LEI Nº 3.530, DE 12 DE JANEIRO DE 2010.

 

INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006, COMPLEMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 128/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado e simplificado, assegurado às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual no âmbito do Município de Serra, em consonância com as disposições da Lei Complementar Federal nº 123/2006, modificada pela Lei Complementar Federal nº 128/2008.

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado e simplificado, assegurado às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual no âmbito do Município da Serra, em consonância com as disposições da Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações. (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, as Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte e o Empreendedor Individual, doravante chamadas de ME, EPP e EI, respectivamente, ficam assim caracterizadas: (Revogado pela Lei nº 4.444/2015)

 

§ 1º ME é o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que tenha auferido no ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). (Revogado pela Lei nº 4.444/2015)

 

§ 2º EPP é o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que tenha auferido no ano-calendário receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (Um milhão e oitocentos mil reais). (Revogado pela Lei nº 4.444/2015)

 

§ 3º O conceito de Empresário Individual (EI) será o dos arts. 18-A, § 1º, 18-B, 18-C, da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e disposições da Lei Complementar Federal nº 128/2008, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido no ano calendário receita bruta de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). (Revogado pela Lei nº 4.444/2015)

 

Parágrafo Único. Os valores de referência obedecerão às mesmas atualizações da LC nº 123/2006. (Revogado pela Lei nº 4.444/2015)

 

Art. 2º-A Considera-se Microempreendedor Individual, para efeitos desta Lei, o empresário individual, previsto na Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações, bem como na forma das resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. (Incluído pela Lei nº 4.444/2015)

 

Parágrafo Único. O teor do § 3º do artigo 18-E da Lei Complementar nº 123/2006, introduzido pela Lei Complementar nº 147/2014, o MEI é modalidade de microempresa, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica. (Incluído pela Lei nº 4.444/2015)

 

Art. 2º-B Para efeitos desta Lei, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada, nos moldes previstos na Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações. (Incluído pela Lei nº 4.444/2015)

 

Art. 2º-C Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei Federal nº 11.326/2006, com situação regular na Previdência Social e no Município, que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do artigo 3º, o disposto nos artigos 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII da Lei Complementar nº 123/2006, ressalvadas as disposições da Lei Federal nº 11.718/2008. (Incluído pela Lei nº 4.444/2015)

 

Parágrafo Único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do Capítulo IV da Lei Complementar nº 123/2006. (Incluído pela Lei nº 4.444/2015)

 

Art. 2º-D Os dispositivos desta Lei, com exceção dos aspectos tributários, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte e equiparadas, assim definidas nos artigos 2º-A, 2º-B e 2º-C, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção. (Incluído pela Lei nº 4.444/2015)

 

Art. 3º O processo de registro do EI deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor e será disciplinado pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, conforme disposições da Lei Complementar Federal nº 123/2008 (art. 4º, §§ 1º a 3º), e da Lei Complementar Federal nº 128/2008 (art. 7º).

 

Art. 3º O processo de registro do MEI deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor e será disciplinado pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, conforme disposições da Lei Complementar Federal nº 123/2008 (art. 4º, §§ 1º a 3º), e da Lei Complementar Federal nº 128/2008 (art. 7º). (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

§ 1º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à Abertura, à Inscrição, ao Registro, ao Alvará, à Licença, ao Cadastro e demais, relativos ao registro do EI.

 

§ 1º Ficam reduzidos a zero todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, renovação, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

§ 2º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado incompatível com a legislação pertinente, o Município de Serra concederá Alvará Provisório de Funcionamento (APF) para o Empreendedor Individual, quando instalado:

 

§ 2º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado incompatível com a legislação pertinente, o Município de Serra concederá Alvará de Licença para Funcionamento Provisório para o Microempreendedor Individual, quando instalado: (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

I - Em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;

 

I - Em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária, inclusive habite-se; ou (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

II - Em residência do EI, na hipótese em que a atividade não altere a mobilidade urbana.

 

§ 3º O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326/2006 e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária. (Incluído pela Lei nº 4.444/2015)

 

§ 4º O exercício das atividades do Microempreendedor Individual, da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em endereço residencial não implicará em cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU como se imóvel comercial fosse, exceto nos casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será procedido o desmembramento. (Incluído pela Lei nº 4.444/2015)

 

§ 5º A tributação municipal do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente. (Incluído pela Lei nº 4.444/2015)

 

§ 6° Estende-se os benefícios do § 1° deste artigo ao agricultor familiar, detentor de Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAF física ou jurídica. (Incluído pela Lei 4888/2018).

