LEI Nº 3551, DE 16 DE ABRIL DE 2010

 

CRIA FILA ESPECIAL PARA IDOSOS, DEFICIENTES E OUTROS, PARA COMPRA DE INGRESSOS EM CASAS DE ESPETÁCULOS DIVERSOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Todas as pessoas portadoras de deficiência física, idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos, mulheres em adiantado estado de gravidez ou com criança no colo e doentes graves, têm assegurado o direito de adquirirem ingressos e entrar em casa de espetáculos através de filas especiais, destinadas exclusivamente para eles.

 

Parágrafo único.  As casas de espetáculo a que alude o “caput” do artigo compreende: cinema, teatros, circos, parques de diversões, casa de shows e similares, ginásios, estádios e praças esportivas em geral e todos os demais locais que cobram ingressos.

 

Art. O descumprimento da determinação consoante no art. 1º e parágrafo único sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I - no caso de espetáculos artísticos ou esportivos, shows ou peças teatrais de realização esporádica de curta temporada, ou apresentação única:

 

a)    multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira inspeção, cobrada em dobro da reincidência;

 

b)    suspensão da autorização para realização do espetáculo se persistir a infração apurada em terceira inspeção.

 

II - no caso de sessão de cinema e outras de realização permanente:

 

a)    multa de R$ 300 (trezentos reais) na primeira inspeção, cobrada em dobro na reincidência, apurada em uma segunda inspeção;

b)    suspensão do funcionamento por prazo inferior a 15 (quinze dias), após a terceira inspeção;

c)    cassação do Alvará de funcionamento se, na quarta inspeção, ficar comprovado que persiste o descumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, 90(noventa) dias, estabelecendo as diretrizes e procedimentos necessários à sua execução e cumprimento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 16 de abril de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.