LEI Nº 3464, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2010-2013.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual do Município da Serra para o quadriênio 2010-2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do anexo I, desta lei.

 

§ 1º O Anexo mencionado no "caput" deste artigo compreende os programas do Governo para o quadriênio 2010-2013, indicando:

 

I - Tipo do programa;

 

II - Descrição;

 

III - Objetivo;

 

IV - Público alvo;

 

V - Justificativa;

 

VI - Diretriz;

 

VII - Dados financeiros do programa;

 

VIII - Indicador;

 

IX - Ações por meta física e valor.

 

Art. 2º O Plano Plurianual 2010-2013 foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:

 

I - Democratizar o acesso da população às diversas manifestações artísticas culturais visando à promoção humana, a partir da ampla circulação da produção cultural e da valorização do patrimônio histórico cultural material e imaterial;

 

II - Tornar o esporte uma ferramenta de inclusão social estimulando o munícipe serrano a adotar um estilo de vida ativo, por meio do desenvolvimento de uma política municipal de esporte com base nas três vertentes: saúde (melhoria da qualidade de vida), lazer (desfrutar o tempo livre de forma agradável) e de rendimento (alta competitividade);

 

III - Implantar uma política municipal para juventude a partir fortalecimento do protagonismo juvenil e da valorização das potencialidades dos jovens;

 

IV - Reverter os índices sociais negativos da Serra por meio do atendimento das demandas sociais, econômicas e habitacionais das famílias que se encontram abaixo da linha de pobreza, nas áreas de interesse social e demais grupos vulneráveis;

 

V - Garantir à população serrana acesso a um ensino de qualidade por meio da universalização da educação básica (infantil e fundamental), prezando pela permanência dos alunos na escola, pela democratização da gestão do ensino e pela valorização dos espaços escolares nas comunidades;

 

VI - Reduzir a violência urbana e doméstica fortalecendo a perspectiva preventiva no âmbito da segurança social por meio de intervenções sociais articuladas e integradas;

 

VII - Melhorar a qualidade dos serviços de saúde com a implantação de uma rede de cuidados integrais, garantindo uma atenção básica resolutiva e o desenvolvimento progressivo dos serviços de média e alta complexidade;

 

VIII - Fortalecer a cidadania de forma contínua implementando medidas afirmativas que ampliem os mecanismos de promoção da igualdade social, de combate as manifestações de discriminação e de proteção dos direitos humanos;

 

IX - Elevar os níveis de ocupação e o rendimento médio da população serrana com a atração de novos investimentos, e a criação de uma rede integrada de empregabilidade que garanta a qualificação profissional, a alocação da mão de obra local e o estímulo a modelos alternativos de geração de trabalho e renda;

 

X - Promover o desenvolvimento econômico na Serra a partir da agregação de valor, da diversificação das atividades econômicas e da inovação tecnológica buscando dinamizar os diversos setores produtivos locais;

 

XI - Adotar um modelo de organização da cidade que minimize a fragmentação do território, a segregação sócio-espacial e os impactos do acelerado processo de privatização da cidade, garantindo uma ocupação seletiva dos espaços e a valorização da convivência;

 

XII - Melhorar a qualidade da mobilidade urbana e da infraestrutura logística na Serra, garantindo a acessibilidade dos espaços públicos, a competitividade, a atratividade econômica e a ampliação das relações interbairros e pólos;

 

XIII - Preservar e conservar o patrimônio ambiental da Serra a partir do fortalecimento e da criação de mecanismos que garantam a sustentabilidade ambiental frente ao crescimento econômico e a expansão urbana;

 

XIV - Elevar a qualidade e a abrangência dos serviços públicos municipais por meio da modernização tecnológica, da profissionalização da gestão, da valorização dos servidores públicos e da racionalização dos processos e procedimentos administrativos;

 

XV - Formular e implementar políticas públicas orientadas para resultados buscando integrar as intervenções do poder público local de forma a torná-las mais eficientes, efetivas e eficazes;

 

XVI - Aprimorar os mecanismos de participação popular e co-gestão da sociedade civil, ressaltando o protagonismo dos cidadãos de direitos usuários da política pública municipal.

 

Art. 3º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Lei Orçamentária Anual, ou de seus créditos adicionais ou por Projeto de Lei específico.

 

Parágrafo Único. Os valores consignados no PPA para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

 

Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações decorrentes.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos do Município.

 

Art. 6º O PPA 2010-2013 e seus programas serão anualmente avaliados.

 

§ 1º Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá sistema de avaliação do PPA, sob a coordenação da Secretaria de Planejamento Estratégico.

 

§ 2º O Poder Executivo apresentará em audiência pública, até o dia 15 de julho dos exercícios financeiros de 2011, 2012, 2013 e 2014, relatório de avaliação do PPA 2010- 2013, que conterá:

 

I - Demonstrativo, por programas e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada;

 

II - Avaliação, por programa e por ação, do percentual já efetivado até o término do exercício financeiro antecedente.

 

§ 3º Os titulares dos órgãos responsáveis pela execução dos programas, no âmbito do Poder Executivo, designarão profissional responsável pela execução do programa.

 

§ 4º Os responsáveis pela execução dos programas, definidos no § 3º, deverão registrar, na forma determinada pela Secretaria de Planejamento Estratégico, as informações referentes à execução física das ações e metas do programa.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 16 de novembro de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.