 

Art. 4º Compete ao Município de Serra promover a implantação do Centro Integrado de Apoio a Micro e Pequena Empresa (CIAMPE), podendo delegar a terceiros a sua operacionalização, que será encarregado de orientar, instruir e encaminhar as providências de obtenção dos registros legais exigíveis, assim como, será responsável pela consulta prévia junto aos órgãos encarregados de licenciamento sobre o nome, endereço de localização na forma da Lei de Uso e Ocupação do Solo e o grau de risco da atividade da empresa requerente.

 

Art. 5º Será admitida a inscrição do EI no Cadastro de Contribuintes Mobiliários que, em função das características de suas atividades, não necessitar de estrutura imobiliária para o seu funcionamento, havendo a necessidade de indicação de endereço de referência fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pelo Município de Serra.

 

Art. 5º Será admitida a inscrição do MEI no Cadastro de Contribuintes Mobiliários que, em função das características de suas atividades, não necessitar de estrutura imobiliária para o seu funcionamento, havendo a necessidade de indicação de endereço de referência fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pelo Município de Serra. (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

Art. 6º Uma única vez, será concedido o prazo de até 90 (noventa) dias para o recolhimento de impostos e taxas, inclusive do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), exclusivamente às ME, EPP e EI recém inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, a partir da data de expedição do Alvará Provisório de Funcionamento (APF).

 

Art. 6º Uma única vez, será concedido o prazo de até 90 (noventa) dias para o recolhimento de impostos e taxas, inclusive do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), exclusivamente às ME, EPP e MEI recém inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, a partir da data de expedição do Alvará de Licença para Funcionamento Provisório. (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

Art. 7º O tratamento diferenciado das ME, EPP e ao EI, incluirá, entre outras ações dos órgãos da administração municipal:

 

Art. 7º O tratamento diferenciado das ME, EPP e ao MEI, incluirá, entre outras ações dos órgãos da administração municipal: (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

I - Preferência nas compras realizadas pelo Município de Serra, observados os critérios mínimos de qualidade, assistência técnica e confiabilidade;

 

II - Investimentos em inovação tecnológica e educação empreendedora;

 

III - Incentivo ao associativismo e ao cooperativismo;

 

IV - Incentivo à geração de empregos e renda;

 

V - Incentivo à formalização de empreendimentos;

 

VI - Simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrição.

 

Art. 8º Fica autorizada a criação do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas (CGM), órgão responsável pela elaboração da política municipal de apoio e fortalecimento às ME, EPP e ao EI, competindo a ele:

 

I - Formular a política pública municipal;

 

II - Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos Capítulos desta Lei;

 

III - Regulamentar a aplicação e a observância desta Lei;

 

IV - Propor o seu regimento interno.

 

Art. 9º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas (CGM) será constituído por 16 (dezesseis) membros representantes dos seguintes órgãos e instituições:

 

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico da Serra (SEDEC);

 

II - Secretaria Municipal de Finanças da Serra (SEFI);

 

III - Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico da Serra (SEPLAE);

 

IV - Secretaria Municipal de Saúde da Serra (SESA);

 

V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano da Serra (SEDUR);

 

VI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Serra (SEMMA);

 

VII - Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda da Serra (SETER);

 

VIII - Secretaria Municipal de Administração da Serra (SEAD);

 

IX - Câmara de Dirigentes Lojistas de Serra - CDL Serra;

 

X - Associação dos Contabilistas da Serra - ACS;

 

XI - Federação das Associações de Moradores da Serra - FAMS;

 

XII - Sindicato dos Empresários das Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo - SINDIMICRO;

 

XIII - Federação das Associações e Entidades das Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo - FEMICRO;

 

XIV - Associação dos Empresários de Serra - ASES;

 

XV - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo - SEBRAE/ES.

 

XVI - Câmara Municipal da Serra.

 

§ 1º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas (CGM) será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico da Serra.

 

§ 2º O CGM promoverá, anualmente, um evento a ser realizado no ultimo trimestre, para prestação de contas, apresentação dos resultados obtidos e das diretrizes estratégicas.

 

§ 3º O CGM terá uma Secretaria Executiva, a ser indicada pelo Presidente do CGM, integrante do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Serra, a qual compete implementar ações demandadas e fornecer as informações necessárias às suas deliberações.

