LEI nº 3496, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPITULO I

DA QUALIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP.

 

Art. 1º  Podem ser qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, para fins de formação de vínculo com o Município, objetivando o fomento e a execução de atividades de interesse público, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que obtiverem e mantiverem o respectivo certificado de qualificação, emitido pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1979.

 

Art. 1º Podem ser qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, para fins de formação de vínculo com o Município, objetivando o fomento e a execução de atividades de interesse público, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que obtiverem o respectivo certificado de qualificação, emitido pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação dada pela Lei n° 4144/2014)

 

Art. 2º O vínculo entre o Município e a OSCIP poderá ocorrer através de Termo de Parceria, de convênio ou contratação administrativa precedida de regular processo licitatório, nos termos da Lei 8.666/93.

 

Art. 3º A OSCIP que firmar termo de parceria com o Município deverá observar e cumprir os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, além de adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

 

Art. 4º Para qualificar-se perante o Município como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, a entidade deverá apresentar requerimento à Coordenadoria de Governo, instruído com cópia autenticada dos seguintes documentos:

 

I - Estatuto Social e, se for o caso, as alterações posteriores, registrado em cartório;

 

II - Ata da eleição da sua atual Diretoria;

 

III - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

IV - Certificado de Qualificação como OSCIP, emitido pelo Ministério da Justiça;

 

V - Declaração de que não possui, como dirigente ou conselheiro parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, do Prefeito ou Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, Senador da República, Deputado Federal ou Deputado Estadual.

 

§ 1º A Coordenadoria de Governo, após análise e aprovação do pedido, expedirá um Certificado de Qualificação da OSCIP, que a habilitará a firmar Termo de Parceria com o Município.

 

§ 2º A Coordenadoria de Governo manterá o registro documental de cada OSCIP qualificada.

 

§ 3º A OSCIP deverá comunicar à Coordenadoria de Governo as alterações estatutárias e da sua Diretoria.

 

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DA OSCIP

 

Art. 5º A pessoa jurídica qualificada pelo Município como OSCIP nos termos desta lei, além da fiscalização do Ministério Público, no exercício de suas competências legais, ficará submetida ao controle externo da Câmara Municipal da Serra, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 6º Perderá a qualificação como OSCIP a entidade que:

 

I - Dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados;

 

II - Incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;

 

III - Descumprir o disposto nesta lei.

 

Parágrafo Único.  A entidade que perder a qualificação como OSCIP ficará impedida de requerer novamente o título no período de cinco anos a contar da data da publicação do ato de desqualificação.

 

Art. 7º É parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação da entidade como OSCIP, o cidadão, o partido político, a associação ou entidade sindical, se amparados por evidência de erro ou fraude, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público.

  

Parágrafo Único.  A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo instaurado na Coordenadoria de Governo, de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.

 

CAPÍTULO III

DO TERMO DE PARCERIA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 8º Poderá ser firmado entre o Poder Público Municipal e as entidades qualificadas como OSCIP, Termo de Parceria estabelecendo vínculo de cooperação entre as partes, objetivando o fomento e a execução de atividades de interesse público.

 

 § 1º Para firmar o Termo de Parceria, o Município deverá manifestar interesse em promover a parceria com entidade qualificada como OSCIP, indicando a área de atuação abrangida pelo instrumento, bem como os requisitos técnicos e operacionais a serem preenchidos pela entidade, sendo facultada, para fins de seleção, a realização de concurso de projetos. 

 

§ 2º A OSCIP poderá propor a parceria, apresentando seu projeto ao Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal específica, que irá avaliar sua relevância e conveniência em relação aos programas e políticas públicas do Município, tendo em vista os potenciais benefícios para o público-alvo.

 

Art. 9º O Termo de Parceria será elaborado com o apoio da Coordenadoria do Governo e, antes de sua celebração, terá que ter o exame prévio da Auditoria Geral do Município e da Procuradoria Geral do Município.

