O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As empresas que prestam serviços para veículos automotores no âmbito do Município da Serra ficam obrigadas a efetuar, além do recolhimento do veículo, a coleta de peças, componentes e demais materiais advindos destes veículos.
Parágrafo Único. A coleta incide sobre os materiais que ficam sobre a pista de rolamento e o passeio público, cabendo também a varrição do local.
Art. 2º As infrações ao disposto nesta lei acarretarão as seguintes penalidades, depois de advertido o infrator para regularizar a situação em 05 (cinco) dias:
a) na primeira infração, multa equivalente a R$ 100,00 a R$ 200,00;
b) no caso de reincidência, muita de R$ 201,00 a R$ 500,00;
c) persistindo a infração, sem prejuízo da aplicação da multa, caberá suspensão das atividades pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Findo este prazo a municipalidade cassará o Alvará de Localização.
Art. 3º As multas previstas nesta lei serão anualmente atualizadas pelo IPCA - e acumulado, ou por outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio Municipal, em Serra, aos 03 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.