 

§ 4º O Município de Serra assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e de pessoal necessária à implantação e funcionamento do CGM e de sua Secretaria Executiva.

 

Art. 10 Os membros do CGM serão indicados pelos órgãos ou pelas entidades aos quais pertençam, sendo nomeados por portaria expedida pelo Prefeito do Município de Serra.

 

§ 1º Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução.

 

§ 2º O suplente poderá participar das reuniões, juntamente com o titular, mas somente exercerá o direito do voto na ausência deste.

 

§ 3º O mandato dos conselheiros não será remunerado, a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município de Serra.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO E BAIXA

 

Art. 11 O Município de Serra determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas, estabelecendo inclusive visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal.

 

Parágrafo Único. O Município de Serra adotará documento único de arrecadação das taxas referentes à abertura de ME ou EPP.

 

Art. 12 O Município de Serra permitirá que o EI exerça suas atividades em endereço residencial, desde que não causem transtornos para a vizinhança e a mobilidade urbana, em observância à legislação vigente.

 

Art. 12 O Município da Serra permitirá que o MEI, ME e EPP exerçam suas atividades em endereço residencial, desde que não causem transtornos para a vizinhança e a mobilidade urbana, em observância à legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

Art. 13 As diretrizes de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificadas, racionalizadas e uniformizadas pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

 

§ 1º O Município de Serra terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para emissão da Licença Prévia para as ME, EPP e EI, que pretendam se instalar em seu território.

 

§ 1º O Município da Serra terá o prazo máximo de 5 dias úteis para emissão de Alvará de Licença para Funcionamento Provisório para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, que pretendam se instalar em seu território. (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

§ 2º O início das atividades das ME, EPP e EI independe de vistoria prévia, quando a atividade, por sua natureza, não apresentar grau de risco incompatível com esse dispositivo legal.

 

§ 2º O início das atividades das ME, EPP e MEI independe de vistoria prévia, quando a atividade, por sua natureza, não apresentar grau de risco incompatível com esse dispositivo legal. (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

CAPÍTULO III

 

SEÇÃO I

DO ALVARÁ

 

Art. 14 O Município de Serra expedirá o Alvará Provisório de Funcionamento (APF) que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado incompatível.

 

§ 1º Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como ME, EPP e EI, que não sejam prejudiciais ao sossego público, que não tragam risco ao meio ambiente e que não façam uso ou impactem negativamente, entre outros:

 

I - Material inflamável e explosivo;

 

II - Mobilidade urbana;

 

III - Nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;

 

IV - Áreas de Preservação Permanente (APP) ou Reserva Legal (RL);

 

V - Áreas de riscos, classificadas pela Defesa Civil.

 

Art. 14 O alvará de licença para funcionamento provisório permitirá o início de operação da ME, EPP e EI, imediatamente após o ato de registro, até o prazo máximo de 180 dias, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado incompatível. (Redação dada pela Lei nº 4.398/2015)

 

Art. 14 O Município da Serra expedirá o Alvará de Licença para Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, até o prazo máximo de 180 dias, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado incompatível, conforme regulamentação do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

§ 1º Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como ME, EPP e EI, que não sejam prejudiciais ao sossego público, que não tragam risco ao meio ambiente e que não façam uso ou impactem negativamente, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 4.398/2015)

 

a) material inflamável, explosivo ou arma de fogo; (Redação dada pela Lei nº 4.398/2015)

b) mobilidade urbana; (Redação dada pela Lei nº 4.398/2015)

c) nível sonoro superior ao estabelecido em lei; (Redação dada pela Lei nº 4.398/2015)

d) Áreas de Preservação Permanente (APP) ou Reserva Legal (RL); (Redação dada pela Lei nº 4.398/2015)

e) áreas de riscos, classificadas pela Defesa Civil. (Redação dada pela Lei nº 4.398/2015)

 

§ 2º O Alvará Provisório de Funcionamento será cancelado se não forem cumpridas estas exigências legais.

 

§ 2º O Alvará de Licença para Funcionamento Provisório será cancelado se não forem cumpridas estas exigências legais. (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

§ 3º O Município de Serra implantará em até 6 (seis) meses o Alvará “On-line”.

 

§ 4º O Município de Serra caracterizará o porte da empresa no Alvará de Funcionamento, sendo ME para Microempresa e EPP para Empresa de Pequeno Porte.

