REVOGADA PELA LEI Nº 3820/2012
LEI Nº 3498, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009
ALTERA A LEI 2100/1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
acrescidos ao art. 77, da Lei 2100/1998, o
inciso III, ao seu “caput”, a alínea ”c”, ao seu § 1º, e o § 7º, com a redação que se segue:
“Art. 77.....................................
III -
Condomínio por unidades autônomas de casas e apartamentos, constituído por
unidades unifamiliares, isoladas e / ou geminadas e
por edificações multifamiliares, implantados em um
mesmo terreno.
.................................................
§ 1º...........................................
.................................................
c) 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados), para habitação
constantes no Inciso III, sendo que no mínimo 10% (dez por cento) do
total de unidades deverá ser constituído por unidades unifamiliares,
isoladas e / ou geminadas.
.................................................
§ 7º Os condomínios por unidade autônoma, multifamiliares
e os previstos no Inciso III, do “caput” deste artigo, deverão obedecer às
seguintes condições:
I - Testada
mínima de acordo com o modelo de parcelamento definido para onde o terreno se
situa;
II - Testada
máxima de 100,00m (cem metros), para os condomínios situados em glebas não
loteadas, podendo ser descontínua, desconsiderando os trechos onde existam
edificações ou lotes voltados para a via pública, e onde o desnível existente
entre o terreno e a via pública seja superior à 3,00m
(três metros);
III - Os muros
de fechamento voltados para as vias públicas deverão ser intercalados por elementos
vazados, que dêem visibilidade à parte interna, na proporção de 50% de sua
extensão, sendo vedado o uso de cobogós ou similares;
IV - As áreas
de Preservação Permanente e Zonas Naturais não serão computadas para efeito da definição
das áreas máximas de glebas para implantação dos condomínios;
V - Os
condomínios com até 300 (trezentas) unidades deverão dispor de vagas de
estacionamento para visitante, na proporção de 5% (cinco por cento) do total de
unidades habitacionais, excetuando-se a obrigatoriedade para os empreendimentos
destinados à população de baixa renda (até 3 salários
mínimos) e de interesse social;
VI - As vias
condominiais, destinadas ao tráfego interno de veículos deverão atender aos
seguintes requisitos:
a) Pista de
rolamento com 6,00m (seis metros) de largura mínima para as vias de acesso
principais e de 5,00m (cinco metros) de largura mínima para as vias de trânsito
secundárias, pavimentadas de acordo com as normas estabelecidas para a
pavimentação das vias públicas.
b) Passeios com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros), de acordo com as normas definidas pela ABNT – NBR 9050/2004”.
Art. 2º Fica
acrescido aos anexos 4.2 e 4.3 da Lei 2100/98 – PDU, o item no campo de
observação, com a redação constante das tabelas anexas.
Art. 3º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 17 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.