LEI Nº 3484, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2009

 

FICA CRIADA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, A GRATIFICAÇÃO DE JORNADA ESPECIAL - GRAJE, A SER ATRIBUÍDA A SERVIDORES PÚBLICOS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE MÉDICOS, COM OBJETIVOS DE ATENDER A DEMANDA DA POPULAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Gratificação de Jornada Especial - GRAJE, a ser atribuída a servidores públicos que exercem a função de médicos, com o objetivo de atender a demanda da população.

 

Art. 2º Os profissionais médicos que forem selecionados para cumprir a GRAJE terão um acréscimo de 10 (dez) horas semanais de serviços à sua jornada normal de trabalho.

 

§ 1º A Gratificação de Jornada Especial – GRAJE, corresponderá a 100% do vencimento básico do servidor.

 

§ 2º A Gratificação de Jornada Especial - GRAJE, por ser de natureza transitória, não se incorporará aos vencimentos, nem aos proventos de aposentadoria.

 

§ 3º Sobre a Gratificação de Jornada Especial - GRAJE, não incidirão as vantagens pessoais e funcionais de qualquer espécie.

 

§ 4º O servidor só fará jus a Gratificação de Jornada Especial - GRAJE, quando estiver efetivamente no exercício do cargo em Unidade de Saúde vinculada à Secretaria Municipal de Saúde da Serra, atuando na prestação direta de serviços à população do município.

 

Art. 3º Caberá ao Secretário Municipal de Saúde, após análise da demanda caracterizada de serviços médicos, em Unidades de Saúde do Município, autorizar a concessão da Gratificação de Jornada Especial - GRAJE, aos profissionais selecionados em processo seletivo interno.

 

Parágrafo Único. Os critérios que nortearão a seleção dos profissionais que se inscreverem para cumprir a GRAJE, serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º Deixará de receber a GRAJE:

 

I - O médico que não cumprir o horário estabelecido para o seu trabalho;

 

II - O médico que esteja afastado do exercício do cargo por qualquer motivo, inclusive férias e licenças médicas;

 

III - O médico que ocupar o cargo de provimento em comissão ou função gratificada;

 

IV - Quando deixar de existir demanda caracterizada de serviços médicos na Unidade de Saúde onde o profissional estiver exercendo suas funções ou essa demanda for atendida por médico com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

 

V - O médico que deixar de atuar em Unidade de Saúde do Município, prestando serviços médicos diretamente à população;

 

VI - A pedido do profissional médico.

 

Parágrafo Único. O servidor retornará ao regime normal de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, quando lhe for retirada ou extinta a Gratificação de Jornada Especial - GRAJE.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 1º de dezembro de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.