 

§ 4º O Município de Serra caracterizará o porte da empresa no Alvará de Licença para Funcionamento, sendo ME para Microempresa e EPP para Empresa de Pequeno Porte. (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

Art. 15 Fica estabelecido que o Alvará de Funcionamento terá validade de 3 (três) anos, renovável por igual período. (Revogado pela Lei nº 4.398/2015)

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE RENOVAÇÃO

 

Art. 16 Fica instituído a redução de 50% (cinqüenta por cento) da Taxa de Renovação do Alvará de Funcionamento para ME e de 30% (trinta por cento) para EPP, sendo gratuita a Renovação do Alvará de Funcionamento para o EI, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 128/2008.

 

Art. 16 Fica instituída a redução de 50% da taxa de poder de polícia para ME e de 30% para EPP, sendo gratuita a citada taxa para o EI, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 128/2008. (Redação dada pela Lei nº 4.225/2014)

 

Art. 16 Fica instituída a redução de 50% da taxa de fiscalização anual para funcionamento e taxa de publicidade para ME e de 30% para EPP, sendo gratuita a citada taxa para o EI, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 128/2008. (Redação dada pela Lei nº 4.335/2014)

 

Parágrafo Único. Fica estabelecido uma redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa de Publicidade para a ME e para a EPP, e isenção da taxa para o EI. (Revogado pela Lei nº 4.398/2015)

 

Art. 16-A Para fazer jus aos benefícios desta Lei as ME, EPP e EI deverão apresentar Certidão Negativa de Débitos - CND, relativa aos tributos municipais e comprovar a apresentação da DOT e PGDAS-D, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 4.225/2014)

 

Art. 16-A Para fazer jus aos benefícios desta Lei as ME, EPP e MEI deverão apresentar regularidade relativa aos tributos municipais e comprovar a apresentação da DOT e PGDAS-D, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

CAPÍTULO IV

DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS

 

Art. 17 As EPP e ME optantes pelo Simples Nacional farão o recolhimento mensal dos tributos e contribuições mediante documento único de arrecadação, conforme previsto nos arts. 12, 13, 14, 15 e 17, da LC nº 123/2006.

 

Art. 18 O EI poderá optar pelo recolhimento do ISS em valor fixo mensal, conforme previsto no Art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

Art. 18 O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISS em valor fixo mensal, conforme previsto no Art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006. (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

Art. 19 Aplicam-se subsidiariamente as disposições da LC nº 123/2006, Seção IV, art. 21, §§ 4º e 4º-A, às demais matérias que versam sobre o recolhimento dos tributos devidos pelas ME e EPP’s.

 

Art. 20 Fica o Município de Serra autorizado a adotar mecanismos para refinanciar débitos tributários das ME e EPP’s.

 

CAPÍTULO V

DO ÓRGÃO FACILITADOR

 

Art. 21 Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no Município de Serra, fica instituído o Centro Integrado de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (CIAMPE), com as seguintes competências:

 

I - Orientar e disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da Inscrição Municipal e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

 

I - Orientar e disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da Inscrição Municipal e Alvará de Licença para Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais; (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

II - Emitir Alvará Provisório de Funcionamento (APF);

 

II - Emitir Alvará de Funcionamento para Empreendedor Individual (EI); (Redação dada pela Lei nº 4.398/2015)

 

II - Emitir Alvará de Licença para Funcionamento para Microempreendedor Individual (MEI); (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

III - Deferir ou não os pedidos de inscrição municipal. Existindo atividade de prestação de serviços, após conclusão dos processos, encaminhá-los à Secretaria Municipal de Finanças para providências necessárias;

 

Parágrafo Único. Para a consecução dos objetivos do órgão facilitador, o Município de Serra poderá firmar parceria com outras instituições e obter orientação sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

 

Art. 22 O CIAMPE será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico da Serra (SEDEC) e terá o Comitê Gestor Municipal (CGM) como integrador das políticas de fomento ao desenvolvimento do Município de Serra, buscando o fortalecimento da ME, EPP e EI sediados no município, por meio de um programa integrado e efetivo para diminuição dos trâmites burocráticos no atendimento ao empreendedor.

 

Art. 22 O CIAMPE será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico da Serra (SEDEC) e terá o Comitê Gestor Municipal (CGM) como integrador das políticas de fomento ao desenvolvimento do Município de Serra, buscando o fortalecimento da ME, EPP e MEI sediados no município, por meio de um programa integrado e efetivo para diminuição dos trâmites burocráticos no atendimento ao empreendedor. (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

CAPÍTULO VI

DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS

 

Art. 23 Nas contratações públicas de bens e serviços, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para a ME e EPP, objetivando:

 

I - A promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

 

II - A ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas para a ME e EPP;

 

III - O fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.

