/2018)

 

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo expedirá o decreto de regulamentação do Regimento Interno da JIF-SEDUR, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta lei.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, que serão suplementadas ou remanejadas, se necessário, para atender estas disposições.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 14 de outubro de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.