 

Seção II

Dos Requisitos

 

Art. 10 A celebração do termo de parceria entre o poder público e a entidade qualificada como OSCIP, nos termos do art. 5º desta Lei, será precedida de:

 

I - Comprovação, pela OSCIP, de sua regularidade fiscal junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

 

II - Apresentação da minuta do Termo de Parceria;

 

III - apresentação de declaração de isenção de Imposto de Renda, de balanço patrimonial e de demonstrativo dos resultados financeiros do último exercício, ressalvada a hipótese da entidade que, em razão do tempo de sua constituição, ainda não estiver obrigada a apresentá-los, nos termos definidos pela legislação vigente;

 

IV - Apresentação da previsão das receitas e despesas em nível analítico, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas pela entidade e o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos a seus dirigentes e empregados com recursos oriundos do termo de parceria ou a ele vinculados;

 

V - Parecer técnico do órgão estatal parceiro contendo justificativa da escolha da OSCIP, caso não ocorra processo seletivo de concurso de projetos;

 

VI - Apresentação de minuta de regulamento de compras e aquisições;

 

VII - Publicação do extrato da minuta do termo de parceria no órgão oficial do Município.

 

VIII - Lei autorizativa específica para o caso.

 

Parágrafo Único. Quando houver possibilidade de mais de uma OSCIP qualificada prestar os serviços sociais objeto do fomento, poderá ser realizado processo seletivo, nos termos do regulamento a ser editado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes no Município ou, quando for o caso, nos outros níveis de governo.

 

 Art. 12 O termo de parceria firmado entre o poder público e a OSCIP discriminará os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes signatárias e disporá ainda sobre:

 

I - O objeto do termo de parceria, com a especificação de seu programa de trabalho;

 

II - O prazo de sua validade, que poderá ter duração de até 5 (cinco) anos;

 

III - A previsão de alteração ou prorrogação, através de termo aditivo;

 

IV - A especificação técnica detalhada do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado;

 

V - As metas e os resultados a serem atingidos pela entidade e os respectivos prazos de execução ou cronogramas;

 

VI - Os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante a incorporação de indicadores de resultados;

 

VII – A previsão de receitas e despesas, em nível sintético, a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

 

VIII - As obrigações da OSCIP, entre as quais a de apresentar ao poder público municipal, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do termo de parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados e a prestação de contas contábil, independentemente das previsões mencionadas no inciso V;

 

IX - A publicação, no órgão oficial do Município, do extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira;

 

X - A indicação da dotação orçamentária para atender os repasses dos recursos públicos necessários, quando for o caso;

 

XI - A rescisão, cominada expressamente para os casos de infração aos dispositivos desta lei e para os demais casos que especificar, conforme regulamento.

 

§ 1º Os créditos orçamentários assegurados às OSCIP’s serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso e as demais disposições previstas no termo de parceria.

 

§ 2º É lícita a vigência simultânea de um ou mais termos de parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional da OSCIP.

 

§ 3º O termo de parceria celebrado com OSCIP que tenha por objeto social a promoção de saúde gratuita deverá observar os princípios do art. 198 da Constituição da República.

 

§ 4º A perda da qualificação como OSCIP importará na rescisão do termo de parceria.

 

 

Seção III

Do Acompanhamento e da Fiscalização

 

Art. 13 A execução do objeto do termo de parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão do poder público afeto à área de atuação relativa à atividade fomentada e pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação.

 

§ 1º Os resultados atingidos com a execução do termo de parceria serão analisados semestralmente, no mínimo, por comissão de avaliação integrada por:

 

I - Um membro indicado pela Coordenadoria de Governo;

 

II - Um supervisor indicado pela Secretaria Municipal correspondente à realização do objeto do termo de parceria;

 

III - Um membro indicado pela OSCIP;

 

IV - Um membro indicado pelo conselho de políticas públicas da área correspondente de atuação, quando houver;

 

V - Um membro indicado por cada interveniente, quando houver.

 

§ 2º A comissão encaminhará relatório conclusivo, no mínimo semestral, sobre a avaliação realizada ao Secretário Municipal e ao conselho de política pública da área correspondente de atuação.

 

§ 3º Os termos de parceria destinados ao fomento de atividades de interesse público estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

 

§ 4º A Secretaria Municipal da área objeto do Termo de Parceria e na forma nele prevista, designará supervisor para acompanhar as atividades desenvolvidas pela OSCIP relativas ao termo de parceria, conforme regulamento.

 

§ 5º A entidade parceira encaminhará à comissão de avaliação a cada seis meses, no mínimo, os comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

 

Art. 14 Os responsáveis pela fiscalização do termo de parceria, ao tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência do fato ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 15 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Município, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens de seus dirigentes e de agente público ou terceiro que possa haver enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

 

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

 

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

 

§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.