 

Parágrafo Único. Subordinam-se ao disposto desta Lei os órgãos da administração pública municipal direta e indireta e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Serra.

 

Art. 24 Nas licitações públicas para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, sem prejuízo para o conjunto, o Município de Serra e a administração indireta reservarão 25% (vinte e cinco por cento) do total das compras governamentais relativas ao ano fiscal para a contratação de ME e EPP.

 

Art. 24 Nas licitações públicas para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, sem prejuízo para o conjunto, o Município da Serra e a Administração Indireta reservarão 25% do objeto licitado para a contratação de ME e EPP. (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

Art. 24. Nas licitações públicas para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, sem prejuízo para o conjunto, o Município da Serra e a Administração Indireta reservarão até 25% do objeto licitado para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 1º O Município de Serra estabelecerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, calendário anual de adequação ao estabelecido no caput deste Artigo.

 

§ 2º O disposto neste Artigo não impede a contratação das ME ou EPP na totalidade do objeto.

 

§ 3º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP que atendam às exigências do instrumento convocatório.

 

§ 4º Os serviços e compras de bens serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, conforme disposições do § 1º, art. 23, da Lei nº 8.666/93.

 

§ 5º O Município de Serra e a Administração Indireta deverão realizar certames licitatórios destinados exclusivamente à participação das ME e EPP’s, nas contratações de valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

§ 5º O Município da Serra e a Administração Indireta deverão realizar certames licitatórios destinados exclusivamente à participação das ME e EPP, nas contratações cujo valor preconiza a Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações. (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

§ 6º Nas licitações não exclusivas, de valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), será assegurado como critério de desempate a preferência pela contratação das ME e EPP’s.

 

§ 6º Exceto nos casos previstos no § 5º deste artigo, será assegurado como critério de desempate a preferência pela contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

§ 7º Nas licitações não exclusivas do § 6º, entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas por ME ou EPP’s sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta melhor classificada, qualquer que seja a modalidade do certame.

 

§ 7º Entende-se por empate, aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada. (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

§ 8º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 7º deste artigo será de até 5% superior ao melhor preço. (Incluído pela Lei nº 4.444/2015)

 

§ 9º Os benefícios referidos no Capítulo VI desta Lei poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido. (Incluído pela Lei nº 4.444/2015)

 

Art. 25 Para efeito do disposto no § 6º, do art. 24, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

 

Art. 25 Para efeito do disposto no § 7º do artigo 24, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

I - a ME ou EPP melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, em percentual não superior a 5% (cinco por cento), situação em que o objeto será adjudicado em seu favor;

 

I - a ME, EPP ou MEI melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que o objeto será adjudicado em seu favor; (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

II - não ocorrendo a contratação da ME ou EPP, na forma do Inciso I, serão convocadas as remanescentes ME ou EPP que se enquadrem na hipótese do § 7º, do art. 24, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

 

III - no caso de equivalência de propostas apresentadas por ME e EPP’s, que se enquadrem na hipótese do § 7º, do art. 24, será realizado sorteio para que se identifique a primeira a apresentar a proposta.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto Municipal nº 840/2005, às matérias da modalidade pregão previstas nesta lei.

 

Art. 26 Não se aplicam as disposições do Capítulo VI e artigos, quando:

 

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP’s não forem expressamente previstos no Edital;

 

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP, sediados local ou regionalmente, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no Edital;

 

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP’s não for vantajoso para o Município de Serra ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25, da Lei nº 8.666/93.

 

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do artigo 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no § 5º do arigo 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

Art. 27 Para ampliar a participação da ME e EPP nas licitações, o Município de Serra deverá:

 

I - Utilizar cadastro e informações sobre a ME e EPP sediadas no município, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de convites de licitação e auferir a participação dos mesmos;

 

II - Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, para orientação das ME e EPP’s quanto às exigências do Município de Serra;

 

III - Utilizar especificações na definição do objeto da contratação que não restrinjam, injustificadamente, a participação da ME e EPP.

 

Art. 28 Será exigido da ME e EPP para habilitação em quaisquer licitações do Município de Serra, apenas o seguinte:

 

I - Ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

 

II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;

 

III - Comprovação de regularidade fiscal relativa ao INSS, FGTS, Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

 

IV - Licenças, registros, certificações e atestados.

