LEI Nº 3483, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE APARELHO SENSOR DE VAZAMENTO DE GÁS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRÉDIOS RESIDENCIAIS DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º É obrigatória à utilização de aparelho sensor de gás, como prevenção para detectar vazamentos, pelos seguintes estabelecimentos e prédios residenciais do Município de Serra, que utilizem botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP):

 

I - Todos os estabelecimentos comerciais, industriais, clubes, entidades, hospitais, escolas, hotéis, motéis, restaurantes e similares;

 

II - Todos os prédios residenciais com mais de 05 andares, devendo cada apartamento ser equipado com sensor.

 

§ 1º Nos prédios residenciais com até 05 andares e casas térreas residenciais, será facultativo o uso do sensor.

 

§ 2º Os prédios residenciais já concluídos antes da regulamentação desta lei terão o prazo de 06 meses, contados da publicação do regulamento previsto no art. 3º, para se adequarem as novas regras.

 

Art. 2º O infrator do disposto nesta lei fica sujeito à multa correspondente a 5.000 UFIRS, aplicados em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias a partir da data de sua publicação, estabelecendo os critérios e diretrizes necessárias ao seu eficiente cumprimento.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 04 de dezembro de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.