 

 Art. 16 A OSCIP fará publicar, no prazo máximo de trinta dias contados da assinatura do termo de parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com o emprego de recursos provenientes do poder público, observados os princípios estabelecidos no art. 3º desta lei.

  

CAPÍTULO IV

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES DAS OSCIP’S

 

Art. 17 Às OSCIP’s poderão ser destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do termo de parceria, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com o poder público ou de descumprimento das condições estabelecidas no termo.

 

§ 1º Os bens de que trata este artigo serão destinados às OSCIP’s mediante cláusula expressa constante no termo de parceria, e anexo que os identifique e relacione, ou, durante a vigência do termo, mediante permissão ou cessão de uso.

 

§ 2º Caso a OSCIP adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do termo de parceria, este será afetado a seu objeto e gravado com cláusula de inalienabilidade, devendo ser transferido ao Município ao término da vigência do instrumento.

 

§ 3º Na hipótese de a OSCIP adquirir bens móveis depreciáveis com recursos provenientes da celebração do termo de parceria, estes deverão ser transferidos ao Município, ao término da vigência do instrumento, se sua depreciação acumulada for menor que 60% (sessenta por cento) do seu valor original, conforme estabelecido em decreto.

 

§ 4º A aquisição de bens imóveis com recursos provenientes da celebração do termo de parceria será precedida de autorização do Município.

 

Art. 18 Os bens móveis públicos permitidos para uso da OSCIP poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, os quais integrarão o patrimônio do Município.

 

Parágrafo Único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e de expressa autorização do poder público.

 

Art. 19 É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor público civil, efetiva ou celetista estável, para OSCIP, com ou sem ônus para o órgão de origem, condicionada à anuência do servidor.

 

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSCIP.

 

§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por OSCIP a servidor cedido com recursos provenientes do termo de parceria, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoramento.

 

§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens de natureza permanente do cargo a que fizer jus no órgão de origem.

 

§ 4º Caso o servidor cedido com ônus para o órgão de origem deixe de prestar serviço à OSCIP, poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do termo de parceria a parcela de recursos correspondente à remuneração do servidor, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela OSCIP.

 

§ 5º A cessão de servidor de que trata este artigo não poderá gerar a necessidade de substituição do servidor cedido nem de nomeação ou contratação de novos servidores para o exercício de função idêntica ou assemelhada na unidade administrativa cedente.

 

§ 6º É vedado a agentes públicos o exercício, a qualquer título, de cargo de direção de OSCIP, excetuados os servidores que lhe forem cedidos.

 

§ 7º Excluem-se da cessão de que trata este artigo os servidores:

 

I - Que estejam em período de estágio probatório;

 

II - Que ocupem cargo de provimento em comissão ou função gratificada; e

        

III - Contratados por prazo determinado;

 

IV - Que estejam respondendo a processo administrativo ou disciplinar.

 

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Seção I

Das Obrigações da OSCIP

 

Art. 20 Ao término de cada exercício financeiro, a OSCIP encaminhará à Secretaria Municipal vinculada ao objeto do Termo de Parceria, prestação de contas dos recursos públicos repassados contendo a seguinte documentação:

 

I - Extrato bancário de conta específica mantida pela OSCIP, no qual esteja evidenciada a movimentação dos recursos repassados, com a conciliação bancária, se for o caso;

 

II - Original do comprovante da despesa (nota fiscal ou recibo), acompanhado de declaração do dirigente da OSCIP certificando que o serviço foi realizado ou o material foi recebido;

 

III - Relatório analítico, cotejando as metas previstas com os resultados alcançados;

 

IV - demonstrativo das receitas e despesas realizadas;

 

V - Detalhamento das remunerações pagas a diretores, empregados e consultores com recursos vinculados ao Termo de Parceria;

 

VI - Parecer de auditor independente, quando for o caso;

 

VII - Comprovante da publicação, na imprensa oficial, do extrato do Termo de Parceria e da execução física e financeira.

 

Parágrafo Único.  A não prestação de contas, na forma prevista neste artigo, implicará a imediata rescisão do Termo de Parceria e a desqualificação da entidade, mediante ato do Executivo Municipal, para celebração de novos Termos, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.

 

Art. 21 As prestações de contas finais serão realizadas pela OSCIP ao término da vigência do Termo de Parceria, comprovando, perante a Administração Pública Municipal, a correta aplicação dos recursos e bens recebidos, e servidores públicos disponibilizados, e o adimplemento das obrigações e responsabilidades assumidas.