 

Art. 29 Nas licitações do Município de Serra, a comprovação de regularidade fiscal das ME ou a EPP’s somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

 

§ 1º Havendo alguma restrição fiscal, será assegurado o prazo de 4 (quatro) dias úteis para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões. O temo inicial será a data em que o ME ou EPP for declarado vencedor do certame.

 

§ 1º Havendo alguma restrição fiscal, será assegurado o prazo de 5 dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões. O termo inicial será a data em que a ME ou EPP for declarada vencedora do certame. (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

§ 2º A não regularização fiscal no prazo previsto no § 1º, implicará na perda do direito à contratação, sendo facultado ao Município de Serra convocar os licitantes remanescentes, por ordem de classificação e independentemente do porte da empresa, para a apresentação de documentos, ou revogar a licitação.

 

§ 3º As disposições deste artigo deverão constar do Edital de Licitação.

 

Art. 30 Sempre que previsto no Edital, o Município de Serra poderá realizar certame licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de ME ou EPP, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

 

§ 1º Sempre que o objeto permitir será obrigatória a subcontratação das ME e EPP’S nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência Pública, em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) e não superior a 10% (dez por cento) do total licitado, até o limite da receita bruta prevista no inciso II, art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

§ 1º Sempre que o objeto permitir, poderá ser exigido a subcontratação das ME e EPP nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência Pública, em percentual não inferior a 5% e não superior a 10% do total licitado, até o limite da receita bruta prevista no inciso II, artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006. (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

§ 2º As ME’s ou EPP’s subcontratadas deverão ser indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

 

§ 3º No ato da habilitação e ao longo da vigência contratual, as ME e EPP subcontratadas deverão comprovar a sua regularidade fiscal e previdenciária.

 

§ 4º Na hipótese de extinção da subcontratação ou execução irregular do objeto, a contratada deverá substituir a ME ou EPP no prazo máximo de 30 (trinta dias) e concluir a execução, notificando-se o contratante, sob pena de rescisão conforme previsto na Lei Federal nº 8.666/93.

 

§ 5º A contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade e qualidade da subcontratação, conforme previsto no art. 72, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

§ 6º Na hipótese do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. (Incluído pela Lei nº 4.444/2015)

 

Art. 31 Não se exige a subcontratação quando o licitante for enquadrado como ME ou consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por ME, respeitadas as disposições do art. 33 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

CAPÍTULO VII

 

SEÇÃO I

DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL

 

Art. 32 Na aprovação de novos loteamentos (pólos) empresariais no município, fica o loteador obrigado a destinar 20% (vinte por cento) da área comercializada para implantação de empreendimentos classificados como ME e EPP.

 

Art. 33 O Município de Serra fica autorizado a promover o desenvolvimento econômico e a ordenação do uso do solo, através de incentivos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.845/95, alterada pela Lei Municipal nº 2.168/99, concedidos às ME e EPP’s que se instalarem em loteamentos (pólos) empresariais no município.

 

Art. 34 O Município de Serra incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de produtos locais em outros Municípios ou Estados.

 

SEÇÃO II

DO ESTÍMULO AO ASSOCIATIVISMO, COOPERATIVISMO E AO CONSÓRCIO

 

Art. 35 O Município de Serra estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e o consórcio, em busca da competitividade, contribuindo para o desenvolvimento local de forma integrada e sustentável.

 

Parágrafo Único. O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e novas tecnologias.

 

Art. 36 O Município de Serra fica autorizado a adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações para viabilizar a criação, manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo, através de:

 

I - Estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e legislação vigente;

 

II - Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

 

III - Criação de instrumentos específicos de estímulo às atividades associativas, cooperativadas e consorciadas destinadas à exportação;

 

IV - Apoio aos empresários locais para se organizarem em cooperativas de crédito e consumo;

 

V - Isenção total do pagamento de IPTU, condicionado ao cumprimento das exigências da legislação tributária vigente e de uso e parcelamento do solo.

 

SEÇÃO III

DO ESTÍMULO À AGROPECUÁRIA E AOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS

 

Art. 37 O Município de Serra poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, com observância dos preceitos legais que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais, mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais, em especial, a agricultura familiar.

 

§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas, entidades de ensino e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais, contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento e outras atividades rurais de interesse comum.

 

§ 2º Competirá à Secretaria de Agricultura disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos deste artigo, atendidos os dispositivos legais.

 

SEÇÃO IV

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 38 O Município de Serra fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito para as ME, EPP e o Empreendedor Individual.

