REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 2809/2010

 

LEI Nº 3.541, DE 13 DE ABRIL DE 2010

 

ALTERA A LEI 1522/1991 DE 03 DE SETEMBRO DE 1991 E IMPLANTA O SISTEMA DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DA FROTA DE TÁXI NO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º É obrigatória a utilização do GPS (Global Positioning System), sistema eletrônico de rastreamento e monitoramento remoto via satélite de toda Frota de Táxi do Município da Serra.

 

Art. 1º É facultativo a utilização do GPS (Global Positioning System), sistema eletrônico de rastreamento e monitoramento remoto via satélite de toda Frota de Táxi do Município da Serra. (Redação dada pela Lei nº 4301/2015)

 

Art. 2º A empresa responsável pelo fornecimento e controle do Sistema de Rastreamento e Monitoramento deverá ser homologada pelo Município da Serra, por intermédio da SEDUR/DFOP/DTCI.

 

Art. 3º A empresa prestadora dos serviços de fornecimento e controle do Sistema de Rastreamento e Monitoramento deverá disponibilizar à PMS/SEDUR/DFOP/DTCI e ao CIODES acesso total e irrestrito ao Sistema de Rastreamento implantado.

 

Parágrafo único. A atuação conjunta referida no caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de convênio administrativo, a ser firmado entre a referida, o Município da Serra/ES e a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Estado.

 

Art. 4º O art. 265 da Lei 1.522/1991, de 3 de setembro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 265 [...]

 

I - Para a pessoa física:

 

(...)

 

l) possuir sistema de rastreamento veicular.

 

Art. 290 [...]

 

“XII - não instalar ou não manter em funcionamento o sistema de rastreamento veicular.”

 

Art. 295 [...]

 

“XV - reiterar a infração prevista no inciso XII do art. 290.”

 

Art. 4º Os arts. 265, 290 e 295 da Lei 1.522/1991, de 03 de setembro de 1991 passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 4301/2015)

 

Art. 265 [...]

 

I - Para a pessoa física: (Redação dada pela Lei nº 4301/2015)

 

(...)

 

l) é facultado ao permissionário possuir sistema de rastreamento veicular. (Redação dada pela Lei nº 4301/2015)

 

Art. 290 [...]

 

“XII - suprimido.” (Redação dada pela Lei nº 4301/2015)

 

Art. 295 [...]

 

“XV - suprimido.” (Redação dada pela Lei nº 4301/2015)

 

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta lei implicará na aplicação das sanções previstas na Lei nº 1.522/1991.

 

Art. 6º A SEDUR/DFOP/DTCI deverá regulamentar esta lei e os critérios de homologação da empresa fornecedora dos equipamentos e serviços no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º As autorizações e permissões em vigor terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da regulamentação desta lei, para comprovar a exigência prevista no artigo 1º desta lei.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 13 de abril de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.