 

Parágrafo Único. A OSCIP deverá encaminhar à Secretaria Municipal vinculada ao objeto do Termo de Parceria a prestação de contas de que trata este artigo no prazo máximo de trinta dias após o encerramento da sua vigência.

 

Seção II

Das Obrigações do Sistema de Controle Interno Municipal

 

Art. 22 Ao Sistema de Controle Interno Municipal compete:

 

I - Acompanhar mensalmente a execução do plano de trabalho integrante do Termo de Parceria;

 

II - Realizar, se julgadas necessárias, auditorias sobre a gestão e a aplicação dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade da OSCIP;

 

III - Emitir parecer sobre a regularidade ou não das contas prestadas pela OSCIP.

 

Parágrafo Único. As contas prestadas integrarão, juntamente com o parecer do responsável pelo Sistema de Controle Interno Municipal, as contas anuais do gestor apresentadas ao Tribunal de Contas dos Municípios.

 

CAPÍTULO VI

DA RESCISÃO

 

Art. 23 O Termo de Parceria poderá ser rescindido, independentemente das demais medidas cabíveis, unilateralmente, pelo Município ou por acordo entre as partes, nas seguintes situações: 

 

a) Durante a vigência do Termo de Parceria, a OSCIP perder, por qualquer razão, a qualificação como OSCIP ou nos casos de dissolução da entidade;

b) A OSCIP descumprir qualquer cláusula do Termo de Parceria;

c) A OSCIP utilizar os recursos em desacordo com o Termo de Parceria;

d) A OSCIP não apresentar as prestações de contas nos prazos determinados;

e) A OSCIP não atingir as metas previstas no Termo de Parceria ou não apresentar justificativa coerente quanto ao seu eventual descumprimento parcial;

f) A OSCIP suspender a prestação do bem ou serviço, sem justa causa e sem prévia comunicação ao Município;

g) A OSCIP descumprir as orientações formalmente registradas pelo Município;

h) O Município apresentar razões de interesse público para a rescisão, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Secretário Municipal da área correspondente do objeto do Termo de Parceria.

i) A OSCIP apresentar documentação inidônea.

 

§ 1º Na hipótese prevista na alínea "a" do “caput” deste, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos dentro do Termo de Parceria, durante o período em que tiver perdurado aquela qualificação, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão transferidos a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, nos termos desta lei, que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Município. 

 

§ 2º A rescisão unilateral do Termo de Parceria poderá ensejar a instauração da competente Tomada de Contas  ou Tomada de Contas Especial e poderá acarretar as seguintes consequências

 

I - Assunção imediata do objeto do Termo de Parceria, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração, ou transferência para outra OSCIP a ser indicada, de modo a evitar a descontinuidade dos serviços;

 

II - Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos e materiais na execução do Termo de Parceria, necessários à sua continuidade; e 

 

III - Devolução dos recursos repassados, dos excedentes financeiros decorrentes de sua aplicação, dos bens e servidores cedidos. 

 

§ 3º No caso de rescisão unilateral, as despesas relativas aos contratos assinados e aos compromissos já assumidos pela OSCIP a partir o momento da rescisão, deverão ser custeadas com recursos da OSCIP, ressalvadas as multas rescisórias geradas pelo cancelamento de tais contratos. 

 

Art. 24 A rescisão por acordo entre as partes será precedida de justificativa escrita e fundamentada, assinada pelo Secretário Municipal da Pasta vinculada ao objeto do Termo de Parceria  e da  OSCIP.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25 É vedado à entidade qualificada como OSCIP qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.

 

Art. 26 O Município permitirá o acesso a todas as informações relativas ao Termo de Parceria com as OSCIP’s, inclusive em meio eletrônico.

 

Art. 27 Enquanto não criado o Sistema de Controle Interno Municipal, as funções previstas nos incisos II e III art. 22 será de responsabilidade da Auditoria Geral do Município.

 

Parágrafo Único. O acompanhamento mensal da execução do plano de trabalho poderá ser realizado tanto pela Auditoria Geral do Município, quanto pela Secretaria Municipal a cuja área esteja afeto o objeto constante do Termo de Parceria.

 

Art. 28 Os empregados contratados por OSCIP não guardam vínculo empregatício com o poder público, inexistindo responsabilidade do Município relativamente às obrigações de qualquer natureza assumidas pela OSCIP.

 

Art. 29 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 30 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 22 de dezembro de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.