 

Art. 38 O Município de Serra fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito para as ME, EPP e o Microempreendedor Individual. (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

Art. 39 O Município de Serra fomentará e apoiará a instalação e a manutenção de cooperativas de crédito e bancos comunitários, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito das ME e EPP’s.

 

CAPÍTULO VIII

DO ACESSO À JUSTIÇA

 

Art. 40 O Município de Serra poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, Organizações Não Governamentais e outras instituições assemelhadas, inclusive o Poder Judiciário, objetivando o estímulo e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos que envolvam ME e EPP’s, priorizando a aplicação das disposições do art. 74, da Lei Complementar nº 123/2006.

 

§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados nas comissões de conciliação prévia.

 

§ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento, tratamento diferenciado e simplificado no tocante aos custos administrativos.

 

Art. 41 O Município de Serra fica autorizado a criar e coordenar o Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito (CEOC), constituído por agentes públicos, sindicatos, associações empresariais, profissionais liberais, do mercado financeiro, de capitais e de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento, disponibilizando-as ao ME, EPP e EI do município, por intermédio do CIAMPE.

 

Art. 41 O Município de Serra fica autorizado a criar e coordenar o Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito (CEOC), constituído por agentes públicos, sindicatos, associações empresariais, profissionais liberais, do mercado financeiro, de capitais e de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento, disponibilizando-as ao ME, EPP e MEI do município, por intermédio do CIAMPE. (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

§ 1º Por intermédio do CEOC, o Município de Serra disponibilizará as informações necessárias a fim de facilitar a obtenção de linhas de crédito com melhores condições.

 

§ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, com informação de todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.

 

CAPÍTULO IX

DA EDUCAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Art. 42 Fica o Município de Serra autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais.

 

§ 1º Estão compreendidas nas disposições deste artigo:

 

I - ações de caráter curricular ou extracurricular, no âmbito do sistema de educação formal e voltadas aos alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, alunos de nível médio e do ensino superior;

 

II - ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.

 

§ 2º Na escolha do objeto das parcerias deste artigo terão prioridade projetos que:

 

I - sejam profissionalizantes;

 

II - beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;

 

III - estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do município.

 

Art. 45 O Município de Serra fica autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência às ME e EPP’s, de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação de técnicas de produção.

 

Art. 44 O Município de Serra fica autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para fomentar programas de fornecimento de sinal de internet às ME e EPP’s, em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless para pessoas físicas e jurídicas, e órgãos governamentais sediados no município. Também poderá instituir programa de inclusão digital para promover o acesso de ME, EPP e EI às novas tecnologias da informação e comunicação.

 

Art. 44 O Município de Serra fica autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para fomentar programas de fornecimento de sinal de internet às ME e EPP’s, em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless para pessoas físicas e jurídicas, e órgãos governamentais sediados no município. Também poderá instituir programa de inclusão digital para promover o acesso de ME, EPP e MEI às novas tecnologias da informação e comunicação. (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

Parágrafo Único. Caberá ao Município de Serra estabelecer prioridades com relação ao fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, com vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, bem como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.

 

CAPÍTULO X

 

SEÇÃO I

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

 

Art. 45 Para efeitos desta lei, considera-se:

 

I - Inovação - a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique em melhorias e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;

 

II - Agência de Fomento - órgão ou instituição de natureza pública, privada ou mista que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação;

 

III - Instituição Científica e Tecnológica (ICT) - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, que tenha por missão institucional, dentre outras, realizar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

 

IV - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) - núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política e inovação:

 

V - Instituição de Apoio - instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;

 

VI - Incubadora de Empresas - ambiente destinado a abrigar ME e EPP, cooperativas e associações, em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infra-estrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas;

 

VII - Empresa Incubada - entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas e com constituição jurídica e fiscal própria;

 

VIII - Parque Tecnológico - empreendimento implementado na forma de projeto urbano e imobiliário, com delimitação de área para a localização de empresas, instituições de pesquisa e serviços de apoio, para promover pesquisa e inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de atividades empresariais intensivas em conhecimento;

 

IX - Condomínios Empresariais - a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.

 

SEÇÃO II

DOS INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO

 

Art. 46 O Município de Serra fica autorizado a promover desoneração, sob a forma de Crédito Fácil, das atividades de inovação executadas por ME e EPP, individualmente ou de forma compartilhada.

