REVOGADA PELA LEI Nº 3820/2012

 

LEI Nº 3498, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

 

ALTERA A LEI 2100/1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 77, da Lei 2100/1998, o inciso III, ao seu “caput”, a alínea ”c”, ao seu § 1º, e o § 7º, com a redação que se segue:

 

 “Art. 77.....................................

 

III - Condomínio por unidades autônomas de casas e apartamentos, constituído por unidades unifamiliares, isoladas e / ou geminadas e por edificações multifamiliares, implantados em um mesmo terreno.

.................................................

 

§ 1º...........................................

.................................................

 

c) 40.000,00 (quarenta mil metros quadrados), para habitação constantes no Inciso III, sendo que no mínimo 10% (dez por cento) do total de unidades deverá ser constituído por unidades unifamiliares, isoladas e / ou geminadas.

.................................................

 

§ 7º Os condomínios por unidade autônoma, multifamiliares e os previstos no Inciso III, do “caput” deste artigo, deverão obedecer às seguintes condições:

 

I - Testada mínima de acordo com o modelo de parcelamento definido para onde o terreno se situa;

 

II - Testada máxima de 100,00m (cem metros), para os condomínios situados em glebas não loteadas, podendo ser descontínua, desconsiderando os trechos onde existam edificações ou lotes voltados para a via pública, e onde o desnível existente entre o terreno e a via pública seja superior à 3,00m (três metros);

 

III - Os muros de fechamento voltados para as vias públicas deverão ser intercalados por elementos vazados, que dêem visibilidade à parte interna, na proporção de 50% de sua extensão, sendo vedado o uso de cobogós ou similares;

 

IV - As áreas de Preservação Permanente e Zonas Naturais não serão computadas para efeito da definição das áreas máximas de glebas para implantação dos condomínios;

 

V - Os condomínios com até 300 (trezentas) unidades deverão dispor de vagas de estacionamento para visitante, na proporção de 5% (cinco por cento) do total de unidades habitacionais, excetuando-se a obrigatoriedade para os empreendimentos destinados à população de baixa renda (até 3 salários mínimos) e de interesse social;

 

VI - As vias condominiais, destinadas ao tráfego interno de veículos deverão atender aos seguintes requisitos:

 

a) Pista de rolamento com 6,00m (seis metros) de largura mínima para as vias de acesso principais e de 5,00m (cinco metros) de largura mínima para as vias de trânsito secundárias, pavimentadas de acordo com as normas estabelecidas para a pavimentação das vias públicas.

b) Passeios com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), de acordo com as normas definidas pela ABNT – NBR 9050/2004”.

 

Art. 2º Fica acrescido aos anexos 4.2 e 4.3 da Lei 2100/98 – PDU, o item no campo de observação, com a redação constante das tabelas anexas.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 17 de dezembro de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.