LEI Nº 3561, DE 07 DE JUNHO DE 2010

 

TORNA OBRIGATÓRIO QUE OS ESTABELECIMENTOS DE HOTELARIA IDENTIFIQUEM AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES HOSPEDADAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos de hotelaria, abrangendo os designados como hotéis, pensões, pousadas e albergues, ficam obrigados a criar e manter cadastros com identificação de todas as crianças e adolescentes que se hospedem nestes estabelecimentos.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se crianças as pessoas até 12 anos de idade.

 

§ 2º Não supre a obrigatoriedade de identificação da criança ou adolescente o fato de estar acompanhada dos pais ou de representantes legais.

 

Art. 2º A ficha de identificação, a ser preenchida com base em documento oficial da criança e da pessoa responsável com que esta estiver, deverá conter:

 

I – o nome completo da criança ou adolescente;

 

II – o nome completo dos pais;

 

III – o nome completo da pessoa que estiver acompanhando a criança,   não sendo os pais;

 

IV – a naturalidade da criança;

 

V – a data de nascimento da criança;

 

VI - data da entrada e saída do estabelecimento.

 

Parágrafo Único – Se a criança não possuir documento que a identifique, tal fato deverá, obrigatoriamente, ser comunicado ao Conselho Tutelar e á Delegacia de Policia local, sendo também obrigatório, neste caso, a anexação à ficha de identificação de fotocópia da carteira de identidade dos pais ou acompanhantes à ficha de identificação desta, o responsável pelo preenchimento deverá anotar na mesma os dados constantes nos documentos de identidade.

 

Art. 3º Os estabelecimentos não permitirão a hospedagem:

 

de pessoas que não fornecerem os dados previstos no artigo anterior ou o fizerem de  forma incompleta;

de pessoas que não portarem documento de identidade ou se negarem a exibi-lo.

 

Art. 4º Os dados a que se refere o artigo primeiro deverão ser arquivados por, no mínimo 60 (sessenta) meses, podendo ser seu armazenamento por meio eletrônico.

 

Art. 5º É vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata esta Lei, salvo se houver expressa autorização ou ordem judicial.

 

Art. 6º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter em lugar visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação da criança de até 12 anos e o número da presente Lei.

 

Art.7º Os estabelecimentos deverão adequar-se à presente Lei no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 8º Verificado o não cumprimento desta Lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades:

 

I - notificação por escrito;

 

II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

§ 1º Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 dias para a adequação a presente Lei. 

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que seja observada a presente Lei, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para que se proceda à devida adequação, ao final do qual, persistindo a violação, será comunicado à Prefeitura, para que casse o Alvará de Funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 9º A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Promoção Social, na forma da regulamentação expedida pelo Poder Executivo, do Ministério Publico, do Conselho Tutelar, no âmbito de suas atribuições.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 7 junho de 2010.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.