 

§ 1º A desoneração referida no caput deste artigo terá a forma de Crédito Fácil, cujo valor será equivalente ao despendido com atividades de inovação, limitado ao valor máximo dos tributos municipais devidos.

 

§ 2º Poderão ser depreciados na forma da legislação vigente os valores relativos a dispêndios incorridos com instalações fixas e aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos destinados à utilização em programas de avaliação de conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída a sua utilização.

 

§ 3º As medidas de desoneração fiscal previstas neste Artigo poderão ser usufruídas desde que:

 

I - O contribuinte notifique previamente o Município de Serra à intenção de usufruí-las;

 

II - O beneficiado mantenha, a todo o tempo, registro contábil organizado das atividades incentivadas.

 

§ 4º Para fins da desoneração deste artigo, os dispêndios com atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.

 

SEÇÃO III

DO AMBIENTE DE APOIO À INOVAÇÃO

 

Art. 47 O Município de Serra manterá o Programa de Desenvolvimento Empresarial (PRODEM), inclusive instituindo Incubadoras de Empresas, com a finalidade de desenvolver a ME e a EPP.

 

§ 1º O Município de Serra implementará o PRODEM, em parceria ou não, com entidades de pesquisa e apoio a ME e a EPP, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

 

§ 2º O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos, para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas terão que se transferir para área de seu domínio.

 

SEÇÃO IV

DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

(Incluída pela Lei nº 4.444/2015)

 

Art. 47-A Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais. (Incluído pela Lei nº 4.444/2015)

 

§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 4.444/2015)

 

§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 4.444/2015)

 

I - residir na área da comunidade em que atuar; (Incluído pela Lei nº 4.444/2015)

 

II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; (Incluído pela Lei nº 4.444/2015)

 

III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; (Incluído pela Lei nº 4.444/2015)

 

IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município. (Incluído pela Lei nº 4.444/2015)

 

§ 3º Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Poder Público, juntamente com as demais entidades federais, estaduais e municipais e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. (Incluído pela Lei nº 4.444/2015)

 

SEÇÃO V

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

(Incluída pela Lei nº 4.444/2015)

 

Art. 47-B A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (Incluído pela Lei nº 4.444/2015)

 

Art. 47-B A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (Redação dada pela Lei nº 5.796/2023)

 

§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. (Incluído pela Lei nº 4.444/2015)

 

§ 2º Quando constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ou ação ou omissão que caracterize resistência ou embaraço à fiscalização e, ainda, nos casos de reincidência, o estabelecimento poderá ser autuado ou lacrado, nos termos da legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 4.444/2015)

 

§ 3º Quando, na primeira visita for constatada irregularidade, será lavrado um termo de notificação pelo agente fiscalizador competente, para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 dias, sem aplicação de penalidade. (Incluído pela Lei nº 4.444/2015)

 

§ 4º Configura-se superada a fase da primeira visita quando ocorrer reincidência de não cumprimento do termo de notificação. (Incluído pela Lei nº 4.444/2015)

 

§ 5º Considera-se reincidência a prática do mesmo ato no período de 12 meses, contados do ato anterior. (Incluído pela Lei nº 4.444/2015)

 

§ 6º O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista. (Incluído pela Lei nº 4.444/2015)

 

§ 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos. (Incluído pela Lei nº 4.444/2015)

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 48 Fica designado o dia 5 de outubro como o “Dia Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empreendedor Individual”, que será comemorado em cada ano, cabendo ao Comitê Gestor Municipal promover encontros com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as questões relativas a ME, a EPP e ao Empreendedor Individual.

 

Art. 48 Fica designado o dia 5 de outubro como o “Dia Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual”, que será comemorado em cada ano, cabendo ao Comitê Gestor Municipal promover encontros com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as questões relativas a ME, a EPP e ao Microempreendedor Individual. (Redação dada pela Lei nº 4.444/2015)

 

Art. 49 O Município de Serra, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico (SEDEC), por meio dos programas estabelecidos no orçamento anual, estabelecerá as políticas adequadas à plena aplicação desta Lei.

 

Art. 50 O Município de Serra fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias para ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128/2008.

 

Art. 51 Aplicam-se subsidiáriamente as disposições da Lei Complementar Federal nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128/2008, às matérias que regulam as ME, EPP e EI, não relacionadas nesta lei.

 

Art. 52 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.

 

Art. 53 Publicada a presente lei, o Executivo expedirá em 90 (noventa) dias, por regulamento ou decreto, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 12 de janeiro de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.