LEI Nº 3501, DE 19 DE AGOSTO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE LACRE INVIOLÁVEL NAS EMBALAGENS DOS ALIMENTOS ENTREGUES EM DOMICÍLIO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 5° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a utilização de lacre inviolável em todas as embalagens dos alimentos entregues em domicilio para pronto consumo, tais como pinas, sanduíches e alimentos de outro gênero.

 

Art. 2º Considera-se lacre inviolável o disposto que ao ser removido, obrigatoriamente sofra avaria.

 

Parágrafo único. O lacre inviolável a que se refere este artigo poderá ser adesivo de papel que para abertura deva ser obrigatoriamente rompido.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 19 de agosto de 2010.

 

RAUL CEZAR NUNES
Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.