LEI Nº 3470, DE 19 DE AGOSTO DE 2010

 

CRIA O REGISTRO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO PARA CONTROLE DE COMERCIALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 5° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Todos os estabelecimentos comerciais e criadores que comercializam animais de estimação, localizados no Município da Serra, deverão manter cadastro atualizado de todos os animais comercializados.

 

Parágrafo Único. Serão considerados criadores para efeito desta lei, todos aqueles que possuírem uma ou mais fêmeas aptas á reprodução.

 

Art. 2° O registro dos animais deve ser feito no momento da entrada do animal no estabelecimento ou no momento da venda pelo criador.

 

Art. 3º No registro deve constar a espécie, raça, sexo, cor, data de nascimento real ou presumido, marcas, sinais e cicatrizes peculiares, se existirem.

 

Art. 4º No momento da venda do animal deve ser acrescentado ao cadastro o nome, número da identidade e do Cadastro de Pessoa Física, endereço completo e telefone de contato do comprador ou responsável.

 

Parágrafo Único. O comprador ou responsável pela aquisição deve ter, no momento da compra, mais de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 5° Os animais de estimação que não forem adquiridos poderão ser doados a quem se disponha a adotá-los, sendo obrigatória a inclusão, no registro, dos dados do adotante ou responsável.

 

Art. 6° Os estabelecimentos abrangidos por esta lei deverão fixar, em local visível, cartaz com o número de telefone do Centro de Controle de Zoonoses.

 

Art. 7º A infração a qualquer dispositivo desta lei ou seus regulamentos sujeita o estabelecimento ás seguintes penalidades:

 

I - Notificação por escrito

 

II - Multa

 

III - Cassação do alvará de funcionamento.

 

Parágrafo Único. As penalidades previstas no caput deste artigo podem ser aplicadas isolada ou conjuntamente, levando-se em conta:

 

I - o porte do estabelecimento

 

II - a reincidência

 

Art. 8° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, indicando o órgão competente para fiscalizar e tomar as providências referentes ás penalidades estabelecidas no artigo anterior.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 19 de agosto de 2010.

 

RAUL CEZAR NUNES
Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.