LEI 3489, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009

 

O SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO, SUBMETIDO AO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT PODERÁ SER REMUNERADO DE ACORDO COM A SUA MAIOR HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O servidor público do magistério, submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT poderá ser remunerado de acordo com a sua maior habilitação específica, tendo como base o valor inicial do nível de vencimento constante do Anexo I, do Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público do Município da Serra, aprovado pela Lei nº 2.173/1999, com os seus reajustes posteriores.

 

§ 1º A comprovação de habilitação específica se fará através de documento expedido pela instituição formadora, acompanhado do respectivo histórico escolar, na forma e em conformidade com as exigências da legislação aplicável.

 

§ 2º Considera-se habilitação específica, para fins do disposto nesta lei, a formação do professor em área de conhecimento compatível com as funções do emprego que ocupa.

 

§ 3º Cabe à Secretaria Municipal de Educação aferir a compatibilidade a que se refere o parágrafo anterior.

 

§ 4º O servidor que percebe salário superior àquele fixado para o nível resultante da sua maior titular, poderá ser enquadrado nesse nível sem que isso importe em alteração salarial.

 

Art. 2º Para fins de concessão do benefício previsto no “caput” do artigo anterior, o servidor deverá formular pedido específico à Secretaria Municipal de Educação, juntando ao requerimento termo de renúncia ao percebimento de quaisquer parcelas atrasadas a esse mesmo título, ou dele decorrentes.

 

§ 1º Não será apreciado, no âmbito administrativo, pedido de enquadramento do servidor na maior habilitação – se a matéria objeto do pedido se encontrar “sub judice”.

 

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a apreciação do pedido administrativo de enquadramento será feita quando da apresentação de pedido de desistência da ação judicial, devidamente homologada pelo juízo competente e desde que o requerimento seja apresentado com observância do disposto no “caput” deste artigo.

 

Art. 3º Fica a Procuradoria Geral do Município da Serra autorizada a realizar acordo, nos autos de reclamação trabalhista movida por servidor público do magistério e que tenha por objeto a concessão de elevação de nível em razão da habilitação ou titulação, objetivando tal enquadramento, desde que essa providência não importe em pagamento de quaisquer parcelas pretéritas de salário ou de honorários advocatícios.

 

Art. 4º Os efeitos financeiros da concessão do benefício vigorará a partir do deferimento do pedido ou da data da homologação do acordo judicial a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 11 de dezembro de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.