LEI Nº 3559, DE 01 DE JUNHO DE 2010

 

OBRIGA AS EMPRESAS DE CORRETAGEM DE IMOVÉS A FIXAREM EM SEUS ESTABELECIMENTOS AS TABELAS DE CUSTAS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS, VIGENTES NO MUNICIPIOS DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam obrigatórias às empresas de corretagem de imóveis, imobiliárias e estabelecimentos afins, a afixação da tabela de custas e emolumentos cartorários, vigentes no Município da Serra, em local visível aos interessados e clientes.

 

§ 1º A referida tabela deverá estar sempre atualizada, conforme as últimas alterações legais e o disposto na legislação em vigor.

 

§ 2º Em caso de dificuldade de entendimento da parte de interessados e clientes, caberá ao responsável pela empresa de corretagem imobiliária, ou a seus prepostos, as necessárias explicações sobre os cálculos das despesas cartoriais incidentes nas transações imobiliárias.

 

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

 

I - Na primeira incidência: notificação para imediata regulamentação;

 

II - Em caso de reincidência: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

 

III - Em caso de nova reincidência: suspensão do Alvará de funcionamento.

 

Art. 3º As empresas de que trata o art. 1º desta Lei, terão o prazo de trinta dias, após a publicação da sua regulamentação, para se adequarem às regras estabelecidas por esta Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo  de 90 dias após sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Municipal, em Serra, ao 1º de junho de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.